TJRN - 0801184-85.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 19:55
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801184-85.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Postula a exequente o pagamento de R$ 1.663,56 (um mil e seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Instado a comprovar o pagamento, o executado deixou o prazo decorrer in albis, o que ensejou a atualização do débito para R$ 2.117,13 (dois mil e cento e dezessete reais e treze centavos), consoante id nº 122316688.
As tentativas de bloqueio via SISBAJUD efetuaram a penhora parcial do valor devido (id nº 125538337), no montante de R$ 1.104,49 (um mil e cento e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Ao id nº 125540158, a parte executada apresentou impugnação à constrição dos valores, requerendo o desbloqueio da quantia vergastada, por tratar-se de verba de natureza impenhorável, oriunda de salário.
Decisão de id nº 125751118 determinando o desbloqueio do valor penhorado, a ser liberado em favor da demandada.
Deferido o pedido de buscas nos sistemas do RENAJUD e INFOJUD provenientes da parte exequente e determinada a inclusão do CPF/CNPJ da executada no cadastro de inadimplentes, mediante o SERASAJUD (id nº 136705995).
Sob a petição de id nº 142041801, a parte demandada afirmou que é aposentada e recebe apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário, não possuindo bens a serem penhorados para satisfação da dívida.
Ao final, arguiu a impossibilidade de arcar com o débito em questão sem o prejuízo de seu mínimo existencial.
Ante o resultado infrutífero das buscas nos sistemas judiciários, a parte autora foi intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito (id nº 141383141), oportunidade na qual reiterou os pedidos anteriores e pugnou pela intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora (id nº 142416981).
Despacho de id nº 142579323, indeferindo os pedidos realizado pelo exequente e determinando a sua intimação para requerer o que entender de direito.
Ao id nº 144406861, a parte requerente pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pela executada a título de aposentadoria, mediante ofício ao INSS, até a satisfação integral do débito, considerando a possibilidade relativização da norma da impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC.
Sem maiores delongas, compreendo que o pedido não merece prosperar.
Muito embora a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade da relativização da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, inclusive para a satisfação de crédito não alimentar, tal entendimento deve ser aplicado de forma excepcional, desde que resguardado o mínimo existencial para a subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido, colaciono o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (grifos acrescidos).
In casu, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, verifico que a renda da parte executada é proveniente do recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (id nº 142041804), cujo montante bruto consiste no valor de 1 (um) salário mínimo, qual seja, R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Ainda, retirados os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a executada recebe a quantia líquida de R$ 1.014,53 (um mil e quatorze reais e cinquenta e três centavos) para o seu sustendo e de sua família, consoante último extrato acostado aos autos.
Assim, compreendo que o percentual de 30% (trinta por cento) de penhora sobre a aposentadoria da demandada comprometeria o seu mínimo existencial, afetando a dignidade da pessoa humana e prejudicando a sua qualidade de vida, não sendo possível aplicar a relativização pretendida pelo exequente.
Nessa perspectiva, transcrevo as seguintes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO A TÍTULO DE SALÁRIO DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO IMPOSTA COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810640-60.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESBLOQUEIO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR EXISTENTE NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AGRAVADA.
IMPENHORABILIDADE DE TAIS VERBAS.
EXEGESE DO ART. 833, IV E X, DO CPC.
BLOQUEIO DE PARTE DOS RENDIMENTOS SOMENTE ADMITIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
PARTE EXECUTADA QUE POSSUI PROVENTOS SUFICIENTES PARA GARANTIA DO PRÓPRIO SUSTENTO.
RESTRIÇÃO DE PARTE DE SEUS RENDIMENTOS QUE PODEM COMPROMETER O MÍNIMO NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803835-91.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
ART. 833, IV, CPC.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA RELATIVIZAÇÃO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807422-58.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido realizado pela parte exequente, consistente na penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pela executada a título de aposentadoria.
Determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:00
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A.
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28/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801184-85.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Compulsando os autos, observo que fora realizada consulta recente ao SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não havendo decorrido lapso temporal suficiente para motivar a reiteração.
Acerca da indicação de bens penhoráveis, consta do id nº 142041801 petição informando sobre a humildade da residência da executada, que supostamente apenas conta com bens essenciais.
Assim, DETERMINO a intimação do exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801184-85.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Cumpra-se conforme determinado ao id nº 136705995, intimando a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de sua inércia ser interpretada como atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801184-85.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:06
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A.
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06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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04/12/2024 18:43
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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04/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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25/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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25/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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19/11/2024 22:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 05:23
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:20
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:20
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:16
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:16
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:41
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:40
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801184-85.2021.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à decisão de ID 125751118, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), uma vez que efetivado o bloqueio de valores no SISBAJUD, há a necessidade de expedição de alvará; referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 11 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:57
Deferido o pedido de
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10/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801184-85.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 9 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801184-85.2021.8.20.5143 BANCO PAN S.A.
FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
Marcelino Vieira/RN, 30 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
30/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 13:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801184-85.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Cumpra-se conforme já exarados nos autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:39
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:39
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:23
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:23
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:18
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:18
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 19/02/2023, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 20 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:30
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:29
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:29
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:21
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801184-85.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Invertam-se os polos ativo e passivo e evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da multa por litigância de má-fé, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 13:46
Processo Reativado
-
18/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 00:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:06
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:19
Juntada de despacho
-
19/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 23:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:23
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:23
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 15:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
13/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
13/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
09/05/2023 20:03
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
09/05/2023 19:56
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:34
Juntada de laudo pericial
-
23/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 07:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 07:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 07:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 07:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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