TJRN - 0801422-92.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801422-92.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMIRA ALVES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por SEMIRA ALVES SOARES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já devidamente qualificados nos autos da presente.
Em apertada síntese, a parte autora alega que, no dia 22 de novembro de 2012, sofreu um acidente durante o exercício de suas atividades laborais, do qual decorreu luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (CID S83), ficando temporariamente incapacitado para as funções laborativas.
Ressalta que, apesar do tratamento conservador, não houve recuperação total das lesões, ficando a requerente acometida por patologias que reduziram sua capacidade para o exercício da função habitual (cultivo de árvores frutíferas), além da capacidade de praticar alguns atos da vida civil.
Consta que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período compreendido entre 07/12/2012 e 15/02/2013 e que, apesar da redução da capacidade para o trabalho, o INSS cessou o auxílio-doença sem, contudo, instituir o auxílio-acidente em favor do segurado.
Juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à autora (ID 125084077).
Devidamente citado, a parte demandada manifestou-se no ID 125564066, oportunidade que requereu a realização de perícia médica, além do atendimento do art. 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, sendo citada após a juntada do respectivo laudo médico pericial.
Instado a se manifestar, a parte autora defendeu o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, requerendo que seja a autarquia demandada condenada a implantar de imediato o benefício acidentário.
Em petição de ID 128796040, a parte autora requereu a realização de perícia médica, a fim de comprovar as sequelas alegadas.
Determinada a realização da respectiva perícia médica, conforme decisão em ID 129937600.
Apresentação do rol de quesitos suplementares tanto pela autarquia demandada (ID 130337592) quanto pela parte autora (ID 132020556).
Realizada a perícia médica, sendo o laudo médico pericial acostado ao ID 135843304, o qual foi conclusivo no sentido de que a pericianda apresenta capacidade laboral preservada para a função habitual, inexistindo redução significativa da capacidade laboral para o exercício de suas atividades.
Em petição de ID 138087022, a parte autora manifestou-se sobre o laudo médico pericial acostado aos autos, sustentando que restou reconhecida a superveniência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.
A autarquia demandada juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 145117107), requerendo que, em caso de sucumbência da parte autora, seja determinado que o Estado promova a restituição do valor antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mérito, o cerne da presente lide gira em torno do cabimento ou não da concessão de auxílio-acidente à situação da autora.
Primeiramente, sobre o benefício pleiteado, qual seja auxílio-acidente, este possui natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, demonstrada a superveniência de sequelas que causem redução permanente de sua capacidade para o trabalho, ainda que não impeçam o segurado de continuar trabalhando, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Outrossim, o benefício de auxílio-acidente possui duas subdivisões, determinadas pelo INSS, são elas: auxílio-acidente acidentário, concedido quando as sequelas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho são diretamente decorrentes de um acidente de trabalho ou doença ocupacional; e auxílio-acidente previdenciário, concedido quando as sequelas ou doença causadora da redução da capacidade do segurado para o trabalho decorrem de qualquer natureza, não diretamente ligados a atividade exercida.
In casu, a autora alega que sofreu acidente de trabalho (Comunicação de Acidente de Trabalho no ID 125084404) e que, apesar do tratamento realizado, sobrevieram sequelas de caráter permanente, as quais causaram redução significativa da capacidade para o trabalho, juntando aos autos documentos médicos no ID 125084411.
Conforme infere-se do Laudo produzido a partir de avaliação médico pericial (ID 135843304), o expert, reconheceu que a pericianda/requerente, em decorrência de acidente de trabalho, foi acometida por incapacidade temporária, permanecendo afastada para tratamento pelo período de quatro meses, todavia, esta não se estende até o momento presente, já havendo cessado, estando o periciando/requerente apto para o exercício da função habitual, não sendo constatada redução significativa na capacidade laboral, in verbis: “4.
Discussão Na análise do caso da pericianda Semira Alves Soares, considerando seu histórico médico e as observações da perícia, alguns pontos se destacam para discussão sobre sua capacidade laboral. [...] Sobre a Capacidade Laboral: Dado que a pericianda não apresenta limitações articulares significativas nem atrofia muscular, não se evidencia uma incapacidade laborativa para o exercício de atividades agrícolas ou outras funções que exijam esforço físico moderado.
Prejuízo Funcional: Embora exista um desconforto e prejuízo articular leve, ele não se traduz em uma incapacidade ou redução significativa da capacidade para a função exercida anteriormente. 5.
Conclusão Após análise completa do caso, com realização de avaliação médico pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura afim, concluo: [...] A pericianda possui capacidade laboral preservada para exercer sua função.
As sequelas presentes não causam redução significativa na capacidade laboral da pericianda para o exercício de suas atividades.” Ademais, relevante se faz ressaltar que, embora a segurada/autora apresente, de fato, sequelas decorrentes das lesões, estas não causam redução significativa da sua capacidade laboral, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, conforme destacado pelo expert no laudo, ipsis litteris: "6.
Resposta aos quesitos [...] 6.2 Quesitos do Autor [...] 4) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? Resposta: Sim, o acidente resultou em desconforto articular e crepitação leve no joelho direito. 5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima? Resposta: Não, as sequelas apresentadas pela autora não causam redução significativa da capacidade para o trabalho na atividade agrícola que exercia na época do acidente. 6) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
Resposta: Não foram observadas limitações articulares ou restrições significativas de movimento nos membros inferiores, e os movimentos estão dentro da amplitude goniométrica normal.” Destarte, imperativo lógico se impõe a este juízo, de modo que se mostra sábio o julgamento em harmonia com a manifestação técnica acostada aos autos, não reconhecendo a caracterização dos requisitos essenciais à concessão de benefício auxílio-acidente. À vista disso, relevante se faz colacionar o entendimento da jurisprudência pátria sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No particular, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho no ano de 2007, quando exercia a função de serígrafo, do qual decorreu lesão traumática que resultou na amputação de parte da falange de um dos dedos da mão esquerda, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT acostada ao feito. 3.
Em perícia realizada no curso do processo, o expert identificou que "Não há incapacidade para suas atividades laborais habituais.
Não há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". 4.
Inexiste enquadramento à previsão legal para concessão de auxílio-acidente, porquanto ausente qualquer comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, do trabalhador segurado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1758159, 07048142520228070017, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800760-96.2022.8.12.0045, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/11/2023, p: 16/11/2023) No mesmo sentido, é o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS.
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL, MAS SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.- Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802652-30.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) (grifei) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por SEMIRA ALVES SOARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Diante da sucumbência da parte autora, em consonância com o Tema 1044 do STJ, resta consignado que caberá ao Estado promover a restituição dos valores antecipados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais (ID 145117107).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora promovente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3°, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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29/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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24/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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24/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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24/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801422-92.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
11/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/09/2024 03:59
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:59
Decorrido prazo de SEMIRA ALVES SOARES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:37
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:37
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:34
Juntada de diligência
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801422-92.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 07 de OUTUBRO de 2024 (segunda-feira), às 11h, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801422-92.2024.8.20.5113 AUTORA: SEMIRA ALVES SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento de realização de perícia médica, conforme infere-se da petição de ID 128796040.
Diante disso, bem como considerando a sua relevância para o justo deslinde do feito, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a realização da perícia médica.
Assim, nomeio Perito Médico para a realização da perícia devida, o Sr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO - CRM/RN 5423, com endereço na Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Res.
Nival Camara apto 802), Lagoa Nova, Natal - RN, CEP n° 59075740, telefone: 84 9 9695 5555, E-mail: [email protected], onde deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 8.620/1993, o INSS adiantará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; bem como a publicação da Resolução nº 29-TJ de 16/10/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 12 da Resolução nº 05-TJ de 28/02/2018, segundo o qual a referida Resolução não se aplica nas ações acidentárias em que o INSS seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente; o valor dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS.
Dessa forma, notifique-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o depósito judicial dos honorários periciais, os quais, considerando as peculiaridades do caso, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), estando o referido valor em conformidade com a Resolução n° 39/2023-TJ, bem como com os reajustes promovidos pela Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos suplementares e/ou indicar assistente técnico.
Comprovado o depósito dos honorários periciais pelo INSS, bem como firmado o compromisso pelo perito nomeado, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso.
Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará referente aos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentem manifestação nos autos, oportunidade que deverão formular os requerimentos que entenderem de direito.
Ultimados os atos, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:37
Deferido o pedido de SEMIRA ALVES SOARES
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02/09/2024 14:37
Nomeado perito
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22/08/2024 06:47
Conclusos para decisão
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22/08/2024 06:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:09
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0801422-92.2024.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para no prazo de 05(cinco) dias, dizerem se tem provas a produzir, especificando-as e justificando da sua necessidade.
Se houver requerimento, concluso para decisão.
No silêncio, sentença.
AREIA BRANCA1 de agosto de 2024 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
02/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:16
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 07:45
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801422-92.2024.8.20.5113 AUTORA: SEMIRA ALVES SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por SEMIRA ALVES SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. À vista da documentação colacionada ao feito pela requerente, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse expresso da parte requerente na exordial, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEMIRA ALVES SOARES.
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03/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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