TJRN - 0801469-40.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL FRANCISCA MEDEIROS DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801469-40.2023.8.20.5133 Requerente: RAQUEL FRANCISCA MEDEIROS DE ANDRADE Requerido:MARIA DA PAZ ALVES SENTENÇA Trata-se de queixa-crime em que a parte autora foi intimada para emendar a queixa- crime, porém permaneceu inerte.
DECIDO.
Quanto à perempção, sabe-se que se encontra prevista no art. 107, IV, do Código Penal, como causa extintiva da punibilidade, decorrente da inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda.
Segundo a doutrina de Rogério Greco (In Curso de Direito Penal – parte geral. vol. 1. 7. ed.
Niterói: Impetus, 2006, p. 766): "A perempção é o instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente dita ou personalíssima, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública." E acrescenta: "[...] a perempção, como perda do direito de prosseguir na ação penal de iniciativa privada, é uma "sanção jurídica imposta ao querelante por sua inércia, negligência ou contumácia.
Não pode ocorrer, portanto, antes de proposta a queixa.'" Nesse sentido, dispõe o art. 60, do CPP: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. É de se anotar, nesse passo, que a perempção deve ser declarada quando implica desídia, descuido ou abandono da causa pelo querelante que, mesmo intimado, deixa de adotar as providências necessárias à regular movimentação do processo.
No caso dos autos, ocorrente a perempção, porquanto o querelante deixou de dar andamento ao processo, incorrendo na causa do art. 60, I do CPP.
Assim, declaro extinta eventual punibilidade de MARIA DA PAZ ALVES, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 60, I, do CPP.
Publique-se, registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:31
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:27
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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23/11/2024 22:46
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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23/11/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801469-40.2023.8.20.5133 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RAQUEL FRANCISCA MEDEIROS DE ANDRADE REPRESENTADO: MARIA DA PAZ ALVES DESPACHO Intime-se pessoalmente o Delegado de Polícia Civil de Tangará a fim de que junte aos autos cópias do Inquérito Policial do respectivo caso com relatório conclusivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 05:38
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:38
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 03/06/2024 23:59.
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02/03/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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