TJRN - 0806747-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806747-95.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ELIEL BRAZ DINIZ Advogado(s): JORGE GERALDO DE SOUZA, JULIANO CREPALDI DE SOUZA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806747-95.2023.8.20.0000 Embargante: José Eliel Braz Diniz Advogado: Juliano Crepaldi de Souza e Jorge Geraldo de Souza Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, DO CP).
INDULTO PRESIDENCIAL.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS ELENCADAS NO ART. 619 DO CPP.
ANSEIO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por José Eliel Braz Diniz em face do Acórdão constante do ID 21059946, no qual esta Câmara, à unanimidade, denegou a ordem, rechaçando a tese de possibilidade de expedição da guia executória (édito condenatório por extorsão majorada), sem o recolhimento do Paciente, para fins de análise do Indulto Presidencial (ID 21059946). 2.
Sustenta, em resumo, ser omisso o julgado por não haver enfrentado in totum a retórica do writ, “... sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa e que dificulta o mero pleito dos benefícios da execução, deve ser expedida a guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão...” (ID 21123029). 3.
Contrarrazões insertas no ID 21198953. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos EDcl. 6.
No mais, penso ser inexitoso. 7.
Com efeito, o acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca da imprescindibilidade de recolhimento do Paciente para expedição da GEP, frise-se, condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias em regime fechado. 8.
A propósito, restou consignada a inaplicabilidade do normativo do CNJ na hipótese dos autos, bem assim a condição de foragido do Apenado, obstando, assim, a análise das benesses a que diz fazer jus (indulto presidencial e/ou progressão de regime) - ID 21059946: “[...] 11.
A uma, pela inaplicabilidade do normativo do CNJ, porquanto engloba tão somente os Apenados no regime aberto e semiaberto, situação, portanto, diversa do ora Paciente, cuja reprimenda de 7 anos, 9 meses e 10 dias, deve ser cumprida inicialmente na modalidade fechada. 12.
A duas, porque “… a mencionada Resolução do CNJ não proíbe a expedição de mandado de prisão exatamente porque, não sendo o réu encontrado ou na hipótese de não se apresentar para o devido cumprimento da pena, a expedição do mandado de prisão é obrigatória e consequência lógica do trânsito em julgado da condenação (HC 846.214, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 18/08/23) […]”. 9.
Destacou-se ainda: “[...] 13.
A três, pela inocorrência de excesso de prazo na análise do pedido de Indulto, haja vista o condenado se encontrar em local “incerto e não sabido”, inviabilizando, assim, a expedição da guia executória e, por consectário, o exame da benesse pelo juízo da execução, como bem destacado pela autoridade coatora (ID 20746348): ‘[...] O ora paciente foi por sentença ID 78813492, condenado em 05/02/2014, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias, em razão da prática do delito previsto no artigo 158, §1° do Código Penal nos autos do juízo da autoridade coatora, tendo sido a sentença transitada em julgado e regime fechado.
Em 22 de março de 2023 determinei que a secretaria judiciária unificada que “Cumpra-se o determinado no despacho o dispositivo da sentença no que couber”.
Expedido a Guia de Execução Penal.
Consta no ID 98300429 a expedição de Mandado de Prisão em desfavor de José Eliel Braz Diniz, datado de 10/04/2023 No ID 97714556 o aqui paciente requereu que fosse declarada extinta a pena imputada ao Requerente, com base no Decreto presidencial supramencionado e nos termos do artigo 107 do Código Penal c/c artigo 193 da Lei 7.210/84.
Em 02 de maio de 2023, conforme decisão ID 99306291 declarei a Incompetência desse Juízo, declinando-a para o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca a quem competente, pois falece a este juízo criminal competência para analisar o pleito, em razão de se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, pois chegou a conhecimento deste Juízo que o aqui paciente se encontrava preso no Comando da Polícia Militar deste Estado.
Porém, tal ato não foi possível haja vista que o condenado até a presente data não foi capturado de acordo com informações constantes na certidão de ID 102726113, encontrando-se em lugar incerto e não sabido e que para expedir a guia de execução penal, se faz necessário, que o acusado esteja preso, em virtude da imposição do regime fechado.
Por fim, informo que não há como encaminhar os autos para o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca pois o apenado encontra-se em lugar incerto e não sabido não tendo sido capturado pelas autoridades competentes para cumprir a pena imposta na sentença.
Assim, não houve descumprimento da determinação o ato, consequentemente o despacho anteriormente proferido no ID 102791486 tornou-se sem efeito por determinação deste Juízo.
Estando .os autos aguardando a captura do sentenciado para o início do cumprimento da pena [...]”. 10.
Em arremate: “[...] 14.
Idêntico raciocínio, aliás, foi encampado pela 16ª PJ (ID 20849528): ‘[…] Ao compulsar os autos, verifica-se das informações prestadas pelo magistrado atuante em primeira instância que a justificativa para que não se tenha procedido à análise é razoável, eis que o paciente se encontra foragido, não sendo possível que o serventuário da justiça cumprir o despacho para fins de confecção da Guia de Execução Penal e posterior início da execução penal… Assim, em razão do paciente se encontrar foragido o início da execução se mostra inviável, motivo pela qual não foi possível analisar o pleito do indulto natalino.
Ou seja, o suposto constrangimento ilegal inexiste, eis que o paciente se encontra foragido e em razão disso não foi analisado o seu pleito de indulto.
Portanto, não há mora por parte do judiciário mas sim em razão do próprio paciente se encontrar foragido. […]”. 11.
Ademais, conforme destacado pelo Parquet em sede contraminuta, “[...] O argumento de que a ausência do início do processo de execução implica em submeter o embargante a uma situação mais gravosa é absolutamente descabida, pois a inercia em relação ao início do processo é justamente em razão do paciente se encontrar foragido, de modo que é incompatível se falar em benefício da execução penal quando o acusado se furta de iniciar o cumprimento da pena. [...]” (ID 21198953). 12.
Logo, os Embargos nada mais representam senão a tentativa de rediscutir assunto exaustivamente debatido, não restando configurados quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP. 13.
Sobre o tema, vem decidindo o Tribunal da Cidadania: “...
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida ...”. (EDcl em RHC 117.451/SP, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). (negritei) 14.
Do mesmo modo, assim tem se comportado esta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO.
FATOS E PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADOS.
DECISÃO SOBEJAMENTE MOTIVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (HC 0800918-75.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. em 07/05/2019). 15.
Isto posto, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Setembro de 2023. -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Habeas Corpus n° 0806747-95.2023.8.20.0000 Embargante: José Eliel Braz Diniz Advogado: Juliano Crepaldi de Souza (OAB/SP 404.972) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À PGJ para contraminutar os Embargos Id 21123029, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806747-95.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ELIEL BRAZ DINIZ Advogado(s): JORGE GERALDO DE SOUZA, JULIANO CREPALDI DE SOUZA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0806747-95.2023.8.20.0000 Impetrante: Juliano Crepaldi de Souza e Jorge Geraldo de Souza Paciente: José Eliel Braz Diniz Autoridade Coatora: Juiz da 11ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, DO CP).
DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/22 (INDULTO).
ROGO PELA GUIA EXECUTÓRIA PARA POSSIBILITAR EXAME DA BENESSE.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO APENADO.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 474/22 DO CNJ EM VIRTUDE DO REGIME FECHADO FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PACIENTE FORAGIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 16ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de José Eliel Braz Diniz, apontando como autoridade coatora o Juiz da 11ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0101020-11.2014.8.20.0002, onde se acha incurso no art. 158, §1º, do CP, deixou de expedir guia executória para cumprimento de pena e, por conseguinte, obstou a análise de seu pleito de Indulto Presidencial (Decreto 11.302/22). 2.
Sustenta, em resumo, preencher os requisitos do aludido Decreto por se achar acometido de doença mental grave e permanente, sendo desnecessário condicionar a análise do pedido ao seu recolhimento, mormente pela Resolução 474/22 do CNJ (ID 19824141). 3.
Junta os documentos constantes dos IDs 19824144 e ss. 4.
Informações pela Autoridade Coatora (ID 20036377). 5.
Decisum pela prejudicialidade do mandamus, haja vista a ordem de expedição da guia na origem (ID 20039608). 6.
Nova manifestação do Juízo a quo, destacando a impossibilidade de encaminhamento dos autos em virtude da condição de foragido do Paciente, tornando sem efeito pronunciamento anterior (ID 20746348). 7.
Parecer pela denegação (ID 20990233). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ, maiormente pelas informações do Juiz singular, tornando sem efeito Decisum pretérito (ID 20746348), remanescendo, assim, o objeto do HC. 10.
No mais, sem razão o Impetrante. 11.
A uma, pela inaplicabilidade do normativo do CNJ, porquanto engloba tão somente os Apenados no regime aberto e semiaberto, situação, portanto, diversa do ora Paciente, cuja reprimenda de 7 anos, 9 meses e 10 dias, deve ser cumprida inicialmente na modalidade fechada. 12.
A duas, porque “… a mencionada Resolução do CNJ não proíbe a expedição de mandado de prisão exatamente porque, não sendo o réu encontrado ou na hipótese de não se apresentar para o devido cumprimento da pena, a expedição do mandado de prisão é obrigatória e consequência lógica do trânsito em julgado da condenação…” (HC 846.214, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 18/08/23) 13.
A três, pela inocorrência de excesso de prazo na análise do pedido de Indulto, haja vista o condenado se encontrar em local “incerto e não sabido”, inviabilizando, assim, a expedição da guia executória e, por consectário, o exame da benesse pelo juízo da execução, como bem destacado pela autoridade coatora (ID 20746348): “[...] O ora paciente foi por sentença ID 78813492, condenado em 05/02/2014, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias, em razão da prática do delito previsto no artigo 158, §1° do Código Penal nos autos do juízo da autoridade coatora, tendo sido a sentença transitada em julgado e regime fechado.
Em 22 de março de 2023 determinei que a secretaria judiciária unificada que “Cumpra-se o determinado no despacho o dispositivo da sentença no que couber”.
Expedido a Guia de Execução Penal.
Consta no ID 98300429 a expedição de Mandado de Prisão em desfavor de José Eliel Braz Diniz, datado de 10/04/2023 No ID 97714556 o aqui paciente requereu que fosse declarada extinta a pena imputada ao Requerente, com base no Decreto presidencial supramencionado e nos termos do artigo 107 do Código Penal c/c artigo 193 da Lei 7.210/84.
Em 02 de maio de 2023, conforme decisão ID 99306291 declarei a Incompetência desse Juízo, declinando-a para o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca a quem competente, pois falece a este juízo criminal competência para analisar o pleito, em razão de se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, pois chegou a conhecimento deste Juízo que o aqui paciente se encontrava preso no Comando da Polícia Militar deste Estado.
Porém, tal ato não foi possível haja vista que o condenado até a presente data não foi capturado de acordo com informações constantes na certidão de ID 102726113, encontrando-se em lugar incerto e não sabido e que para expedir a guia de execução penal, se faz necessário, que o acusado esteja preso, em virtude da imposição do regime fechado.
Por fim, informo que não há como encaminhar os autos para o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca pois o apenado encontra-se em lugar incerto e não sabido não tendo sido capturado pelas autoridades competentes para cumprir a pena imposta na sentença.
Assim, não houve descumprimento da determinação o ato, consequentemente o despacho anteriormente proferido no ID 102791486 tornou-se sem efeito por determinação deste Juízo.
Estando .os autos aguardando a captura do sentenciado para o início do cumprimento da pena [...]”. 14.
Idêntico raciocínio, aliás, foi encampado pela 16ª PJ (ID 20849528): “[…] Ao compulsar os autos, verifica-se das informações prestadas pelo magistrado atuante em primeira instância que a justificativa para que não se tenha procedido à análise é razoável, eis que o paciente se encontra foragido, não sendo possível que o serventuário da justiça cumprir o despacho para fins de confecção da Guia de Execução Penal e posterior início da execução penal… Assim, em razão do paciente se encontrar foragido o início da execução se mostra inviável, motivo pela qual não foi possível analisar o pleito do indulto natalino.
Ou seja, o suposto constrangimento ilegal inexiste, eis que o paciente se encontra foragido e em razão disso não foi analisado o seu pleito de indulto.
Portanto, não há mora por parte do judiciário mas sim em razão do próprio paciente se encontrar foragido.[…]”. 15.
Por derradeiro, pertinente destacar, ser impossível apreciar o indulto nesta Corte, pois consistiria, em última análise, em supressão de instância, usurpação de competência e desvirtuação do próprio remédio heroico (por demandar revolvimento probatório). 16. À vista do exposto, em consonância com a 16ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2023. -
21/08/2023 20:11
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:14
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:40
Juntada de termo
-
10/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0806747-95.2023.8.20.0000 Impetrante: Juliano Crepaldi de Souza e Jorge Geraldo de Souza Paciente: José Eliel Braz Diniz Aut.
Coatora: Juiz da 11ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de José Eliel Braz Diniz, apontando como autoridade coatora o Juiz da 11ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0101020-11.2014.8.20.0002, deixou de expedir guia executória para cumprimento de pena e, por conseguinte, obstou a análise de Indulto Presidencial (Decreto 11.302/22). 2.
Em decisum de ID 20039608, reputou-se prejudicado o writ em virtude das informações prestadas pelo Magistrado a quo, dando conta da remessa do feito ao juízo executório para fins de análise da benesse suso. 3.
Após diversas diligências no afã de se efetivar o declínio da competência (ID 20152945, 20263451 e 20614871), restou elucidado pelo juízo a quo o não encaminhamento em decorrência de o paciente se encontrar “em lugar incerto e não sabido”, vejamos (ID 20746348): “[...] O ora paciente foi por sentença ID 78813492, condenado em 05/02/2014, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias, em razão da prática do delito previsto no artigo 158, §1° do Código Penal nos autos do juízo da autoridade coatora, tendo sido a sentença transitada em julgado e regime fechado.
Em 22 de março de 2023 determinei que a secretaria judiciária unificada que “Cumpra-se o determinado no despacho o dispositivo da sentença no que couber”.
Expedido a Guia de Execução Penal.
Consta no ID 98300429 a expedição de Mandado de Prisão em desfavor de José Eliel Braz Diniz, datado de 10/04/2023 No ID 97714556 o aqui paciente requereu que fosse declarada extinta a pena imputada ao Requerente, com base no Decreto presidencial supramencionado e nos termos do artigo 107 do Código Penal c/c artigo 193 da Lei 7.210/84.
Em 02 de maio de 2023, conforme decisão ID 99306291 declarei a Incompetência desse Juízo, declinando-a para o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca a quem competente, pois falece a este juízo criminal competência para analisar o pleito, em razão de se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, pois chegou a conhecimento deste Juízo que o aqui paciente se encontrava preso no Comando da Polícia Militar deste Estado.
Porém, tal ato não foi possível haja vista que o condenado até a presente data não foi capturado de acordo com informações constantes na certidão de ID 102726113, encontrando-se em lugar incerto e não sabido e que para expedir a guia de execução penal, se faz necessário, que o acusado esteja preso, em virtude da imposição do regime fechado.
Por fim, informo que não há como encaminhar os autos para o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca pois o apenado encontra-se em lugar incerto e não sabido não tendo sido capturado pelas autoridades competentes para cumprir a pena imposta na sentença.
Assim, não houve descumprimento da determinação o ato, consequentemente o despacho anteriormente proferido no ID 102791486 tornou-se sem efeito por determinação deste Juízo.
Estando os autos aguardando a captura do sentenciado para o início do cumprimento da pena. [...]”. 4.
Logo, em se achando condicionado o exame do Indulto ao recolhimento do paciente, diga o impetrante no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:00
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:23
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:42
Juntada de termo
-
27/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0806747-95.2023.8.20.0000 Impetrante: Juliano Crepaldi de Souza e Jorge Geraldo de Souza Paciente: José Eliel Braz Diniz Autoridade Coatora: Juiz da 11ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Diante das informações prestadas pela autoridade coatora, vê-se hipótese clara de perda superveniente de objeto, porquanto foi determinado o imediato encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara de Execução para fins de análise do Indulto, restando, assim, esvaziada a arguida morosidade no trâmite processual, vejamos (ID 20036377): “[...] No ID 97714556 o aqui paciente requereu que fosse declarada extinta a pena imputada ao Requerente, com base no Decreto presidencial supramencionado e nos termos do artigo 107 do Código Penal c/c artigo 193 da Lei 7.210/84.
Em 02 de maio de 2023, conforme decisão ID 99306291 declarei a Incompetência desse Juízo, declinando-a para o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca a quem competente, pois falece a este juízo criminal competência para analisar o pleito, em razão de se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal.
Informo que até esta data não cumpriu a determinação e os autos permanecem na secretaria unificada.
Por fim, mais uma vez nessa data determinei o encaminhamento imediato dos autos para o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca a quem competente mediante notificação da chefe da secretaria unificada, sob pena de responsabilidade. [...]”. 2.
Assim, não mais persistindo o motivo ensejador do writ, julgo-o prejudicado na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RITJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:15
Prejudicado o recurso
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19/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:07
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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