TJRN - 0822808-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:42
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822808-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERILANGELA MARIA MEDEIROS DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência de ID 151435774.
Natal, 15 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 07:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 15:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0822808-63.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ERILANGELA MARIA MEDEIROS DA SILVA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta por ERILANGELA MARIA MEDEIROS DA SILVA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas qualificadas, alegando, em síntese, que é portadora das patologias de "abfração", "reabsorção radicular" e "reabsorção óssea generalizada" necessitando realizar, com urgência, uma cirurgia para reconstrução parcial de mandíbula bilateralmente com enxerto ósseo (ID 99467986), contudo, apesar de adimplente com as mensalidades do seu plano, a ré negou a realização da cirurgia, conforme documentos de ID 99467989 e 100234414.
Baseada nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar a sua internação e todos os procedimentos solicitados, a saber: reconstrução parcial de mandíbula, código nº 30208106 e osteoplastia de mandíbula, código nº 30209121, os materiais requisitados, anestesista e demais despesas eventualmente necessárias à realização da cirurgia, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
No mérito, pleiteou a procedência da ação, confirmando a liminar, bem como a condenação da demandada a indenização de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requereu o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência id. 100251450.
Intimada, a Ré informou o cumprimento de liminar (id.100856659) e apresentou contestação id. 101554730, impugnando, preliminarmente o beneficio da justiça gratuita deferida a autora.
No mérito, aduziu que o plano contratado pela autora é de assistência médica com segmento hospitalar/ambulatorial, sendo inclusive, o único tipo comercializado pela Unimed Natal.
Portanto, sem nenhuma cobertura odontológica prevista.
Advogou que os procedimentos solicitados pela demandante se encontram em desconformidade com os códigos indicados, atestando assim a desnecessidade do procedimento cirúrgico e realização do mesmo em ambiente hospitalar e que o parecer da junta médica foi desfavorável, ante a ausência de cobertura no rol da ANS.
Impugnou, por fim, a indenização por danos morais.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Foi deferido em sede de tutela recursal, em agravo de instrumento, o efeito suspensivo (id. 102206366).
Réplica a contestação id. 106072989.
Intimadas as partes, para esclarecerem as provas que pretendiam produzir, a parte demandada requereu a realização de perícia e a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Passa-se ao saneamento do feito.
Havendo pendência, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial da decisão de saneamento.
I - Da preliminar de impugnação ao beneficio da justiça gratuita.
Inicialmente, vê-se que a Ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a Requerente.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação sólida.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada não demonstrou que a demandante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Pelo contrário, constam nos autos o extrato previdenciário, auferindo poucos recursos.
Logo, não merece guarida, pois, essa impugnação.
II- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) Os procedimentos de reconstrução parcial de mandíbula, código nº 30208106 e osteoplastia de mandíbula, código nº 30209121 e os materiais constantes do orçamento são necessários e pertinentes para o tratamento da parte autora?; b) a cirurgia tem que ocorrer em ambiente hospitalar com anestesia geral, ou em ambiente clínico?; e, c) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos descrito. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto à suposta abusividade na negativa realizada pela parte ré (ponto controvertido "a, até c"), dado que a demandada é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à demandante, que lhes confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular.
Reforça-se que, diante da quantidade de demandas em casos similares, e por ter sido realizado junta médica para a negativa do procedimento requerido, necessário se faz a realização de prova pericial, a fim de averiguar com maior precisão a real necessidade da cirurgia indicada, bem como sua adequação ao quadro clínico específico da parte autora.
De consequência, tendo em mira a necessidade de aferir a abusividade, ou não, da demandada em negar o procedimento cirúrgico solicitado, DETERMINO a realização de produção de prova pericial odontológica e, em decorrência, nomeio o Sr.
Perito Dr.
Silvano Santos Pinheiro, CRO-RN: 2503, com endereço profissional na Avenida Campos Sales, n.º 901, Ed.
Manhattan Business Office, Sala 1802, Tirol, Natal/RN, 59020-090, Telefone (84) 99915-0087, e-mail [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, para funcionar como perito no presente feito.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais sejam pagos pela demandada, diante da inversão do ônus da prova e por ter requerido a perícia (id. 131314385).
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais, ou, se o caso, impugnarem a proposta.
Realizados os depósitos, dê-se vista dos autos ao perito nomeado.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Com o recebimento do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando, se o caso.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
02/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
02/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
18/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0822808-63.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ERILANGELA MARIA MEDEIROS DA SILVA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
30/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
30/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0822808-63.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a petição de ID 103361356, bem como sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,25 de agosto de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 04:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:05
Decorrido prazo de OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822808-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERILANGELA MARIA MEDEIROS DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Antes de determinar eventual bloqueio para a prestação do serviço, intime-se a operadora do plano de saúde demandada para, querendo, pronunciar-se, no prazo de 03 (três) dias, sobre a petição do ID 101381560, que noticia o descumprimento da tutela de urgência, oportunidade que poderá apresentar a guia de autorização do procedimento cirúrgico deferido, com todos os materiais requeridos pelo médico assistente, sob pena de serem tomadas as medidas coercitivas cabíveis.
No mesmo prazo, deverá a autora apresentar 3 (três) orçamentos referentes ao custeio dos materiais faltantes, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 06:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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