TJRN - 0841716-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841716-37.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KARLLA MYRCELINY SILVA GUEDES e outros Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 08:19
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0841716-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KARLLA MYRCELINY SILVA GUEDES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO GUEDES FONSECA DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora ID 145181776.
O embargante alega a existência de contradição na sentença embargada, argumentando que, apesar da sentença ter feito menção à Lei nº 14.454/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) para instituir o regime do rol exemplificativo com condicionantes, não restou comprovado nos autos a eficácia do tratamento ou a recomendação da CONITEC ou de órgão internacional para o tratamento pleiteado, conforme exigido pelos requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, por entender que não há qualquer vício a ser sanado. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verifica a existência de qualquer vício a ser sanado, visto que a sentença embargada, de fato, analisou a matéria à luz da Lei nº 14.454/2022, que estabelece que o rol da ANS é uma referência básica de cobertura, com condicionantes, e que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol pode ser autorizada desde que existam as comprovações ou recomendações ali previstas.
A sentença foi explícita ao fundamentar que a recusa da operadora de plano de saúde foi abusiva diante da gravidade do quadro clínico do paciente, que é idoso e portador de Infarto Agudo do Miocárdio (CID I21), além de doença Aterosclerótica grave e insuficiência cardíaca, necessitando de procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM USO DE SUPORTE VENTRICULAR MECÂNICO DE ALTO SUPORTE (IMPELLA CP) com urgência.
A sentença também ressaltou que a defesa apresentada pela ré limitou-se a um enquadramento genérico do caso clínico nas hipóteses do Rol de Procedimentos da ANS, sem produzir qualquer prova técnica específica em relação ao paciente que demonstrasse a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Também foi clara ao consignar que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório ordinário de demonstrar a ocorrência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Além disso, a Lei nº 14.454/2022 prevê hipóteses alternativas para a cobertura excepcional, e a prescrição médica específica para o paciente, aliada à gravidade de seu quadro, foi considerada elemento probatório relevante da eficácia do tratamento, no contexto da ausência de prova em contrário pela operadora.
Assim, a alegada contradição se revela, em verdade, como mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando uma nova análise de argumentos já devidamente apreciados e rechaçados por este Juízo.
Os embargos, nesse contexto, configuram-se como uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 143178864 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 12/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:31
Desentranhado o documento
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20/03/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0841716-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KARLLA MYRCELINY SILVA GUEDES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO GUEDES FONSECA DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOAO GUEDES FONSECA contra GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE por meio da qual se pretende obter a cobertura de procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM USO DE SUPORTE VENTRICULAR MECÂNICO DE ALTO SUPORTE (IMPELLA CP), com a totalidade dos materiais (OPME’S), nos termos prescritos pela médica assistente, em favor de paciente diagnosticado com Infarto Agudo do Miocárdio (CID I21).
Alega a parte autora, em síntese, que: a) está com 73 anos de idade e é acometido por doença Aterosclerótica grave, com lesão complexa em tronco de coronária esquerda, e lesão grave em descendente anterior proximal, também com lesão suboclusiva em coronária direita, além de apresentar insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida ; b) encontra-se internado no Hospital Rio Grande desde 04/06/2024 e foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, necessitando, com urgência, realizar o procedimento cirúrgico de Angioplastia Coronariana Com Uso de Suporte Ventricular Mecânico de Alto Suporte (IMPELLA CP); c) o procedimento foi prescrito pelo médico assistente em razão da gravidade do seu estado de saúde; d) o plano de saúde procedeu à solicitação sob a modalidade eletiva, e não urgência, e, somente autorizou o procedimento, alegando que os materiais já haviam sido solicitados, entretanto, ainda estava com o leilão em andamento.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela cobertura da cirurgia solicitada (ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM USO DE SUPORTE VENTRICULAR MECÂNICO DE ALTO SUPORTE (IMPELLA CP, com a aquisição da totalidade dos materiais (OPME’S ).
A tutela de urgência foi deferida em decisão interlocutória de ID 124429448. em petição de ID 125160117 a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência.
Em sede de contestação (ID 125823245) sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão.
Alegou que o procedimento solicitado pela parte autora, além de caríssimo, seus materiais não possuem cobertura contratual, tampouco constam no Rol da ANS.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 128215852).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, é importante ressaltar que, não se aplica o CDC ao presente caso, uma vez que a ré é operadora de plano de saúde por autogestão, considerando a existência do enunciado de Súmula nº 602 do STJ, inexistindo relação de consumo, conforme já se manifestou o TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 602 DO STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECUSA ILEGÍTIMA DA CONDUTA.
ABALO PSICOLÓGICO IDENTIFICADO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
MONTANTE FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO DE SAÚDE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível de nº 2017.018827-2, 3ª Câmara Cível, Julgamento em 30/10/2018, Relator Desembargador Amílcar Maia).
Por outro lado, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Assim, embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha permitido a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Nesse passo, o respeito à dignidade e à saúde devem servir de norte para a leitura das regras atinentes ao contrato de seguro de saúde, de modo que o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a abusividade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de negativa de cobertura de procedimento que, muito embora tenha sido prescrito pelo médico assistente, não encontrem respaldo no Rol de procedimento da ANS, definido pela Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do rol exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Acerca do tema, merece destaque o julgado do STJ a seguir transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não é diversa a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA.
CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) No caso presente, a gravidade do quadro clínico do paciente, idoso em com sérios problemas de saúde, comprova a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM USO DE SUPORTE VENTRICULAR MECÂNICO DE ALTO SUPORTE (IMPELLA CP), com a totalidade dos materiais (OPME’S), sendo esta a alternativa mais adequada ao enfrentamento da sua patologia.
A defesa apresentada pelo plano limita-se a fazer o enquadramento do caso clínico dentre as hipóteses genéricas do Rol de Procedimentos anexo à Resolução Normativa nº 465 – ANS, de 24/02/2021, sem, entretanto, produzir qualquer prova técnica específica em relação ao paciente que demonstre a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório ordinário de demonstrar a ocorrência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Portanto, demonstrada a urgência e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade.
Com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito.
Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência e condenar Geap - Autogestão em Saúde a autorizar o procedimento de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM USO DE SUPORTE VENTRICULAR MECÂNICO DE ALTO SUPORTE (IMPELLA CP), com a aquisição da totalidade dos materiais (OPME’S), integralmente nos termos da prescrição do médico assistente em favor do paciente JOAO GUEDES FONSECA.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 21:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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06/12/2024 11:40
Publicado Citação em 27/06/2024.
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06/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
06/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
06/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
05/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 05:43
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0841716-37.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): KARLLA MYRCELINY SILVA GUEDES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO GUEDES FONSECA DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 125823245), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:44
Juntada de diligência
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26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841716-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KARLLA MYRCELINY SILVA GUEDES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO GUEDES FONSECA DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOAO GUEDES FONSECA, por intermédio da DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE por meio da qual se pretende obter a cobertura de procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM USO DE SUPORTE VENTRICULAR MECÂNICO DE ALTO SUPORTE (IMPELLA CP), com a totalidade dos materiais (OPME’S), nos termos prescritos pela médica assistente, em favor de paciente diagnosticado com Infarto Agudo do Miocárdio (CID I21).
Nos termos da petição inicial, o plano de saúde autorizou apenas o procedimento, alegando que os materiais já haviam sido solicitados, todavia, ainda estava com o leilão em andamento.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico, sob pena de multa. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, colhe-se da documentação médica que o paciente encontra-se internado no Hospital Rio Grande desde 04/06/2024, sendo portador de doença Aterosclerótica grave, com lesão complexa em tronco de coronária esquerda, e lesão grave em descendente anterior proximal, também com lesão suboclusiva em coronária direita.
Além disso, apresenta insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, com risco importante de realizar a angioplastia sem suporte ventricular, sendo imprescindível realizar o procedimento médico subscrito pelo médico especialista.
A requisição médica da cirurgia é datada de 10/06/2024 (ID. 124378778 - Pág. 12) e após descrever a gravidade do quadro clínico do paciente, afasta a possibilidade de cirurgia de revascularização por alto risco de falência cardíaca pós operatória e hipertensão pulmonar, recomendando a internação em UTI até que o tratamento percutâneo seja realizado.
Em 21/06/2024 (ID. 124378778 - Pág. 22), o plano de saúde demandado esclarece que se acha em andamento o leilão para aquisição do KIT DE SUPORTE IMPELLA.
A Resolução Normativa nº 566/2020 da ANS estabelece em seu art. 3º, XVII, que o prazo para atendimento de urgência e emergência é imediato, sendo inequivocamente a hipótese dos autos, na qual o paciente encontra-se diagnosticado com infarto agudo do miocárdio desde o dia 10/06/2024, e internado desde o dia 04/06/2024, com risco concreto de morte.
Em reiterados precedentes o TJRN tem entendido que a demora na autorização de procedimentos de angioplastia equivale à recusa, diante da gravidade do quadro clínico dos pacientes que se submetem a tal procedimento: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DEMORA DA ENTIDADE DEMANDADA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO.
MORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802496-82.2022.8.20.5104, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
ANGIOPLASTIA COM STENT.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
VALOR ARBITRADO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834825-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM JUÍZO DE 1º GRAU.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833519-64.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA A SER REALIZADO COM URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS.
PRAZO IMEDIATO PARA ANÁLISE NOS CASOS DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827931-76.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) Nesse contexto, é impositiva a concessão de tutela de urgência voltada à agilizar a aquisição dos OPME´s necessários ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de morte do paciente, internado há vinte dias e com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE adote as providências necessárias à realização no prazo de 24 horas do procedimento de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM USO DE SUPORTE VENTRICULAR MECÂNICO DE ALTO SUPORTE (IMPELLA CP), com a aquisição da totalidade dos materiais (OPME’S), integralmente nos termos da prescrição do médico assistente em favor do paciente JOAO GUEDES FONSECA.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde adquira a integralidade dos OPME´s necessários à realização do procedimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento, sem prejuízo de bloqueio judicial do valor necessário à aquisição do material pendente.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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