TJRN - 0815026-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0815026-70.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32676961) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815026-70.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES e outros Advogado(s): FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0815026-70.2023.8.20.0000.
Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes.
Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 4.650).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão hostilizada e restabelecendo o regular processamento da ação penal de nº 0840613-97.2021.8.20.5001 no tocante a todos os denunciados.
O embargante aponta omissão/contradição na decisão colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta a omissão/contradição alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado abordou expressamente todas as questões apontadas como omissas, além de ter sido claro, explícito, objetivo e coerente ao expor sua ratio decidendi. 4.
O fato do embargante figurar como réu em ambas as ações penais em nada interfere no julgamento do recurso em sentido estrito.
Decisão colegiada que é coerente e clara ao concluir que se tratam de ações penais distintas, não possuindo exata identidade de partes (em que pese possuam alguns réus em comum, como o ora embargante) e causa de pedir, bem como que os crimes foram praticados em contextos fáticos e temporais distintos, não havendo que se falar em litispendência em relação a nenhum dos réus, tampouco em acusação em duplicidade (bis in idem) quanto ao ora embargante. 5.
No tocante à natureza do crime de peculato-desvio, a Câmara Criminal igualmente se manifestou sobre tal tese, entendendo pela inexistência de litispendência entre as ações penais independentemente do debate a respeito da consumação dos delitos, que ocorrerá no momento correto e oportuno dentro dos próprios autos. 6. "(…) Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). 7.
Insatisfação da defesa com o resultado do julgamento, tendo oposto os Embargos com o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior. 8. É entendimento pacificado no STF, STJ e nesta Corte que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem são admitidos como meio de prequestionamento quando não demonstrados os vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não podendo ser utilizados como meio de rediscutir o mérito ou como instrumento exclusivo de prequestionamento. 2.
O acórdão, quando analisa expressamente todas as questões suscitadas, expondo sua ratio decidendi de fora clara, explicita, objetiva e coerente afasta a alegada omissão/contradição, inviabilizando o acolhimento dos embargos de declaração. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 166090 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/06/2019, DJe 01/08/2019; STF, ARE 787052 ED-AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28/06/2019, DJe 06/08/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 160.940/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/4/2022, DJe 8/4/2022; TJRN.
Embargos de Declaração na APCrim 0100051-86.2020.8.20.0001. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 27/10/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito opostos por Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes e Ricardo José Meirelles da Motta em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 30929505) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão hostilizada e restabelecendo o regular processamento da ação penal de nº 0840613-97.2021.8.20.5001 no tocante a todos os denunciados.
Os embargantes (ID 31077548) aduziram que o referido acórdão incorreu em omissão/contradição, pleiteando que tais vícios sejam sanados e que a Corte se manifeste expressamente sobre: “a) A situação específica do embargante RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES, que figura como réu em ambas as ações penais, configurando a litispendência em relação a ele; b) A natureza jurídica do crime de peculato-desvio imputado aos embargantes, analisando se a diferença de períodos é suficiente para afastar a litispendência; c) A adequada aplicação dos critérios de identidade de ações penais no caso concreto, considerando que a litispendência no processo penal se verifica pela identidade do fato criminoso; d) Caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, requerem os embargantes a reconsideração do v. acórdão, para manter a decisão de primeira instância que reconheceu a litispendência em relação ao embargante RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES”.
O Ministério Público, ora embargado, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 31519991). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Inicialmente, faz-se premente mencionar que, em que pese conste na petição que opôs os presentes aclaratórios o nome de Ricardo José Meirelles da Motta como embargante, constata-se que este sequer figurou como recorrido nos presentes autos, não havendo quaisquer motivos para que esteja na posição de embargante, razão pela qual analiso estes Embargos de Declaração como opostos somente pelo recorrido Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes.
Esclarecido tal ponto, passo ao exame dos aclaratórios.
Nada obstante as alegações do embargante, não vejo como acolher os Embargos de Declaração.
Como é sabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Na espécie, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP, nem mesmo a apontada omissão/contradição.
A decisão colegiada, ao entender pelo provimento do recurso, abordou expressamente todos os pontos mencionados pelo embargante como omissos, além de ter sido clara, explícita, objetiva e coerente ao expor sua ratio decidendi, senão vejamos: “(...) Conforme o Código de Processo Civil, configura litispendência a reprodução de ação anteriormente ajuizada, estando ela ainda em curso (art. 337, §3º), trazendo o referido diploma legal que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º).
No presente caso, em que pese haja certa conexão entre as ações penais de nº 0103670-24.2020.8.20.0001 e 0840613-97.2021.8.20.5001, entendo ser inviável o reconhecimento de litispendência entre elas, por não se tratar de ações penais idênticas.
Da análise minuciosa das denúncias de ambas as ações penais, apesar de constatar a similitude dos crimes imputados nas duas ações, do modus operandi empregado e de alguns denunciados, verifica-se que a ação penal nº 0103670-24.2020.8.20.0001 trata de crimes ocorridos no período de março de 2008 a dezembro de 2010, tendo um outro Deputado Estadual como presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte à época, enquanto a ação penal nº 0840613-97.2021.8.20.5001 trata de delitos cometidos entre fevereiro de 2011 e janeiro de 2015 e em diferente gestão, qual seja, a de Ricardo José Meirelles da Motta enquanto Deputado Estadual e presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte à época.
Outrossim, ainda que possuam alguns réus em comum, os processos não contemplam exatamente os mesmos denunciados.
Consoante se pode observar, as ações penais não possuem identidade de partes e causa de pedir, bem como os crimes foram praticados em contextos fáticos e temporais distintos, inviabilizando o reconhecimento de litispendência entre os feitos.
Ressalte-se, ainda, que independentemente do entendimento que se tenha a respeito da consumação dos delitos – se ocorreram vários crimes instantâneos praticados mensalmente durante anos ou um único crime com meros exaurimentos a cada mês, matéria que será debatida em momento oportuno nos respectivos autos –, o fato é que entender pela litispendência e, consequentemente, pela extinção da ação penal nº 0840613-97.2021.8.20.5001 sem resolução do mérito é, de certa forma, ignorar os crimes ocorridos entre fevereiro de 2011 e janeiro de 2015, pois estes fatos não integram a denúncia da ação penal nº 0103670-24.2020.8.20.0001, o que geraria eventual impunidade ou, no mínimo, desconsideração desses fatos para fins de dosimetria da pena.
Corroborando as considerações feitas, destaco trecho do parecer opinativo da Procuradoria de Justiça, tendo a Douta Procuradora explanado com maestria que “(…) uma única persecução penal, referente tão somente ao período de 2011 a 2015 – como assim entendeu o Juízo – não abrangeria os crimes praticados de 2008 a 2010 e acarretaria uma proteção ineficiente ao bem jurídico tutelado.
Com efeito, no corrente processo, constata-se, em verdade, a existência de conexão entre os autos de nº 0840613-97.2021.8.20.5001 e 0103670- 24.2020.8.20.0001 mas, em contraste ao decidido pelo magistrado de primeiro grau, levando em consideração (...) que os acusados não são exatamente os mesmos nas ações penais, não há de se falar, sob nenhuma hipótese, em litispendência.
Dessa forma, patente a autonomia das ações penais supracitadas bem como demonstrada a distinção entre as suas causas de pedir, conclui-se que a decisão deve ser reformada, dando-se, assim, prosseguimento regular à ação penal nº 0840613-97.2021.8.20.5001 no tocante aos acusados Francisco Cardoso de Oliveira Neto, Karina Cordeiro do Nascimento Cardoso, Maria Helena Cordeiro do Nascimento, Maria Cristina dos Santos, Maria Zuleide de Oliveira, Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes” (ID 28864056 – pág. 06 – destaques acrescidos) Sobre o tema, colaciono jurisprudências relevantes do Superior Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFASTARAM TESE DA DEFESA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CASOS EM COMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entre os pressupostos processuais de validade, é o caso de destacar os requisitos objetivos extrínsecos relevantes para o caso, vale dizer, os requisitos negativos, que são fatos estranhos à relação jurídica processual e que, uma vez existentes, impedem a formação válida do processo: a perempção, a litispendência, a coisa julgada. 2.
A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Pleno, afirmou que a incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem complementar o rol dos direitos e das garantias individuais já previsto pela Constituição Federal de 1988, em razão de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar. 4.
No caso, como bem afirmado na sentença, citada no acórdão ora impugnado, "os réus foram denunciados por organização criminosa por fatos ocorridos até novembro de 2016, enquanto no presente feito as práticas delitivas imputadas aos réus datam do período compreendido entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2017".
No mesmo sentido, concluiu o parecer do Ministério Público estadual, citado no acórdão ora impugnado, ao enfatizar que, "por se tratarem de crimes diversos, praticados em contextos fáticos e temporais diferentes, pelo paciente e outros réus, supostamente associados, não temos, nos citados processos, duas acusações concomitantes sobre o mesmo fato (bis in idem), o que ensejaria a configuração da pretendida litispendência". (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.677/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 – destaques acrescidos).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MILÍCIA ARMADA.
CARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA.
LITISPEDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIDES DISTINTAS.
NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS DE FORMA DETIDA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "quanto à alegada litispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que 'a denúncia oferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001 refere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril de 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito' (e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2020". (...) 6.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.
Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 7.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 862.502/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
LITISPENDÊNCIA.
DUPLA IMPUTAÇÃO.
TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS.
ANÁLISE PRÓPRIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
COGNIÇÃO RESTRITA.
VIA INADEQUADA.
I - O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações.
A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024 – destaques acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
FATOS DISTINTOS.
NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, violação do princípio do juiz natural e dupla punição pelo mesmo fato. 2.
A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte de origem, mantendo a condenação do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4.
Questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio do juiz natural (ii) saber se há litispendência entre as ações penais e (iii) saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6.
A violação do princípio do juiz natural não foi demonstrada, pois a defesa não comprovou prejuízo concreto, em razão do julgamento ter ocorrido em comarca diversa da instrução processual. 7.
Não há litispendência, pois as ações penais tratam de fatos distintos, não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. 8.
A alegação de nulidade referente à busca pessoal e domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação direta desta Corte sobre o tema.
IV.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 832.665/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025 – destaques acrescidos).
Nesta ordem de considerações, entendo pela reforma da decisão recorrida, devendo a ação penal de nº 0840613-97.2021.8.20.5001 ter o seu regular processamento quanto a todos os denunciados, com a recomendação de que, se viável, as ações penais sejam julgadas em conjunto” – destaques acrescidos.
Ressalte-se que o fato do embargante Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes figurar como réu em ambas as ações penais em nada interfere no posicionamento firmado no julgamento do recurso em sentido estrito, pois a decisão colegiada é coerente e clara ao concluir que se tratam de ações penais distintas, não possuindo exata identidade de partes (em que pese possuam alguns réus em comum, como o ora embargante) e causa de pedir, bem como que os crimes foram praticados em contextos fáticos e temporais distintos, não havendo que se falar em litispendência em relação a nenhum dos réus, tampouco em acusação em duplicidade (bis in idem) quanto ao acusado Rodrigo Marinho.
No tocante à natureza do crime de peculato-desvio, a Câmara Criminal igualmente se manifestou sobre tal tese, entendendo pela inexistência de litispendência entre as ações penais independentemente do debate a respeito da consumação dos delitos, que ocorrerá no momento correto e oportuno dentro dos próprios autos.
No mais, já assentou o Colendo STJ, de forma consolidada, que "(…) Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
O que se observa no presente caso, em verdade, é a insatisfação da defesa com o resultado do julgamento, tendo oposto os Embargos com o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Os argumentos utilizados na decisão embargada são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo ele, caso pretenda a modificação destes, valer-se dos instrumentos processais que o ordenamento lhe faculta.
Destarte, não configurado quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem as alegações nos presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente, não sendo admitidos unicamente para fins de prequestionamento.
A rejeição dos Embargos de Declaração manejados com o fito de reexaminar a causa é matéria pacificada no STF, no STJ e nesta Corte de Justiça, conforme demonstro a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (...) 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4.
Embargos declaratórios desprovidos (...) (STF.
HC 166090 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaques acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF.
ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no RHC n. 160.940/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL´S NA APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP).
PAUTA RETÓRICA ARRIMADA EM INDIGITADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO E ALICERÇADO NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE E DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (TJRN.
Embargos de Declaração na APCrim 0100051-86.2020.8.20.0001. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 27/10/2022 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0815026-70.2023.8.20.0000.
Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargantes: Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes e Ricardo José Meirelles da Motta.
Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 4.650).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos, em garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste a respeito dos Aclaratórios.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815026-70.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES e outros Advogado(s): FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Recurso em Sentido Estrito nº 0815026-70.2023.8.20.0000.
Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Recorrente: Ministério Público.
Recorridos: Francisco Cardoso de Oliveira Neto, Karina Cordeiro do Nascimento Cardoso, Maria Helena Cordeiro do Nascimento, Maria Cristina dos Santos e Maria Juzileide de Oliveira.
Advogado: Dr.
Frederico Carlos Ferreira Machado (OAB/RN nº 492-A).
Recorrido: Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes.
Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 4.650).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE PECULATO.
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA E AÇÃO PENAL EXTINTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA LITISPENDÊNCIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que reconheceu a litispendência entre as ações penais de nº 0103670-24.2020.8.20.0001 e 0840613-97.2021.8.20.5001, extinguindo a segunda sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se está configurada a litispendência entre as ações penais de nº 0103670-24.2020.8.20.0001 e 0840613-97.2021.8.20.5001, analisando se há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso. 4.
No caso, apesar de haver conexão entre as ações penais, não há identidade de partes e causa de pedir, bem como os crimes foram praticados em contextos fáticos e temporais distintos, não se tratando de ações penais idênticas, inviabilizando o reconhecimento de litispendência entre os feitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, afastando a litispendência e determinando o restabelecimento do regular processamento da ação penal de nº 0840613-97.2021.8.20.5001 quanto a todos os denunciados.
Tese de julgamento: A litispendência não se configura quando as ações penais não possuem identidade de partes e causa de pedir, bem como quando os crimes são praticados em contextos fáticos e temporais distintos, por não se estar diante de ações idênticas, ainda que haja conexão entre elas. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 851.677/RS, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2023; STJ, AgRg no HC nº 862.502/RJ, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no RHC nº 152.538/PR, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2024; STJ, HC nº 832.665/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em substituição na 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e deu provimento para reformar a decisão recorrida e restabelecer o regular processamento da ação penal de nº 0840613-97.2021.8.20.5001 no tocante a todos os denunciados, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (IDs 25026779 e 25026780 – págs. 36-37) que acolheu a exceção de litispendência arguida pelos réus, reconhecendo a litispendência da ação penal nº 0840613-97.2021.8.20.5001 com a ação penal nº 0103670-24.2020.8.20.0001 e, por consequência, declarando a extinção do primeiro feito sem resolução do mérito em face dos acusados Francisco Cardoso de Oliveira Neto, Karina Cordeiro do Nascimento Cardoso, Maria Helena Cordeiro do Nascimento, Maria Cristina dos Santos, Maria Juzileide de Oliveira e Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes.
O Ministério Público, ora recorrente, alegou em suas razões recursais a inexistência de litispendência entre os feitos e pleiteou o prosseguimento da ação penal de nº 0840613-97.2021.8.20.5001 em face de todos os denunciados na exordial acusatória (IDs 22450873 e 22450870).
Em sede de contrarrazões (IDs 22450871 e 22450872), os recorridos pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.
Em juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (ID 22450269).
Instado a se pronunciar, o 9º Procurador de Justiça, em substituição na 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 28864056). É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao recorrente.
Conforme o Código de Processo Civil, configura litispendência a reprodução de ação anteriormente ajuizada, estando ela ainda em curso (art. 337, §3º), trazendo o referido diploma legal que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º).
No presente caso, em que pese haja certa conexão entre as ações penais de nº 0103670-24.2020.8.20.0001 e 0840613-97.2021.8.20.5001, entendo ser inviável o reconhecimento de litispendência entre elas, por não se tratar de ações penais idênticas.
Da análise minuciosa das denúncias de ambas as ações penais, apesar de constatar a similitude dos crimes imputados nas duas ações, do modus operandi empregado e de alguns denunciados, verifica-se que a ação penal nº 0103670-24.2020.8.20.0001 trata de crimes ocorridos no período de março de 2008 a dezembro de 2010, tendo um outro Deputado Estadual como presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte à época, enquanto a ação penal nº 0840613-97.2021.8.20.5001 trata de delitos cometidos entre fevereiro de 2011 e janeiro de 2015 e em diferente gestão, qual seja, a de Ricardo José Meirelles da Motta enquanto Deputado Estadual e presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte à época.
Outrossim, ainda que possuam alguns réus em comum, os processos não contemplam exatamente os mesmos denunciados.
Consoante se pode observar, as ações penais não possuem identidade de partes e causa de pedir, bem como os crimes foram praticados em contextos fáticos e temporais distintos, inviabilizando o reconhecimento de litispendência entre os feitos.
Ressalte-se, ainda, que independentemente do entendimento que se tenha a respeito da consumação dos delitos – se ocorreram vários crimes instantâneos praticados mensalmente durante anos ou um único crime com meros exaurimentos a cada mês, matéria que será debatida em momento oportuno nos respectivos autos –, o fato é que entender pela litispendência e, consequentemente, pela extinção da ação penal nº 0840613-97.2021.8.20.5001 sem resolução do mérito é, de certa forma, ignorar os crimes ocorridos entre fevereiro de 2011 e janeiro de 2015, pois estes fatos não integram a denúncia da ação penal nº 0103670-24.2020.8.20.0001, o que geraria eventual impunidade ou, no mínimo, desconsideração desses fatos para fins de dosimetria da pena.
Corroborando as considerações feitas, destaco trecho do parecer opinativo da Procuradoria de Justiça, tendo a Douta Procuradora explanado com maestria que “(…) uma única persecução penal, referente tão somente ao período de 2011 a 2015 – como assim entendeu o Juízo – não abrangeria os crimes praticados de 2008 a 2010 e acarretaria uma proteção ineficiente ao bem jurídico tutelado.
Com efeito, no corrente processo, constata-se, em verdade, a existência de conexão entre os autos de nº 0840613-97.2021.8.20.5001 e 0103670- 24.2020.8.20.0001 mas, em contraste ao decidido pelo magistrado de primeiro grau, levando em consideração (...) que os acusados não são exatamente os mesmos nas ações penais, não há de se falar, sob nenhuma hipótese, em litispendência.
Dessa forma, patente a autonomia das ações penais supracitadas bem como demonstrada a distinção entre as suas causas de pedir, conclui-se que a decisão deve ser reformada, dando-se, assim, prosseguimento regular à ação penal nº 0840613-97.2021.8.20.5001 no tocante aos acusados Francisco Cardoso de Oliveira Neto, Karina Cordeiro do Nascimento Cardoso, Maria Helena Cordeiro do Nascimento, Maria Cristina dos Santos, Maria Zuleide de Oliveira, Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes” (ID 28864056 – pág. 06 – destaques acrescidos).
Sobre o tema, colaciono jurisprudências relevantes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFASTARAM TESE DA DEFESA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CASOS EM COMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entre os pressupostos processuais de validade, é o caso de destacar os requisitos objetivos extrínsecos relevantes para o caso, vale dizer, os requisitos negativos, que são fatos estranhos à relação jurídica processual e que, uma vez existentes, impedem a formação válida do processo: a perempção, a litispendência, a coisa julgada. 2.
A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Pleno, afirmou que a incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem complementar o rol dos direitos e das garantias individuais já previsto pela Constituição Federal de 1988, em razão de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar. 4.
No caso, como bem afirmado na sentença, citada no acórdão ora impugnado, "os réus foram denunciados por organização criminosa por fatos ocorridos até novembro de 2016, enquanto no presente feito as práticas delitivas imputadas aos réus datam do período compreendido entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2017".
No mesmo sentido, concluiu o parecer do Ministério Público estadual, citado no acórdão ora impugnado, ao enfatizar que, "por se tratarem de crimes diversos, praticados em contextos fáticos e temporais diferentes, pelo paciente e outros réus, supostamente associados, não temos, nos citados processos, duas acusações concomitantes sobre o mesmo fato (bis in idem), o que ensejaria a configuração da pretendida litispendência". (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.677/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 – destaques acrescidos).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MILÍCIA ARMADA.
CARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA.
LITISPEDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIDES DISTINTAS.
NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS DE FORMA DETIDA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "quanto à alegada litispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que 'a denúncia oferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001 refere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril de 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito' (e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2020". (...) 6.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.
Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 7.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 862.502/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
LITISPENDÊNCIA.
DUPLA IMPUTAÇÃO.
TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS.
ANÁLISE PRÓPRIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
COGNIÇÃO RESTRITA.
VIA INADEQUADA.
I - O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações.
A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024 – destaques acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
FATOS DISTINTOS.
NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, violação do princípio do juiz natural e dupla punição pelo mesmo fato. 2.
A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte de origem, mantendo a condenação do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4.
Questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio do juiz natural (ii) saber se há litispendência entre as ações penais e (iii) saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6.
A violação do princípio do juiz natural não foi demonstrada, pois a defesa não comprovou prejuízo concreto, em razão do julgamento ter ocorrido em comarca diversa da instrução processual. 7.
Não há litispendência, pois as ações penais tratam de fatos distintos, não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. 8.
A alegação de nulidade referente à busca pessoal e domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação direta desta Corte sobre o tema.
IV.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 832.665/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025 – destaques acrescidos).
Nesta ordem de considerações, entendo pela reforma da decisão recorrida, devendo a ação penal de nº 0840613-97.2021.8.20.5001 ter o seu regular processamento quanto a todos os denunciados, com a recomendação de que, se viável, as ações penais sejam julgadas em conjunto.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em substituição na 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito para reformar a decisão hostilizada e restabelecer o regular processamento da ação penal de nº 0840613-97.2021.8.20.5001 no tocante a todos os denunciados. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815026-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:37
Decorrido prazo de Thiago Cortez Meira de Medeiros em 29/11/2024.
-
30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:16
Juntada de diligência
-
19/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:32
Decorrido prazo de Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes em 07/08/2024.
-
08/08/2024 13:03
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:21
Juntada de termo
-
19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:32
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0815026-70.2023.8.20.0000.
Recorrente: Ministério Público.
Recorridos: Francisco Cardoso de Oliveira Neto, Karina Cordeiro do Nascimento Cardoso, Maria Helena Cordeiro do Nascimento, Maria Cristina dos Santos e Maria Juzileide de Oliveira.
Advogado: Dr.
Frederico Carlos Ferreira Machado (OAB/RN nº 492-A).
Recorrido: Ricardo Marinho Nogueira Fernandes.
Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 4.650).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Trata-se de requerimento de diligência da Procuradoria de Justiça (ID 25129758) narrando que: “Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de 1ª instância (ID 22450873, pág. 1) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação penal nº 0840613-97.2021.8.20.5001, após acolher a exceção de litispendência com a ação penal nº 0103670-24.2020.8.20.0001 suscitada em sede de defesa preliminar, julgou extinta ação penal nº 084061397.2021.8.20.5001 com relação aos réus Francisco Cardoso de Oliveira Neto, Karina Cordeiro do Nascimento Cardoso, Maria Cristina dos Santos, Maria Helena Cordeiro do Nascimento Medeiros, Maria Juzileide de Oliveira (ID 25026780).
Instada a se manifestar, em sede de contrarrazões (ID 22450871), a defesa comum dos cinco recorridos pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial.
Ato contínuo, a defesa comum dos corréus Ricardo José Meirelles da Motta e Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes, mesmo sem eles serem recorridos até então, apresentou contrarrazões (ID 22450872), requerendo, além do desprovimento do recurso ministerial, o deferimento do pedido de extensão de efeitos para reconhecer a litispendência também em relação aos corréus em questão.
O juízo a quo, por sua vez, em juízo de retração (ID 25026779), manteve a decisão recorrida e acolheu o pedido formulado por Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes, extinguindo a ação penal nº 0840613-97.2021.8.20.5001 também no que lhe diz respeito – mantendo-a com relação ao corréu Ricardo José Meirelles da Motta, vez que ele não figura como réu na ação penal nº 0103670-24.2020.8.20.0001.
Em razão desse novo pronunciamento judicial, então, o Parquet realizou um aditamento ao recurso (ID 22450870), passando a incluir Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes como recorrido (não o corréu Ricardo José Meirelles da Motta).
Na oportunidade, o órgão acusatório requereu a intimação do – agora – recorrido Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes para apresentar contrarrazões e, ato contínuo, a realização do juízo de retratação da decisão no que lhe diz respeito.
Verifica-se, porém, que os autos foram remetidos a esta Procuradoria sem a prévia intimação da defesa de Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes para contrarrazoar o recurso ministerial, cujas razões aditadas estão expostas na peça colacionada aos autos no ID 22450870.
Registre-se, nessa perspectiva, que as contrarrazões anteriormente mencionadas foram apresentadas quando ele sequer era recorrente, antes mesmo da decisão que estendeu os efeitos no que lhe concerne e do aditamento respectivo – quando, só então, ele passou a figurar como recorrido.
Além disso, também não há nos autos o juízo de retratação relativo a esse novo pronunciamento judicial, conforme previsto no art. 589 do CPP”.
Com isso, requer “i) a retificação do polo passivo do presente recurso, excluindo-se o nome do corréu Ricardo José Meirelles da Motta; ii) a intimação da defesa do recorrido Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes para, querendo, apresentar novas contrarrazões ao recurso ministerial; e iii) em seguida, pelo retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que realize o juízo de retratação respectivo.
Cumpridas as diligências acima especificadas, protesta por nova vista dos autos para emissão de parecer conclusivo”.
Diante dos argumentos explanados, acolho parcialmente o requerimento da PGJ, tão somente quanto aos pontos “i”, “ii” e a nova vista dos autos após o cumprimento destas diligências.
No tocante ao ponto “iii”, entendo pela desnecessidade de seu cumprimento, uma vez que o Magistrado natural, depois de estender os efeitos da litispendência, intimou o Ministério Público para nova manifestação, ocasião em que o órgão acusatório realizou o aditamento do Recurso em Sentido Estrito, e só após isso o Magistrado a quo realizou o juízo de retratação.
Assim, tendo o juízo de retratação sido feito já após o aditamento do recurso, não há necessidade que o Magistrado natural o faça novamente. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator -
04/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:02
Juntada de termo
-
20/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:27
Decorrido prazo de 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 00:42
Juntada de diligência
-
01/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:21
Juntada de termo
-
16/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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