TJRN - 0800974-09.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800974-09.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ROSENDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória, movida pela parte acima referida.
Trouxe a inicial com a procuração e demais documentos necessários.
No curso da lide, a parte autora veio a óbito, não havendo sucessão processual.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ausência de alguma das condições da ação continua sendo motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito, porém, como já era esperado, o novo direito processual brasileiro consagrou como condições da ação apenas duas, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que quer dizer que a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição para propositura de ações no judiciário, todavia está inserida no interesse processual.
Por serem pressupostos de existência e validade, sempre será necessário realizar uma análise das condições legitimidade e interesse processual.
In casu, já restou por superada a aferição da condição de legitimidade,
por outro lado o interesse não é configurado como mera vontade em ajuizar um feito, diante disso é imprescindível que o julgador se atente para a necessidade e utilidade da ação.
Não há qualquer razão para o prosseguimento do feito, pois a autora veio a falecer, o que prejudica a presente demanda porque não há sucessores processuais para prosseguimento.
O interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, encontra-se existente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Com efeito, observo que não há outro caminho que não seja a extinção do processo sem resolver o mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0800974-09.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSENDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa, proceda a Secretaria com a intimação do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência das condições da ação.
Após, conclusos para julgamento.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito -
10/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA ROSENDO DE OLIVEIRA em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/07/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
22/07/2024 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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16/07/2024 08:51
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:37
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:24
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ - CEJUSC/OESTE Alameda das Carnaubeiras, 355 - Complexo Judiciário - Costa e Silva - Mossoró/RN PROCESSO N°:0800974-09.2023.8.20.5161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSENDO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho exarado nos autos, INCLUO o presente feito na pauta do Mutirão de Audiências Bradesco, que se realizará no 10.07.2024, no horário e local abaixo descrito Para tanto, INTIMO à parte autora, por seus advogados, para comparecer(em) ao referido MUTIRÃO, que será realizado presencialmente, salientando-os que deverão chegar(em) somente dentro do horário da sua audiência.
Por fim, em caso de enfermidade ou deficiência física que impossibilite a locomoção da parte, quando comprovada nos autos mediante atestado médico, fica, desde já, autorizada a sua participação telepresencial na audiência, com base na Portaria nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, cujo link será criado no dia do evento e enviado a parte autora, via whatsapp, através de seu advogado.
No caso do último parágrafo, o advogado deve orientar seu constituinte a baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através do "Play store"(android) ou "App Store"(IOS).
HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 09:00 ENDEREÇO DAS AUDIÊNCIAS: CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, Rua Horto Florestal, 506, Baraúna - RN Tel.: 3673-9795 Email: [email protected] WhatsApp: 3673-9795 Baraúna/RN, 26 de junho de 2024 Ana Joelma do Amaral Chefe de Secretaria do CEJUSC -
01/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
26/06/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:15
Decorrido prazo de Autora em 22/02/2024.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:02
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 15:42
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:42
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:48
Audiência instrução cancelada para 05/02/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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05/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:45
Outras Decisões
-
05/02/2024 01:52
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 16:41
Juntada de diligência
-
12/12/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:02
Audiência instrução designada para 05/02/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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05/10/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:13
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:46
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 23:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 23:33
Decorrido prazo de Autora em 14/07/2023.
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 06:08
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 05/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:56
Outras Decisões
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09/05/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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