TJRN - 0804503-41.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 11:25
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804503-41.2022.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: Delegacia de Caicó/RN e outros Parte Ré: EDVALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997, por parte do indiciado EDVALDO PEREIRA DA SILVA.
O Ministério Público Estadual ofertou proposta de acordo de não persecução penal em favor do indiciado, a qual fora expressamente aceita (Id 92528975) e homologada, conforme decisão de Id 92555170.
Consta dos autos, no Id 100969148, comprovante de cumprimento do acordo avençado.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (Id 101523896).
Sucintamente relatados, DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, §13, estabelece que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Na espécie, o documento de Id 100969148 comprova que o indiciado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Estadual, sendo hipótese, portanto, de extinção da punibilidade.
ISTO POSTO e em harmonia com o parecer ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVALDO PEREIRA DA SILVA, nos precisos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal.
Determino que os valores pagos em relação ao acordo de não persecução penal (Id 100969148) sejam transferidos para a conta judicial referente às prestações pecuniárias desta Comarca, devendo a Secretaria enviar ofício ao Banco do Brasil, para cumprimento da determinação no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:09
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição de extinção
-
05/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 02:15
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
10/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 15:17
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
02/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/10/2022 11:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 11:51
Concedida a Liberdade provisória de Edvaldo Pereira da Silva.
-
02/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840659-57.2019.8.20.5001
Bahiana Ditribuidora de Gas LTDA.
Residencial Dom Heitor de Araujo Sales
Advogado: Marcos Villa Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2019 18:20
Processo nº 0800293-84.2022.8.20.5125
Dalvanete Francisca Pinto
Municipio de Messias Targino
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 16:55
Processo nº 0807232-95.2023.8.20.0000
Instituto de Traumatologia e Ortopedia D...
Marseg Vigilancia LTDA
Advogado: Brenda Jordana Lobato Araujo Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0004168-59.2005.8.20.0124
Alexsandro Ramos Teixeira
Marcelo Barbosa Maciel
Advogado: Rakel Xavier da Silva Montenegro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 11:35
Processo nº 0004168-59.2005.8.20.0124
Edson Teixeira da Silva
Paulo Heider Forte Feijo
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2005 00:00