TJRN - 0800111-09.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 23/01/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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23/01/2025 09:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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22/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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28/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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27/11/2024 10:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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27/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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23/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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23/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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18/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO INTIMO as partes demandante e demandado, por meio dos seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 23/01/2025 Hora: 09:30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alane Araújo Dantas Morais Técnica Judiciária -
14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/01/2025 09:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800111-09.2024.8.20.5132 AUTOR: DEYSIANE REGINALDO GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Deysiane Reginaldo Gomes da Silva em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery).
A parte ré, por meio da Petição de ID 116724113, em sede de informações preliminares, alegou que o objeto da presente lide faz parte de uma cessão de crédito, ocorrida no ano de 2022, entre a Avon Cosméticos LTDA (Cedente) e a parte requerida, sendo que as negativações em discussão originaram-se de débitos não quitados pela parte autora que foram objeto de cessão de crédito crédito para a empresa ré.
Por fim, informou que retirou o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, embora tenha pugnado pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque a inscrição supostamente indevida ocorreu, como a própria parte autora demonstrou pelo extrato que juntou do SPC (ID 114951298), em março de 2021, vindo a ser reclamada judicialmente quase 03 (três) anos após a referida inscrição.
Desse modo, o transcurso de lapso temporal tão estendido demonstra a inexistência de urgência para o deferimento da medida e afasta o periculum in mora, embora não impeça o suposto reconhecimento posterior do direito.
Além disso, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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