TJRN - 0808783-60.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808783-60.2014.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: JOÃO NUNES DA SILVA NETO ADVOGADOS: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29387077) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28202045): EMENTA: CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXEQUENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por João Nunes da Silva Neto, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, mantendo a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente pode ser revogada em razão de futura modificação em sua situação financeira, decorrente de valores a serem recebidos via precatório ou RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, estabelecendo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos quando o beneficiário for vencido (CPC, art. 98). 4.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples fato de a parte exequente ser credora de valores a serem pagos no futuro por precatório ou RPV não é suficiente para revogar a gratuidade da justiça, sem prova de modificação na situação financeira. 5.
A homologação dos cálculos não implica alteração imediata na condição financeira da parte exequente, visto que o pagamento ocorrerá em momento futuro e incerto. 6.
O ônus de provar a alteração da situação econômica recai sobre a parte que pleiteia a revogação do benefício, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recebimento futuro de valores por precatório ou RPV não constitui, por si só, motivo para a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de mudança na condição financeira do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98.
Julgado relevante citado: TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 98, caput, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 98, caput, §3º, do CPC, que trata da gratuidade da justiça, verifico que o acórdão combatido (Id. 28202045) se manifestou da seguinte forma: A gratuidade da justiça é a concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, o Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos de seu art. 98.
Nesse contexto, o beneficiário da gratuidade da justiça não fica isento do pagamento do ônus sucumbencial, mas apenas a exigibilidade do pagamento de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício, podendo ser afastado se a outra parte comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Contudo, conforme os vários julgados desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato da parte exequente/apelada, beneficiária da isenção, ser credora de valores que serão pagos no futuro por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça.
Ou seja, o fato de ter sido homologado o cálculo apresentados, não implica na modificação da condição financeira da parte, uma vez que o recebimento da verba só se dará em data futura.
Nesse sentido, observo que, para modificar as conclusões firmadas na decisão recorrida acerca da ausência de necessidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária, seria necessário adentrar no reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi reconhecido o excesso da execução, consignou que a situação de hipossuficiência dos particulares se encerrará com o recebimento do precatório, determinando que os honorários sucumbenciais devidos à União, no percentual de 10% incidente sobre o excesso de execução apurado, sejam destacados do crédito a ser recebido.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).
Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE REVOGAÇÃO EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de revogação da gratuidade judiciária, ante a condição de hipossuficiência da parte, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. "O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)" (AgInt no AREsp n. 2.135.042/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.313.021/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado nenhum ato incompatível com o pleito. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifos acrescidos) Assim, também aplicável ao caso, óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808783-60.2014.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO NUNES DA SILVA NETO Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0808783-60.2014.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: JOÃO NUNES DA SILVA NETO ADVOGADOS: CARLOS HEITOR DE MACÊDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXEQUENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por João Nunes da Silva Neto, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, mantendo a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente pode ser revogada em razão de futura modificação em sua situação financeira, decorrente de valores a serem recebidos via precatório ou RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, estabelecendo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos quando o beneficiário for vencido (CPC, art. 98). 4.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples fato de a parte exequente ser credora de valores a serem pagos no futuro por precatório ou RPV não é suficiente para revogar a gratuidade da justiça, sem prova de modificação na situação financeira. 5.
A homologação dos cálculos não implica alteração imediata na condição financeira da parte exequente, visto que o pagamento ocorrerá em momento futuro e incerto. 6.
O ônus de provar a alteração da situação econômica recai sobre a parte que pleiteia a revogação do benefício, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recebimento futuro de valores por precatório ou RPV não constitui, por si só, motivo para a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de mudança na condição financeira do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98.
Julgado relevante citado: TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 26021484), que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. n. 0808783-60.2014.8.20.5001) ajuizada por JOÃO NUNES DA SILVA NETO, homologou os cálculos ofertados pela parte exequente no Id 112799017.
Sem condenação em honorários advocatícios Em suas razões recursais (Id 26021490), o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar em parte a sentença, pleiteando, em síntese, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao exequente, ora apelado, diante da futura mudança na situação econômico-financeira.
Contrarrazoando (Id 26021493), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento.
Instada a se manifestar (Id 26224055), a Décima Terceira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Consoante relatado, o cerne da irresignação diz respeito ao pleito de revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida ao exequente, ora apelado, diante da mudança na situação econômico-financeira, em face de ser credor de quantia nos presentes autos, a qual será paga no futuro, por meio de precatório ou RPV.
A gratuidade da justiça é a concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, o Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos de seu art. 98.
Nesse contexto, o beneficiário da gratuidade da justiça não fica isento do pagamento do ônus sucumbencial, mas apenas a exigibilidade do pagamento de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício, podendo ser afastado se a outra parte comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Contudo, conforme os vários julgados desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato da parte exequente/apelada, beneficiária da isenção, ser credora de valores que serão pagos no futuro por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça.
Ou seja, o fato de ter sido homologado o cálculo apresentados, não implica na modificação da condição financeira da parte, uma vez que o recebimento da verba só se dará em data futura.
Corroborando esse entendimento, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA COM A IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO TACITAMENTE NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2.
Conforme os vários precedentes desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato de parte autora/apelante beneficiária ser credora de valores que serão pagos no futuro, por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811001-56.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Maria Zeneide, j. 02/10/2020; AC nº 0807074-82.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Cornélio Alves, j. 28/08/2020). 4.
Apelo conhecido e provido. (TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024) Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808783-60.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
06/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:37
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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