TJRN - 0803155-85.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0803155-85.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA Polo Passivo: FRANCISCO DE SALES BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova, nos termos do despacho de ID 144369629. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de julho de 2025.
JULLYA PAIVA PONTES F207026 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803155-85.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA Polo passivo: FRANCISCO DE SALES BEZERRA Despacho Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o exequente, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Concluídas todas as fases retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requere o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803155-85.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO DE SALES BEZERRA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 133861979, bem como, após consulta a Lista de Peritos Credenciados do NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO da Sra.
MICHELE ARAUJO DA SILVA - CPF: *12.***.*52-24, E-mail: [email protected], Telefone: 84 99951-5924, para atuar como perita na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA - CPF: *12.***.*52-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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05/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
05/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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27/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
27/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0803155-85.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título extrajudicial Polo ativo: POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA Polo passivo: FRANCISCO DE SALES BEZERRA Despacho Defiro o pedido de liquidação das quotas da empresa devedora, em quantidade necessária para salda o débito executado.
Para tanto, necessita-se a avaliação das quotas sociais, para averiguar quantas são necessárias a quitação do débito.
Oficie-se ao NUPEJ para indicar perito nessa especialidade, para que produza a necessária avaliação, devendo os custos de seus honorários ser pagos pela exequente e, posteriormente, ressarcidos com o acréscimo do valor ao montante executado e quitado com liquidação das quotas sociais da executada.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803155-85.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA Polo Passivo: FRANCISCO DE SALES BEZERRA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi realizada pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática "teimosinha", contudo NÃO foi encontrado valor para satisfação da dívida, razão pela qual encaminho os autos para intimação do exequente, no prazo de 15 dias, requerer o que entender necessário, conforme determinação retro.
O referido é verdade; dou fé.
SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803155-85.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA Polo passivo: FRANCISCO DE SALES BEZERRA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO em 24/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803155-85.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA Polo passivo: FRANCISCO DE SALES BEZERRA Decisão Trata-se ação de execução de título extrajudicial promovida pela POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA em desfavor de FRANCISCO DE SALES BEZERRA, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 10,912.49 (dez mil, novecentos e doze reais e quarenta e nove centavos).
Em petição juntada aos autos (ID 104196068), requerendo a consulta a declaração do imposto de renda 2023 do executado, por meio do sistema SISBAJUD e a penhora sobre as quotas da sociedade MULTISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.***.***/0001-91, com sede na BR 304, KM 37,3, 1020, Bairro ABOLICAO, Mossoró/RN, CEP: 59.620-592, pertencente ao devedor Francisco de Sales Bezerra. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente utilizou-se de todos os meios e diligências possíveis para ter o seu crédito satisfeito, porém, todas as tentativas foram frustradas.
Em mais uma tentativa de receber o valor que lhe é devido pelo executado, o credor requereu a consulta ao sistema INFOJUD, para que seja exposta a declaração de importo de Renda do devedor, devendo ser deverido o requerimento.
Em relação ao requerimento de bloqueio e penhora ds quotas sociais da empresa pertencente ao devedor, MULTISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, é possível perante nossa legislação, quando o exequente houver utilizado de todas as diligências possíveis para ter o seu crédito satisfeito, sem obter êxito.
Nesse sentido, o Código Civil, no seu art. 1026, dispõe: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
No mesmo sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ORDEM LEGAL PRIORITÁRIA DE PENHORA EM DINHEIRO.
ART. 835, §1º, DO CPC.
RENOVAÇÃO DA PENHORA PORTAS A DENTRO.
NOVO ENDEREÇO INFORMADO PELA EXEQUENTE.
CABIMENTO.
PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
EXECUTADO COMO ÚNICO SÓCIO.
PATRIMÔNIO DE TERCEIRO NÃO ATINGIDO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão singular que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, determinou a renovação da penhora portas a dentro, bem como a penhora de quotas da empresa em que o executado consta como único sócio da sociedade empresária. 2.
Atendida a ordem legal prioritária de penhora em dinheiro, prevista no art. 835, §1°, do CPC. 3.
Frustrada a penhora sobre dinheiro e não indicando o devedor bens sobre os quais possa recair a constrição, é cabível a renovação de penhora portas a dentro, no novo endereço informado pela exequente. 4.
Possibilidade da penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, eis que não se confunde com a penhora de renda da empresa. 5.
Não há impedimento para que sejam penhoradas as cotas de sociedade empresária, em que o executado figura como único sócio, uma vez que não atingido patrimônio de terceiro e já incidente penhora de 825 quotas determinada pelo juízo da 11ª Vara Cível, anotada em 08/04/2019. 6.
A penhora de renda de pessoa estranha à demanda somente poderia ocorrer no caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. 7.
Não apreciado o pedido quanto à tramitação da execução em segredo de justiça, eis que deferido pelo juízo de primeiro grau, no tocante aos documentos que englobam justamente as declarações de renda do agravante. 8.
Desprovimento do recurso. (grifo nosso) (0079673-42.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 6/4/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, defiro o requerimento, determinando a penhora sobre as quotas empresariais do executado em relação à empresa MULTISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, na qual o devedor é o sócio administrador.
Ante o exposto, determino que: a) proceda-se consulta so IRPF do executado por meio do sistema INFOJUD; b) que seja expedido ofício à JUCERN, situada na Av.
Duque de Caxias, 214 - Ribeira, Natal - RN, CEP: 59012-200 para que sejam penhoradas e indisponibilizadas as quotas pertencentes ao executado em relação a empresa MULTISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
18/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:29
Outras Decisões
-
22/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:27
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
03/07/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803155-85.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Polo passivo: , FRANCISCO DE SALES BEZERRA CPF: *66.***.*30-72 Decisão Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, promovida por Posto de Combustíveis e Derivados de Petróleo Arizona Ltda em desfavor de Francisco de Sales Bezerra, pleiteando o pagamento da quantia atualizada de R$ 12.515,69 (doze mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e nove centavos).
Em petição de ID 100817768, a exequente requereu a realização de tentativa de bloqueio eletrônico, por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, bem como pesquisa ao CNIB e negativação do executado pelo sistema SERASAJUD. É o relatório.
Decido.
Indefiro o requerimento de ID 100817768, para determinar novo SISBAJUD com reiteração automática, posto que tal medida já foi realizada há poucos meses, sem obtenção de êxito.
Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, deve ser indeferido, pois a pesquisa, junto ao referido sistema, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc.
Defiro o requerimento de negativação do executado.
Desta forma, proceda-se a inclusão do executado nos cadastros restritivos de crédito, através do sistema SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
29/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:52
Outras Decisões
-
16/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES BEZERRA em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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