TJRN - 0801931-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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19/07/2023 09:18
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0801931-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANAEL MARTINS ACIOLE BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por NATHANAEL MARTINS ACIOLE BARBOSA contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO noticiando a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) foi surpreendida com a cobrança de débito no valor de R$ 1.116,74 (contrato n° 8267434348908039); b) desconhece a origem da contratação, pugnando pela desconstituição do débito, exclusão dos registros de restrição creditícia e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 93842313 foi deferida a justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes se deu em face de inadimplemento de obrigação voluntariamente contraída perante o Banco Bradesco S/A, em razão da contratação de cartão de crédito; b) o crédito foi regularmente cedido ao demandado; c) incumbe ao órgão mantenedor a notificação do devedor acerca da negativação; d) inexiste dano moral; e) é descabida a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora rechaçou a tese defensiva, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (ID 95776305). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos relevantes, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, cumpre registrar que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o art. 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Entretanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorre com o conhecimento do dano e sua autoria e, no caso em tela, a parte autora alega que somente tomou conhecimento da inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito ao tentar realizar compras pelo sistema de crediário local, o que afastaria a tese do demandado.
De toda sorte, ainda que fosse considerada a data do apontamento realizado no SERASA como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a pretensão autoral não estaria prescrita, na medida em que o registro questionado se deu em 27/01/2020 (ID 93838702), enquanto a presente demanda foi ajuizada em 18/01/2023, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição suscitada.
Passo à análise do mérito Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 No caso presente, o demandado demonstrou nos autos que a inscrição em cadastro de negativação de crédito objeto da lide se deu em decorrência de obrigação voluntariamente contraída perante o BANCO BRADESCO S/A, mediante contratação do cartão de crédito, conforme demonstram a proposta de adesão de ID 95517374 e termo de retirada de cartão de ID 95517376, devidamente firmados pela parte autora, além do termo de cessão de crédito de ID 95517375, notificação do SERASA de ID 95517373 e extratos de utilização do cartão de ID 95517372.
Portanto, resta configurado que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi legítima e se deu no exercício regular de direito do credor, não havendo de se cogitar de responsabilidade da demandada em relação ao suposto abalo psicológico sofrido pela parte autora, conforme precedentes do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
DEMONSTRADA A CESSÃO DE CRÉDITO EFETIVADA POR BANCO PARA A RECORRIDA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN - Apelação Cível n° 2018.011980-9, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgamento: 04/06/2019) Por fim, não há que se opor ao cessionário do crédito a ausência de notificação pessoal acerca da cessão, na medida em que referida circunstância não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito, consoante entendimento consolidado no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Isto posto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora, obrigação suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 21:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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27/02/2023 18:39
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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