TJRN - 0817648-28.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817648-28.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e outros ADVOGADO(S): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ELIZABETE BELISIA DA SILVA e outros ADVOGADO(S): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21405923) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id.19710577) impugnado concluiu o relator: “Outrossim, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).” Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 7/6 -
25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817648-28.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817648-28.2021.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETE BELISIA DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
INAPLICABILIDADE DA TABELA PRICE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
Em suas razões (ID 19985822), a embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a embargada teria ciência de todas as condições contratuais.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 20194918), a parte embargada defende, em síntese, a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos opostos, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, ressaltando, de pronto, que o recurso em exame tem suas balizas bem definidas pela norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo imperioso observar, assim, se existe efetivamente algum tipo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento recorrido.
Compulsando os autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela recorrente, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que “todas as transações foram realizadas mediante contato telefônico, sem que tenham sido prestadas à demandante, informações claras acerca da capitalização dos juros, eis que da gravação acostada pela ré percebe-se que não foi repassado à consumidora a taxa de juros mensal e nem a anual”.
Desse modo, os aclaratórios não prosperam, uma vez que pretendem gerar revaloração de fatos processuais ou provas.
Destaco, finalmente, que a simples ausência de razão nas alegações recursais não conduz ao reconhecimento, automático e necessário, de finalidade protelatória nos embargos, não havendo na situação dos autos, em meu sentir, o flagrante intento procrastinatório defendido nas contrarrazões.
Por tais razões, suficientemente aclaradas, rejeito os embargos, considerando devidamente prequestionadas as matérias indicadas no recurso, e rechaçando o pedido de fixação da multa por embargos protelatórios. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817648-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817648-28.2021.8.20.5001 EMBARGADA: ELIZABETE BELISIA DA SILVA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
09/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:09
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 09:57
Recebidos os autos
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01/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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