TJRN - 0916270-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0916270-11.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0916270-11.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:56
Processo Desarquivado
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22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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03/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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03/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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03/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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24/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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24/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0916270-11.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas mencionados em petição de id n.º 134126778, porquanto já empreendidas diligências junto aos referidos sistemas em ocasião recente, conforme se infere dos id's 121847202, 122093861, 122457520, 122457521, 122457522, 128510401 e 129011840 de modo que a pesquisa reiterada aos sistemas descritos somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica da executada.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens da executada passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:49
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 05:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0916270-11.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, ante a tentativa frustrada de bloqueio on line (vide extrato do SISBAJUD anexo aos presentes autos), sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 1 de outubro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:14
Outras Decisões
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12/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/08/2024 09:48
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/08/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:16
Desentranhado o documento
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15/08/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/06/2024 09:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0916270-11.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A., em desfavor de PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Determinada a ordem de constrição, restou constrito o montante de R$ 1.465,08 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) em conta bancária do executado.
Sobreveio manifestação da parte executada, pugnando pela invalidação do ato, alegando que o montante bloqueado seria destinado ao seu sustento e de sua família.
Afirma, ainda a executada, que os recursos bloqueados são valores muito inferiores a 40 salários mínimos, sendo essenciais e destinados a sua verba alimentar.
Requer o desbloqueio da quantia constrita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
Ademais, consoante preconiza o art. 833, inciso X, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salário-mínimos.
Com efeito, a ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo.
Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital.
Neste sentido, dispõe o STJ: "a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.808.527/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/06/2021)".
Com efeito, assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833 , incisos IV e X , do CPC , tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar.
Destarte, não havendo nos autos elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação do montante outrora constrito, em favor da executada, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte requerente/executada.
Determino o desbloqueio e liberação da quantia de R$ 1.465,08 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) em favor da executada.
Proceda-se a interrupção da reiteração programada junto ao SISBAJUD, porquanto a manutenção da repetição ensejaria novo bloqueio sobre o montante liberado, tornando inócua a diligência.
Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 121847202, procedendo-se a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos moldes delineados.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:57
Outras Decisões
-
29/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:35
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/05/2024 09:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:34
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:01
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0916270-11.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0916270-11.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que perfectibilizada a citação, haja vista a oposição de embargos à execução n.º 0815849-42.2024.8.20.5001, ausente de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:21
Publicado Citação em 06/02/2024.
-
11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE CITAÇÃO Execução de Título Extrajudicial MP A(o) Sr.(a) REU: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO Nome: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO Endereço: R CAJAZEIRAS, 43, AP 3, CIDADE DA ESPERANCA, NATAL - RN - 59071-560 De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito, na forma da lei e em conformidade com o despacho judicial proferido nos autos do processo abaixo identificado e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a integralidade da dívida executada, acrescida de correção monetária, juros e incluídas as custas da execução e honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor do débito, porém, havendo o pagamento integral neste prazo de três dias, o valor da verba honorária será reduzido pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (art. 827, §1º do CPC).
Fica INTIMADA também, para: 01.No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da presente carta de citação aos autos e independente de garantia do juízo, querendo, opor embargos à execução, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO de que, caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20%(vinte por cento), bem como fica ciente a parte de que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a imposição de MULTA em favor do exeqüente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução; 02.No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução(valor principal, custas judiciais e honorários advocatícios de 10% e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 03.
No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação, em caso de possuir bens penhoráveis, informar onde os mesmos se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza material ou processual.
Valor da Dívida Executada:R$ 22.852,13 A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 22120215203083700000087668103 , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Proc. nº 0916270-11.2022.8.20.5001 Exequente: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Executado: REU: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO Natal, 2 de fevereiro de 2024 CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:31
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0916270-11.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: PAULA FLAVIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69).
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação do parágrafo anterior, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Convém destacar que referidas providências já haviam sido deferidas antecipadamente pela decisão concessiva de liminar (itens 2 e 4), sendo desnecessária nova conclusão para tanto.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 12:19
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/12/2022 11:14
Juntada de custas
-
03/12/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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