TJRN - 0800147-59.2022.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
13/12/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 11:51
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
14/09/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
14/09/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 11:33
Expedição de Alvará.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800147-59.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DE FATIMA LIMA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por MARIA DE FÁTIMA LIMA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, o qual, durante a tramitação processual, satisfez integralmente o débito reclamado, conforme comprovante de pagamento de ID Num. 106070904 - Pág. 1, inclusive anuindo a parte exequente com os valores depositados (ID Num. 106226887 - Pág. 1-2). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil vigente, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos, não tendo a parte autora se insurgido quanto aos valores demonstrados.
ISTO POSTO, julgo extinta a presente execução, o que faço com arrimo no art. 924, II do atual Código de Processo Civil mandando, em consequência, expedir os competentes alvarás, autorizando a transferência dos valores localizados para as contas bancárias informadas (ID Num. 106226887 - Pág. 1-2), consoante comprovante de depósito judicial (ID Num. 106070904 - Pág. 1), por meio do Siscondj e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após efetuadas as providências necessárias, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a necessária baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800147-59.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA LIMA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, caso ainda não o tenha feito, intimando-se a parte executada para pagar o débito de R$ 7.901,25 (sete mil, novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), decorrente de sua condenação, conforme tabela de ID Num. 103910049 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do art.523, § 1º, do CPC.
Em sendo efetuado o pagamento voluntário da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência.
Em não sendo efetuado o pagamento voluntário, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC.
Localizados valores, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para apresentar impugnação aos embargos.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 08:32
Outras Decisões
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05/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
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05/08/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 10:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:10
Juntada de intimação de pauta
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800147-59.2022.8.20.5152 Polo ativo MARIA DE FATIMA LIMA Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelado/Apelante: MARIA DE FATIMA LIMA Advogado: CLAUDIO FERNANDES SANTOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos presentes recursos de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi/RN, que nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a nulidade do contrato nº 015771623 e CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos por Maria de Fátima Lima, com acréscimo de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, ambos contados a partir da publicação dessa sentença e não a partir do evento danoso, tendo em vista a ausência de quantificação do dano moral na data do fato.
O requerido também deve ressarcir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da autora, que totalizam R$ 615,00 (setecentos e quinze reais), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC-IBGE e incidir juros de mora de acordo com a taxa SELIC, a contar da data em que foi feito o desconto indevido.
Condeno a parte ré ao pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Em suas razões recursais, o Banco, ora Apelante, alega, basicamente, que não há qualquer irregularidade na contratação, que agiu dentro do seu exercício de direito em atenção ao contrato celebrado.
Argumenta ainda que os danos morais não restaram comprovados e que o valor da indenização fixado foi exagerado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
A Autora MARIA DE FATIMA LIMA apresentou recurso adesivo, aduzindo que o valor da indenização não atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e que o caso enseja majoração do valor da indenização.
Pediu que os danos morais sejam majorados para atender aos precedentes judiciais mencionados em seu recurso.
Contrarrazões do Bradesco pugnando pelo não provimento do recurso da Autora.
Parte Autora não apresentou contrarrazões ao recurso do Banco.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem as razões elencadas pelos Apelantes, entendo que estas não merecem amparo.
Inicialmente, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente de que não celebrou tal contrato, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo devidamente assinado pelo consumidor; ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos referidos descontos, sendo que o banco sequer juntou o contrato, onde pudesse demonstrar que tenha dado ciência à consumidora sobra tal contratação.
Como bem frisado pela sentença recorrida: “Ocorre que o requerido, apesar da inversão do ônus da prova que é atribuída neste caso, não juntou aos autos o contrato firmado com a requerente, para comprovar a suposta legitimidade, impossibilitando, inclusive, a realização de eventual perícia grafotécnica.
Além disso, a autora instruiu a exordial com os devidos extratos bancários, sem que conste qualquer movimentação de crédito em conta proveniente de empréstimo firmado com o banco réu.
Caso o banco demandado tenha, como alega, depositado em favor da autora o valor referente ao contrato de empréstimo em questão, é certo que possui todos os meios possíveis de provar o depósito, o que não o fez.” Assim, o Banco Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, no que consiste em comprovar, mesmo que minimamente, a regularidade da relação jurídica travada.
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, e, ainda por estar em consonância com os precedentes desta Câmara em casos semelhantes, sendo esta, portanto, a mais adequada às circunstâncias do caso.
Pelo que fica rejeitado o recurso da Autora no sentido de majorar os danos morais.
Isto posto, nego provimento as presentes apelações, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Em face da sucumbência mínima da parte Autora/Apelante, condeno o Banco Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, os quais deixo de majorá-los por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
24/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 17/04/2023.
-
18/04/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 12:33
Juntada de custas
-
19/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:18
Outras Decisões
-
23/05/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 08:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:42
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0812758-75.2023.8.20.5001
Adriana Carla da Silva Rocha
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 11:14