TJRN - 0801048-69.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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28/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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29/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:29
Decorrido prazo de Todas as partes em 16/01/2024.
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de NATAN FELIPE MEDEIROS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JAELMA FRANCISCA DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JOELMA MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de SILVIO DANTAS DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de NATAN FELIPE MEDEIROS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOELMA MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JAELMA FRANCISCA DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de SILVIO DANTAS DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0801048-69.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DANTAS DE MEDEIROS REU: JAELMA FRANCISCA DE MEDEIROS, JOELMA MEDEIROS, NATAN FELIPE MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência cautelar formulado por SILVIO DANTAS DE MEDEIROS em face de JAELMA FRANCISCA DE MEDEIROS, JOELMA MEDEIROS e NATAN FELIPE MEDEIROS DA SILVA, objetivando, em linhas gerais, a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos requeridos para efeito de obtenção de informações quanto à possibilidade de que bens registrados em nome de terceiros, em verdade pertençam à requerida Joelma Medeiros, que é devedora nos autos da execução n.º 0800057-93.2022.8.20.5138, e assim, possam ser, eventualmente, objeto de constrição naqueles autos.
Tutela antecipada indeferida em ID 91073951.
Citados, os réus ofereceram manifestação na qual aduziram, em linhas gerais, que os bens alegados pelo autor como de possível propriedade da Sra.
Joelma não os são, não havendo tentativa desta de esconder seus bens.
Argumentaram que as restrições pretendidas pelo requerente são absolutamente incabíveis, visto que a finalidade das ações probatórias se restringe à documentação.
Por tais razões, requereram a concessão da gratuidade, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse e, subsidiariamente, a realização da audiência para colheita dos depoimentos.
Em réplica (ID 93280633), a parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos demandados, ao passo em que refutou as alegações arguidas, ao argumento de que existe interesse processual e que, em sede de ação probatória não cabe discussão quanto à veracidade dos fatos que se pretende provar.
Requereu, enfim, a designação da audiência.
Reputada admissível o prosseguimento da demanda probatória, determinou-se a designação da correspondente audiência, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e postergada a análise da impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo autor (ID 93956141).
Realizada colheita dos depoimentos nas datas de 06/03/2023 (ID 96121388) e 04/10/2023 (ID 108801472).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito tem natureza de ação autônoma probatória, na qual o julgamento antecipado da lide é medida cabível e processualmente lógica.
A produção de provas nessa ação é sua própria causa de pedir e seu próprio objeto.
Os artigos 381 a 383 do Código de ritos civil estabelecem as hipóteses de cabimento dessa ação e, no caso específico de exibição de prova documental, somam-se as disposições dos arts. 396 a 404 do CPC.
Embora o art. 382, §4º, CPC determine que não se admitirá defesa ou recurso nesse procedimento, as matérias de ordem pública reconhecidas ex officio pela magistrada podem também ser suscitadas pelas partes.
Contudo, a análise da preliminar de ausência de interesse de agir, já foi rejeitada pelo juízo ao ID 93956141 em decisão de saneamento.
Como se verifica da exposição dos argumentos autorais, a presente ação visa permitir à parte autora obter informações quanto à possibilidade de que bens registrados em nome de terceiros, em verdade pertençam à requerida Joelma Medeiros, que é devedora nos autos da execução n.º 0800057-93.2022.8.20.5138, e assim, possam ser, eventualmente, objeto de constrição naqueles autos.
Relatou que há diversos fatos que apontam que existe patrimônio registrado em nome de terceiras pessoas, entre os quais: a) uma caminhonete S10, LTZ DD4A, ano 2014/2015, cor prata, placa OWD, Renavan 1038722850, cadastrado em nome do terceiro requerido, de nome Natan Felipe Medeiros da Silva; b) faixa de terra denominada de Fazenda Bonita, situada no Município de São José do Seridó/RN, registrada no cartório como cedida supostamente à pessoa de Jaelma Francisca de Medeiros, a qual é irmã da Sra.
Joelma Medeiros; Argumentou que o veículo está na posse de Joelma Medeiros diariamente e que o referido imóvel vem sendo possuído pela Sra.
Joelma Medeiros como se dona fosse.
Sustentou, também, que esta segunda requerida vem divulgando em suas redes sociais a venda de lotes no local, inclusive informando as pessoas que as negociações serão feitas diretamente com ela, conforme prints anexos retirados de suas redes sociais.
Aduziu, ainda, que tais circunstâncias sugerem grandes chances de que a real executada em outra demanda esteja “blindando” seu patrimônio por interpostas pessoas, o que implica, sob sua ótica, requisito suficiente à concessão de arresto e/ou registro de protesto, ou até mesmo outra medida que impeça a alienação dos respectivos bens, para fins de garantir eventual e futura penhora na demanda executiva principal.
Nesse esteio, nos termos dos arts. 381 e 382, CPC, tratando-se de procedimento exclusivamente para produção de prova testemunhal, uma vez colhidos os depoimentos, o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem suas consequências jurídicas, promovendo tão-somente a regularidade do procedimento de produção antecipada de prova, a qual servirá, ou não, em eventual ação de conhecimento.
No caso em apreço, a solução que se impõe é a homologação da regularidade de produção dessa prova exibida e sua pré constituição para eventual uso subsequente.
Outrossim, advirta-se que o procedimento da produção antecipada de prova é de jurisdição voluntária, na medida em que, repita-se, inadmite a apresentação de defesa pelo requerido, inviabilizando o contraditório, inexistindo, portanto, sucumbência, sendo descabida a condenação em honorários.
As custas, por seu turno, são arcadas pela parte requerente.
O entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais de todo país, conforme se infere dos julgados que seguem ementados: PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 381, INC.
III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDOS.
O procedimento da produção antecipada de prova (arts. 381, inc.
III, do CPC) é de jurisdição voluntária e não admite a apresentação de defesa pelo requerido (art. 382, § 4º, do CPC), circunstância que inviabiliza a instauração de contraditório e, por consequência, não é possível cogitar de sucumbência.
Nesse prisma, é inviável o acolhimento do pleito recursal de condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT. (TRT12 - ROT - 0000899-35.2019.5.12.0046, Rel.
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 08/07/2020) (TRT-12 - RO: 00008993520195120046 SC, Relator: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, Data de Julgamento: 07/07/2020, Gab.
Des.a.
Ligia Maria Teixeira Gouvêa) APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DIREITO DE VIZINHANÇA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA AUTORA.
PROCEDIMENTO EM QUE AS DESPESAS PROCESSUAIS SERÃO PAGAS PELA PARTE REQUERENTE, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EXCETO NA HIPÓTESE DE RECURSO.
NECESSIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DA REQUERIDA PELO TRABALHO NO RECURSO.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1.- Completado o procedimento de produção antecipada de prova, caberá homologação pelo juiz, permanecendo os autos em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383 do CPC).
As despesas processuais serão pagas pela parte requerente e não haverá condenação em honorários advocatícios, exceto na hipótese de recurso (art. 85, § 1º, do CPC).
Desse modo, a ré não poderia ser condenada ao pagamento de qualquer valor ao patrono da autora. 2.- Entretanto, interposto recurso, aplicável o § 1º, do art. 85, do CPC, considerado o trabalho advocatício desenvolvido apenas em sede recursal.
A empresa requerida (apelante) viu-se obrigada a demandar em sede recursal por conta da indevida condenação imposta (princípios da causalidade e sucumbência). (TJ-SP - AC: 10054878920208260047 SP 1005487-89.2020.8.26.0047, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Nº CNJ : 0015072-39.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015072-4) RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE : ANTONIO FRANCISCO ADEODATA DE SOUSA ADVOGADO : RJ097887 - ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00975798020174025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
R ECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravante se insurge contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em sede de ação de produção antecipada de prova. 2.
Recentemente, por ocasião da II Jornada de Direito Processual Civil, o Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 118, o qual dispõe que "É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova". (Enunciado 118 do CJF, II Jornada de Direito Processual Civil, C omissão de Parte Geral, Presidente Min.
Nancy Andrighi, Brasília, 13 e 14/09/2018). 3.
No mesmo sentido a jurisprudência do eg.
STJ, "[...] à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los" (STJ, 4ª turma, AgInt no AREsp 1 221810/SE, DJe 26/06/2018). 4.
In casu, o Agravante ajuizou ação de produção antecipada de prova, fundada no art. 381, III, do CPC, com o fito de compelir à Agravada a apresentar os seus extratos analíticos dos depósitos do FGTS, e os mesmos foram apresentados. 5.
Considerando que os documentos solicitados foram apresentados na contestação e que não restou demonstrada a recursa administrativa em fornecê-los, é descabida a condenação em honorários advocatícios. 5.
Recurso desprovido. (TRF-2 - AG: 00150723920174020000 RJ 0015072-39.2017.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 29/11/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Também o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 1.751.492/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 24/5/2021).
Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame do mérito, as provas exibidas nestes autos, para que produza seus efeitos jurídicos.
Nos termos do art. 383, CPC, permaneçam os autos em cartório (não arquivados) por 30 dias para acesso das partes aos documentos acostados.
Custas pela parte autora.
Não havendo sucumbência, indevida a condenação em honorários, por aplicação analógica da Súmula nº 01 do TJRN (Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente).
Após decurso do prazo acima, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:09
Homologado o pedido
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12/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOELMA MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SILVIO DANTAS DE MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JAELMA FRANCISCA DE MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NATAN FELIPE MEDEIROS DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:20
Audiência instrução realizada para 09/10/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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11/10/2023 16:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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09/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, procede-se a REDESIGNAÇÃO da Audiência de Instrução para o dia 09 de outubro de 2023, às 15h40min, no Fórum local.
Cruzeta, 04 de outubro de 2023.
NELSON VITORINO LUSTOSA Chefe de Secretaria -
05/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:10
Audiência instrução redesignada para 09/10/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801048-69.2022.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de outubro de 2023, às 16:10 horas, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, pelo que deve(m) a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
Cruzeta/RN, 26 de setembro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
26/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:10
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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26/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801048-69.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0801048-69.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DANTAS DE MEDEIROS REU: JAELMA FRANCISCA DE MEDEIROS, JOELMA MEDEIROS, NATAN FELIPE MEDEIROS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência cautelar formulado por SILVIO DANTAS DE MEDEIROS em face de JAELMA FRANCISCA DE MEDEIROS, JOELMA MEDEIROS e NATAN FELIPE MEDEIROS DA SILVA, objetivando, em linhas gerais, a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos requeridos para efeito de obtenção de informações quanto à possibilidade de que bens registrados em nome de terceiros, em verdade pertençam à requerida Joelma Medeiros, que é devedora nos autos da execução n.º 0800057-93.2022.8.20.5138, e assim, possam ser, eventualmente, objeto de constrição naqueles autos.
Atestada tempestividade do rol de testemunhas de ID 95864914, consoante certidão de ID 102552522.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É cediço que o artigo 357, § 4º do CPC/2015 estabelece que, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias, para que as partes apresentem o respectivo rol.
Analisando a questão de ordem levantada, entendo que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo estabelecido pelo magistrado no despacho que designou a audiência de instrução ou, em caso de omissão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do 357 § 4º do CPC.
Desse modo, considerando que o requerido observou o referido prazo, considero tempestivo o rol apresentado.
Determino o prosseguimento da instrução processual com oitiva das testemunhas.
Cumpra-se conforme ID 93956141.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801048-69.2022.8.20.5138 Parte autora: SILVIO DANTAS DE MEDEIROS Parte ré: JAELMA FRANCISCA DE MEDEIROS e outros (2) DESPACHO Considerando o quanto certificado pela Secretaria, bem como o quanto exposto em retro petição do requerente, em obediência ao contraditório, intimem-se os requeridos para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a respeito.
Diligências necessárias.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801048-69.2022.8.20.5138 Parte autora: SILVIO DANTAS DE MEDEIROS Parte ré: JAELMA FRANCISCA DE MEDEIROS e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do quanto certificado pela Secretaria Judiciária, oportunidade em que poderá ratificar seu requerimento de ID Num. 96587263, explicitando seus argumentos, ou, ainda, desconsiderá-lo.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de NATAN FELIPE MEDEIROS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JOELMA MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JAELMA FRANCISCA DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
10/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:10
Audiência instrução realizada para 06/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
06/03/2023 13:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
03/03/2023 07:56
Juntada de intimação de audiência
-
01/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:48
Audiência instrução designada para 06/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
30/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de SILVIO DANTAS DE MEDEIROS em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
11/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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