TJRN - 0800428-77.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 02/07/2025R$ 177,25 02/07/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 238094 CPNJ: 11.***.***/0001-92 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 11.***.***/0001-92 0800428-77.2023.8.20.5120 EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA *66.***.*00-01-7 *72.***.*54-45-8 *20.***.*70-10-6 *00.***.*38-94-7 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:09
Juntada de guia
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Alvará recebido
-
18/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800428-77.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO FIDELES ALVES Parte ré: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda judicial proposta por FRANCISCO FIDELES ALVES em face de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID nº 140472926).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 141486323). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de e R$ 5.456,72 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
A Secretaria deverá expedir os alvarás, conforme solicitado.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800428-77.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FIDELES ALVES Polo Passivo: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 3 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 05:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800428-77.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO FIDELES ALVES Parte ré: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por FRANCISCO FIDELES ALVES, inicialmente, em face de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Citada, a ré contestou arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não faz parte da relação jurídica que originou o desconto e que há diversas pessoas jurídicas com nomes similares ao dela (id. 102680408).
Instada a se manifestar, a autora concordou com o pedido de exclusão da ré do polo passivo, ante a sua ilegitimidade processual, e pediu a inclusão da ré EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-92).
Declarada a ilegitimidade passiva da demandada com a consequente inclusão da ré EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-92) no polo passivo id. 104004262.
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de carência e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o cartão de crédito.
Pediu a improcedência (id. 111313217).
A autora apresentou réplica (id. 111777892).
Decisão de saneamento (id. 111897972).
A autora pediu o julgamento antecipado e a ré não se manifestou (id. 111980859).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “CONECTAR SEGUROS/EAGLE”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 99484758 - Pág. 1).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “CONECTAR SEGUROS/EAGLE”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, conforme extrato de id. 99484758.
O valor exato deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a cartão de crédito com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “CONECTAR SEGUROS/EAGLE”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “CONECTAR SEGUROS/EAGLE”, a partir de 05/04/2023, data do primeiro desconto demonstrado nos autos, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir da data do primeiro desconto demonstrado nos autos ocorrido em 05/04/2023 em id. 99484758 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) Condenar o requerido a PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir da data do primeiro desconto demonstrado nos autos ocorrido em 05/04/2023 em id. 99484758 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cobre as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 05:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:34
Outras Decisões
-
26/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 02:40
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2021 10:26