TJRN - 0800895-80.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 23:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 31/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 31/07/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Esau Carlos Homem de Siqueira Marinho em 31/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 31/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 31/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Esau Carlos Homem de Siqueira Marinho em 31/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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07/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/12/2024 23:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 18:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 18:48
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, em 15 (quinze) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejar informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento Processo: 0800895-80.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESAU CARLOS HOMEM DE SIQUEIRA MARINHO REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SERRA CAIADA TANGARÁ/RN, 4 de outubro de 2024.
NAIANE MARQUES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:41
Processo Reativado
-
04/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800895-80.2024.8.20.5133 AUTOR: ESAU CARLOS HOMEM DE SIQUEIRA MARINHO REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SERRA CAIADA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por ESAU CARLOS HOMEM DE SIQUEIRA MARINHO em face do MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERRA CAIADA/RN, todos qualificados nos autos em que o demandante sustenta ter sido aposentado em classe inferior a qual possuía direito em virtude do município demandado não ter efetuado a devida progressão, fundamento pelo qual requer, liminarmente, que os demandados sejam obrigados a implantar a correção salarial que afirma ser devida.
Fundamento e decido.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante não são suficientes para o deferimento do pedido, uma vez que não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, consoante previsto no § 3.º, do art. 300, do CPC.
Ademais, HÁ EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL para a concessão de liminar que conceda aumento de vantagens a servidores, pedido que se encontra encartado na inaugural, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 combinado com artigo 7º, § 2º, da Lei de Mandado de Segurança: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Vale ressaltar que esta legislação não é de aplicação exclusiva da União, mas de todos os entes federados, consoante disposição expressa no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
A falta de previsão orçamentária, o risco de concessão de vantagens indevidas e a dificuldade de ressarcimento dos cofres públicos em caso de pagamentos indevidos constituem razões suficientes para justificar a mens legis em não aplicar a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor dos Poderes Públicos nas hipóteses suprarreferidas.
Não há dúvida, outrossim, de que o deferimento generalizado dessas medidas antecipatórias pode causar sérios danos às Finanças Públicas, com repercussões graves sobre todo o quadro econômico e social.
Isso se torna mais gravoso se a tutela antecipada for deferida em processos ou ações de caráter coletivo, dificultando não só a execução como o eventual controle dos pagamentos.
O Tribunal de Justiça potiguar tem posicionamento neste sentido de vedar a antecipação de tutela, em consonância com o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, a exemplo: Processo n. 2013.016375-9.
Julgamento: 20/03/2014. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Classe: Agravo de instrumento com pedido de suspensividade EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Nos termos do artigo 1º, da Lei n. 9494/97, não é de ser deferida antecipação de tutela contra a Fazenda Pública sempre que tal medida importe outorga ou acréscimo de vencimentos. - O deferimento da tutela antecipatória no caso concreto também infringe o art. 1º, da Lei 8.437/92, de modo que prematuramente, estar-se-ia antecipando o julgamento da ação principal.
Da mesma forma, o STJ aplica a restrição de concessão de antecipação dos efeitos da tutela: STJ, AgRg no REsp 1.334.257 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494 /97."(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006) Ante o exposto, nesse momento processual, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida nos autos, por expressa vedação legal.
Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando-se que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4º, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem defesa nos presentes autos, se assim entenderem de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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