TJRN - 0824057-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0824057-15.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: JOSE WELINGTON e outros (5) DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Banco do Brasil S/A em face do Espólio de JOSE WELINGTON, representado por seu inventariante, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$226.393,56.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
10/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:50
Outras Decisões
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18/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824057-15.2024.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: JOSE WELINGTON e outros (5) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face do espólio de José Welington, falecido em 08/01/2023, representado pelo inventariante Carlos Frederico de Araújo Arcoverde, objetivando o recebimento da quantia de R$ 146.975,55, decorrente de inadimplemento de contrato de crédito (CDC – Crédito Renovação), firmado pelo de cujus, no valor original de R$ 149.706,37.
A parte autora alegou que o devedor deixou de adimplir as parcelas acordadas, ocasionando o vencimento antecipado do contrato e a exigibilidade imediata do saldo devedor, conforme cláusulas contratuais.
Juntou aos autos os documentos comprobatórios da contratação e da dívida, inclusive o contrato assinado eletronicamente e o demonstrativo de débito atualizado.
Os réus apresentaram embargos à ação monitória, suscitando, em síntese, a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido, bem como questionando a origem e validade do débito.
Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, sendo o processo eminentemente documental.
Trata-se de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, com base no artigo 700 do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial.
Os documentos anexados à inicial — especialmente o contrato de crédito, o comprovante de empréstimo e o demonstrativo de inadimplemento — demonstram de forma clara e suficiente a existência da obrigação inadimplida.
A prova escrita apresentada é idônea e apta a embasar o juízo de probabilidade do direito invocado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros, não assiste razão aos embargantes.
Embora os herdeiros não respondam, em regra, com patrimônio próprio por dívidas do falecido, é certo que a herança responde pelo pagamento das obrigações deixadas por este.
Após a partilha, a responsabilidade subsiste em face dos herdeiros, proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil: “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube.” Assim, é cabível a procedência da presente ação, com a ressalva de que a execução do crédito deverá observar os limites da herança recebida pelos herdeiros, em consonância com a norma supramencionada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 146.975,55 (cento e quarenta e seis mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de encargos contratuais, correção monetária e juros de mora a contar da citação, observando-se, em eventual fase de cumprimento de sentença, que a herança responde pelo pagamento da dívida, e, realizada a partilha, cada herdeiro responde na medida da parte que lhe coube, conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/06/2025 15:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/06/2025 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CARLOS FREDERICO DE ARAUJO ARCOVERDE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 24/06/2025 às 15:00, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 06:48
Recebidos os autos.
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09/05/2025 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 21:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/06/2025 15:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:48
Recebidos os autos.
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26/02/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 05:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 05:47
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824057-15.2024.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: JOSE WELINGTON e outros (5) DESPACHO Sem preliminares a serem analisadas.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em inicial, requereu: “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do demandado e realização de perícia”.
A parte ré, por sua vez, apresentou embargos à monitória e pleiteou: “Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas”.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem as provas já requeridas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2024 19:57
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0824057-15.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CARLOS FREDERICO DE ARAUJO ARCOVERDE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, oferecer resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte ré no ID nº 133579952, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 15 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUÇAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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25/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 17:29
Juntada de diligência
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824057-15.2024.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: JOSE WELINGTON e outros (5) DESPACHO A parte autora acostou aos autos a petição de ID. 128735574, por meio da qual defendeu que o comprovante de empréstimo contido no ID. 118829578 representa a prova escrita sem eficácia de título executivo.
Mantenho, no entanto, o despacho de ID. 126401814, por seus próprios fundamentos.
Acresça-se que, compulsando os autos, verifica-se que os documentos colacionados não são suficientes para preencher os requisitos da monitória, visto que não consta nenhum tipo de assinatura da parte nos documentos juntados.
Veja-se que não consta qualquer assinatura no documento de ID. 118829578, razão pela qual entendo que não restou demonstrada a relação jurídica suscitada.
Nesse sentido, entendo que os documentos juntados aos autos não são suficientes a comprovar os requisitos para os fins específicos e mais restritos de uma ação monitória.
Faculto novamente ao autor a possibilidade de conversão da ação monitória em ação de cobrança, devendo o requerente emendar a petição inicial adequando ao procedimento comum da aludida ação de cobrança.
Ante o exposto, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, emendar a petição inicial, alterando os pedidos, adequando-se ao rito comum, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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18/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:12
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0824057-15.2024.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: JOSE WELINGTON e outros (5) DESPACHO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a juntada da petição de ID. 122909033, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as diligências requisitadas por este Juízo no despacho retro.
Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito - em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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