TJRN - 0802525-70.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 15:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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27/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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12/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802525-70.2024.8.20.5102 AUTOR: KATIA LUCAS DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 130909186 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802525-70.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATIA LUCAS DA SILVA Requerido(a): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Por meio dos Embargos de Declaração de ID n.º 125151703, a parte requerente alegou a existência de omissão e contradição na sentença de ID n.º 124201732.
Para tanto, afirmou que a sentença não observou a tese fixada no julgamento do REsp n.º 2.088.100 e n.º 2.094.303. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a inexistência da omissão e contradição apontada nos embargos.
Isto porque, ao contrário do afirmado nos embargos, a sentença de ID n.º 124201732 enfrentou todas as questões de fato e de direito, não apresentando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
Na verdade, a matéria alegada nos embargos, como omissão e contradição, representa contra-argumentos à sentença proferida, somente cabíveis em sede de apelação.
Nesse sentido, o autor/embargante utilizou-se de embargos de declaração com o objetivo de modificar o entendimento deste Juízo acerca do mérito quanto à licitude da inserção do nome da consumidora na plataforma “Quero Quitar”, mesmo que o débito esteja prescrito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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31/07/2024 13:38
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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31/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802525-70.2024.8.20.5102 AUTOR: KATIA LUCAS DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 125151703 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802525-70.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATIA LUCAS DA SILVA Requerido(a): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA KATIA LUCAS DA SILVA ingressou com a presente Ação de Nulidade da Dívida c/c Declaração de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais, aduzindo, em síntese que em consulta ao Quero Quitar foi surpreendida pela existência de anotação negativa referente a dívida vencida e prescrita, no valor de R$ 3.055,38 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), originadas do contrato sob n.º 00000762086840204282673229684000.
Requereu, no mérito, a procedência da ação, com a declaração da inexigibilidade por prescrição da dívida ora questionada, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a declaração da inexigibilidade por prescrição da dívida vencida referente ao contrato de n.º 00000762086840204282673229684000 com valor total de R$ 3.055,38 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No entanto, observa-se que não existe extrato de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Quero Quitar”.
Além disso, não há comprovação de que a inserção do nome da autora nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito.
Trata-se, na verdade, de cadastro legítimo em nome da consumidora, mesmo que o débito esteja prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ), firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma Quero Quitar, a qual sequer é disponibilizada a terceiros.
Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial ou, ainda, que seja viabilizado canais de negociação com tal finalidade.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tese 9/TJRN), fixou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN – IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES, Data do Julgamento: 30/11/2022, Seção Cível) Pelo que se observa, o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção.
Nesse sentido, em razão do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, de acordo com o art. 927, inciso III, indisfarçável é que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de inferior hierarquia (competência funcional vertical), posto que também inafastável o reconhecimento de que na causa de pedir, que gerou a dedução desse debate em sede superior, incluído se encontrava todo o rol de argumentos que poderiam, inclusive, conduzir o desfecho do julgamento para destino diverso.
Não há como fugir, portanto, da verticalidade em tal caso, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado.
Ademais, o art. 332 do Código de Processo Civil, ao estabelecer as hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido, incluiu, em seu inciso III, a seguinte: quando o intento autoral contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso, pretendendo a parte demandante discutir matéria unicamente de direito, alusiva à inexigibilidade/nulidade do débito e retirada da inscrição decorrente deste, sob o fundamento de prescrição da cobrança, não existe dúvida de que a pretensão autoral é contrária à tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, amoldando-se o caso à hipótese de julgamento liminarmente improcedente do pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do arts. 332, inciso III c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, paragrafo 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, conclusos para os fins do art. 332, parágrafo 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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