TJRN - 0844977-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
24/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
24/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
07/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844977-44.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REU: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
25/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:29
Homologada a Transação
-
24/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844977-44.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Réu: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 16:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844977-44.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REU: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória formulada por PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. em desfavor de CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificados.
Em Id. 104970302, a parte autora assentou que, na condição de LOCADORA, assinou Contrato com a locatária demandada.
Asseverou que prazo de locação foi de 41 (quarenta e um) meses, iniciando em 10/05/2012 e findando em 10/10/2015, data em que a Demandada se obrigaria a restituir os imóveis, com a construção neles realizada, para atendimento da finalidade precípua desta locação, sem que coubesse à mesma qualquer direito à retenção ou indenização por essas benfeitorias realizadas e findo o prazo ajustado em tal cláusula, se a requerida continuasse no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição da demandante, ficaria considerada a locação prorrogada por prazo indeterminado, conforme preceitua o artigo 56, Parágrafo Único da Lei 8.245/91.
Aduziu que, em 01/01/2016, foi assinado o INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITIVO Nº 01 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS., com a Cláusula II “Da Renovação do Prazo”.
Mencionou que, em 25/09/2017, a CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. notificou a PROSENG – PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, acerca da necessidade de Rescisão do Contrato de Locação, na data de 31/12/2017, tendo realizado a devolução do imóvel com a as benfeitorias realizadas, na respectiva data.
Colocou que, em 29/05/2018, nas dependências da Imobiliária Abreu Imóveis, foi realizado reunião para tratar da regularização de documentação do Imóvel, objetivando a nova Locação a ser realizada, onde compareceu a representante da antiga Locatária CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Sra.
Lúcia Vale (Analista de Aprovação) e o representante da PROSENG, Eng. Ìtalo Rodrigues Fernandes e, na oportunidade foi solicitado que a Cyrela realizasse a averbação da construção sob sua responsabilidade, de acordo com o projeto final, procedendo com todas as determinações requeridas pelos órgãos públicos, no que tange a pagamento de despesas e impostos, necessários a averbação e registro do referido imóvel.
Informando que a requerida não cumpriu com o acordado, ingressou com a presente Ação Monitória, pontuando que os valores pendentes a cargo da requerida, são: “(...) a) Cálculo Prévio de INSS de Obra, no valor de R$ 118.224,12 (cento e dezoito mil duzentos e vinte e quatro reais e doze centavos) e b) Custos para Averbação do Imóvel, no 7º Ofício de Notas de Natal - Pré-cotação de Títulos - Exames e Cálculos, no valor de R$ 4.617,09 (quatro mil seiscentos e dezessete reais e nove centavos). (...)” Por fim, meritoriamente, suplicou: “(...) a) Que julgue procedente os pleitos aqui exarados e, em consequência, determine a expedição do mandado de pagamento, citando a parte Ré para pagar o valor de R$ 122.841,21 (cento e vinte e dois mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), já com os juros de mora, valores estes atualizados, conforme demonstrativo da tabela de atualização monetária já anexada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido dos juros legais e correção monetária, na forma do art. 1.102b, do CPC.(...)” Atribuiu à causa o valor de R$ 122.841,21 (cento e vinte e dois mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id .105010377).
Citada, a ré apresentou embargos monitórios (Id. 109303393).
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial.
Opôs prejudicial de mérito quanto à prescrição.
No que concerne ao mérito, sustentou que a obrigação de fazer imposta à Embargante tornou-se impossível de ser cumprida, não originando qualquer crédito em favor da Embargada.
Frisou que a suposta quantia cobrada pela Embargante é ilíquida, por estimativa, não cabendo monitória.
Argumentou que não mais subsiste a obrigação, porque o contrato de locação firmado pelas partes foi resolvido, tendo a Embargada locado o imóvel para outro locatário, que promoveu alterações construtivas e substanciais, chegando a ser contraditória (e, especulativa) a pretensão da Embargada de pretender receber valores ilíquidos que decorrem de uma obrigação de fazer que não mais subsiste.
Admoestou que, se não mais subsiste a obrigação de fazer, sendo, até mesmo, impossível de ser cumprida pela Embargante Cyrela, já que o imóvel está locado para terceiros, não faz sentido algum buscar o recebimento de valores a esse título, gerando, até mesmo, um enriquecimento sem causa da Embagada, que deve regularizar – se for o caso –a atual construção erigida no local pelo novo locatário da propriedade, situação jurídica sobre a qual a Embargante não tem qualquer ingerência e responsabilidade.
Destacou que o comportamento da Embargante deixa claro que ela renunciou eventual direito que pudesse decorrer da cláusula 6.1 do contrato; (2º) comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de tolerar uma situação, e, após mais de 05 (cinco anos) da resolução do contrato de locação, ajuizar uma ação monitória pretendendo auferir valores com base em uma obrigação de fazer que não mais subsiste e que se tornou impossível de seu cumprida.
A parte autora impugnou os Embargos à Monitória (Id. 114905262).
Decisão de organização e saneamento do processo (Id. 115683348), rechaçando a preliminar levantada e organizando o processo para sentença.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Dispensada a produção de demais provas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
De início, é bom que se destaque que em que pese inicialmente rotulado como ação monitória, é certo que, em um primeiro momento do rito especial, o juiz deva, superficialmente, observar a prova escrita da dívida, e determinar a expedição de mandado de pagamento.
Ocorre,
por outro lado, que a emenda à inicial solicitando a conversão em rito comum e/ou a apresentação de embargos monitórios permitem a ampliação da discussão, podendo-se discutir a própria existência da dívida, não fazendo sentido, após alargado o procedimento, assentar a ausência de utilidade do provimento.
Sendo assim, formalizo o que ocorrera nos autos: a conversão da monitória em rito comum. É dizer, cf. precedentes do STJ, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora.
Menciono nessa linha, precedentes de relatoria da magnitude da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma: REsp n. 2.109.100/PR, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n. 2.078.943/SP, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 1.955.835/PR, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
Pois bem.
Pendente a análise prescricional, diante de que o contrato foi resolvido em 31/12/2017, enquanto a presente ação foi ajuizada em 10/08/2023, a rechaço, pois é assente que a pretensão de cumprimento contratual de obrigação ilíquida se submete ao prazo de 10 anos, a teor do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentir, o STJ: DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
TELEFONIA.
CONTRATO DE INTERCONEXÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONFIGURADA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e (ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação constituída em contrato de interconexão. 2.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
Os contratos de interconexão têm como objetivo remunerar os condicionamentos que possibilitam a interconexão de redes entre duas prestadoras de telecomunicações. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de 5 anos (art. 206, § 5º, I).
Precedente. 5.
Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. 6.
A necessidade de realização de cálculo aritmético complexo não é suficiente para afastar a liquidez da obrigação quando permanecerem hígidos a certeza da existência e a determinação do objeto.
Precedentes. 7.
Na hipótese, a obrigação e o preço encontram-se previstos em cláusula contratual e o volume de uso das redes de cada uma das partes está descrito por meio do Sistema DETRAF - Documento de Declarações de Tráfego e Prestação de Serviços, com base no registro do detalhamento das chamadas telefônicas (CDR). 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.147.709/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (grifo acrescido) Logo, não tendo passado 10 anos e a resolução e a exigência de cumprimento, afasto a prescrição.
E, assiste razão à parte autora.
Com efeito, a demandante locou o imóvel situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 1820, Capim Macio, Natal/RN, para que a ré CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., acerto por meio do qual a demandada faria a reforma/ construção no espaço para funcionar stands de vendas, por meio do que a Locatária deveria realizar a averbação da construção de acordo com o projeto final e pagar despesas e impostos relativos., cf.
Cláusula 6.1 do contrato (Id. 104970309 - Pág. 5): "(...) VI.
Cláusula Sexta: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1.
A LOCATÁRIA, tendo em vista a edificação nos imóveis que são objeto desta locação, cujo projeto construtivo, foi devidamente aprovado junto à municipalidade, sendo de inteiro conhecimento e aceitação por parte da LOCADORA, se compromete, neste ato, quando da efetiva entrega dos imóveis à LOCADORA, a realizar a averbação da construção de acordo com o projeto final, procedendo com todas as determinações porventura requeridas pelos órgãos públicos, no que tange inclusive, ao pagamento de despesas e impostos, necessários a averbação e registro do referido imóvel. 6.2 A LOCADORA, neste ato, autoriza que a LOCATÁRIA proceda com todas as providências cabíveis para o remembramento dos lotes nºs 14 e 15, descritos na Cláusula I, deste Instrumento, em momento oportuno. 6.3 As partes, LOCADOR E LOCATÁRIA, em comum acordo, resolvem formular ANEXO I ao 1º ADITIVO CONTRATUAL que ora se firma, onde se estipula os itens que serão retirados e aqueles que serão deixados, quando da entrega efetiva do imóvel. (…)” (grifo acrescido) Isto posto, conquanto não tenha sido formalizado um acordo efetivo posterior, a obrigação contratual é clara.
Já com relação aos valores trazidos em Id. 104971233, para os débitos com o INSS, pela obra e referentes à averbação cartorária (Id. 104971235), entendo que possam ser – por haver necessidade de apurar período pretérito – apurados em liquidação de sentença, no intuito de se alcançar o quantum debeatur.
Nesse giro, como o acerto entre as partes, nesse particular, firmou que a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos -aí incluídos os débitos junto ao INSS, necessária para a averbação cartorária do referido imóvel, estava a cargo da locatária ré, não há como se escusar dessa obrigação, respondendo pela mora.
Nesse pensar, os clássicos artigos 394 e 395 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Por outro lado, não procede a alegativa da requerida de que a autora renunciou ao seu direito, pois a demandante esteve, a todo tempo, tentando costurar um acordo para resolver o problema com a parte ré, inadimplente, cf. comprovam os Id’s 104970315; 104970316; 104970317; 104970318; 104970320; 104970321; 104970322; 104970323; 104970324; 104970325; 104970326; 104970328; e 104971231 quanto ao repasse financeiro da CYRELA à autora PROSENG, atinente à regularização da obra, quanto ao INSS e à averbação cartorária, inclusive, sendo a parte ré notificada novamente a cumprir o contrato, já em 2021, cf.
Notificação de Id. 104971232.
Sem igual sorte também a sua alegativa no sentido de que seria impossível o cumprimento, pois, se devido à mora, se tornasse inútil ao credor a prestação, este poderia enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos (parágrafo único do art. 395 do CC).
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré a pagar o valor referente aos débitos junto ao INSS relativos à obra e a averbação cartorária, para o período contratual, em que a ré, na condição de locatária, esteve obrigada pela construção/reforma, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
CONDENO a ré a pagar as custas e honorários de advogado, esses no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura registrada no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844977-44.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REU: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se saneado e não há pedido de produção de provas, VENHAM os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:03
Juntada de diligência
-
16/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 16:16
Juntada de custas
-
10/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808231-14.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Em Segredo de Justica
Advogado: Tatiana de Lima Correa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0869039-51.2023.8.20.5001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Luciano Ferrari Gurgel de Farias
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 13:54
Processo nº 0815282-84.2024.8.20.5106
Maria Zuleide Praxedes Silva 31648754449
Reginaldo Anestor Bastos Julio &Amp; Cia Ltd...
Advogado: Fernando Estevao Deneka
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 22:13
Processo nº 0814194-74.2020.8.20.5001
Edileuza de Medeiros Monteiro Roque
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2020 18:27
Processo nº 0802367-66.2023.8.20.5161
Antonia Pereira Barros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34