TJRN - 0869039-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0869039-51.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Réu: LUCIANO FERRARI GURGEL DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para tomar ciência do bloqueio (ID 162547239) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 1 de setembro de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0869039-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Parte ré: LUCIANO FERRARI GURGEL DE FARIAS D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo exequente nos autos (ID 150918245 – páginas 96 e 97).
Para tanto, providencie-se a consulta ao Sistema Sisbajud, para tentativa de penhora on line do valor devido pelo executado (R$ 31.864,09).
Deverá ser realizada a consulta na modalidade reiterada (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC, sob pena de liberação em favor do exequente.
Certifique a Secretaria se, após a intimação para pagamento, houve impugnação (CPC, art. 525).
Não havendo êxito nas diligências, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869039-51.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Réu: LUCIANO FERRARI GURGEL DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art.921 do CPC.
Natal, 28 de abril de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 12:00
Decorrido prazo de executada em 08/04/2025.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0869039-51.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Exequente: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Parte Executada: LUCIANO FERRARI GURGEL DE FARIAS D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 16:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0869039-51.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Parte ré: LUCIANO FERRARI GURGEL DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela empresa União Norte Brasileira de Educação e Cultura, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Luciano Ferrari Gurgel de Farias igualmente qualificado, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em contrato celebrado com o requerido, sem eficácia executiva, vencido e não pago, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (ID 112595372).
O requerido apresentou embargos à ação monitória (ID 125447296), pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça e alegando excesso na execução, tendo apresentado o valor que entendeu devido.
A parte autora apresentou manifestação (ID 126953531), impugnando o pedido de justiça gratuita, defendendo a inocorrência da prescrição e alegando a presença de todos os requisitos na petição inicial.
No mérito, defendeu a comprovação dos débitos requeridos. É o relatório.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão de mérito, tratar da preliminar de gratuidade de justiça, requerida pelo réu e impugnada pelo autor.
Tratando do pedido de gratuidade de justiça pelo requerido, compulsando os autos, verifico que o requerido não acostou aos autos quaisquer documentos capazes de ensejar a concessão do benefício, de modo que indefiro o benefício pleiteado.
Destaque-se que a presunção de que versa o art. 99, §3º do Código de Processo Civil se trata de uma presunção relativa, devendo haver o mínimo de lastro probatório suficiente, o que não se demonstrou no caso em tela, tendo em vista que o requerido não acostou nenhum documento aos embargos.
Pretende a parte requerente/embargada a condenação da requerida ao pagamento da dívida advinda de contrato de prestação de serviços educacionais, tendo juntado o contrato e a planilha de débito pertinentes (IDs 111464940 e 111464945).
Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No que diz respeito à suposta a excessividade dos referidos valores, o requerido questiona um lançamento ocorrido na data de 25/09/2019, no valor de R$1.681,10 (mil seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos), que destoa do valor das mensalidades, sempre cobradas na data de 05 de cada mês, no valor de R$1.558,00 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais).
Desta feita, considerando que o referido valor foi impugnado pelo requerido/embargante e não foi justificado especificamente pelo autor/embargado, tem-se que o valor apresentado na planilha de cálculos do requerido/embargante (ID 125447298) reputa-se o correto.
Dessa forma, entendo comprovado os valores incontroversos trazidos pelo requerido/embargante, não tendo sido comprovado o pagamento das parcelas devidas.
Uma vez compreendida a comprovação suficiente da relação negocial entre as partes e a celebração do contrato que ensejou a demanda, bem como que as cobranças da parte autora/embargada possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte requerida/embargante, devidamente comprovado o débito do requerido/embargante em favor da parte autora, no montante apresentado em sede de embargos.
Em virtude da falta de comprovação do pagamento da dívida, por parte do demandado, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos para declarar o excesso de execução.
Ato contínuo, julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial, alterando-se o valor, condenando o requerido ao pagamento de R$19.102,12 (dezenove mil cento e dois reais e doze centavos).
Os valores deverão ser atualizados pela Selic, conforme art. 406, §1º do Código Civil (CC), a contar do vencimento de cada parcela, já incluídos no cálculo supracitado os juros de mora.
Diante da sucumbência mínima do autor/embargado, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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24/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
26/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869039-51.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Réu: LUCIANO FERRARI GURGEL DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO FERRARI GURGEL DE FARIAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO FERRARI GURGEL DE FARIAS em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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