TJRN - 0808231-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808231-14.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir prestação de serviço de Home Care.
Alega-se ausência de comprovação dos serviços e inaplicabilidade do Tema 1033 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Dois são os pontos principais a serem discutidos no recurso: aplicação do Tema 1033 do STF e necessidade de prova pericial prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Bloqueio de valores justificado pelo risco à saúde e inércia do ente público, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp nº 1.069.810/RS. 4.
Tema 1033 do STF inaplicável, pois o caso não envolve internação em instituição privada por falta de vagas públicas. 5.
Pedido de perícia que só deve ser analisado após a juntada de documentos solicitados pelo juiz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta por VITÓRIA MARIA SANTIAGO DO NASCIMENTO, representado por sua genitora LUZANIRA MOURA SANTIAGO DO NASCIMENTO (processo nº 0816235-77.2021.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de natal que deferiu “o pleito formulado pela parte autora exequente, ordenando o bloqueio on-line, via SisbaJud, na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, do valor total de R$ 338.928,70 (trezentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos), referente ao serviço já prestado durante o período de 11 de fevereiro de 2023 à 05 de fevereiro de 2024, conforme prestação de contas nos autos, já descontado o valor de R$ 143.259,26 (cento e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), bloqueado anteriormente.” Alegou que “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de nota fiscal sem qualquer detalhamento, e de documentos sem organização, sem indicação de custos efetivos e sem quaisquer notas de responsabilidades técnicas, entre outras inconsistências, não servem como prestação de contas”; “impugna orçamentos e bloqueio, porquanto se encontra em desconformidade com Tema 1033, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.”; “.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Subsidiariamente, caso indeferido o pedido de efeito suspensivo, que haja a suspensão até a elaboração do parecer técnicos solicitados.
Eventualmente, que valor das constrições sejam limitados ao teto pago pela SESAP para fins de contratação de empresas com finalidade de cumprimento de determinação judicial de idêntico objeto.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o seqüestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
Deferida tutela de urgência nos autos da ação ordinária proposta pela agravada em face do Estado, tendo sido determinando que o demandado fornecesse o internamento hospitalar na modalidade Home Care.
Considerando a inércia da agravante em cumprir a decisão suso mencionada e, ainda, diante do grave risco à saúde da agravada, não restou outra alternativa senão deferir o bloqueio de numerário existente em conta pertencente a parte demandada.
Ademais, pelo menos nesse momento de cognição, vejo que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STJ, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública.
Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial, o magistrado na decisão agravada determinou que a parte exequente juntasse, no prazo de dez dias “(a) cópia da fatura detalhada dos serviços prestados; (b) nota fiscal relativa aos insumos, tais como fornecimento de medicamentos, suplementos nutricionais e os demais bens e serviços efetivamente prestados; (c) Relatórios conclusivos dos profissionais de saúde, com indicação de manutenção ou redução de itens demandados pelo paciente (de serviços e insumos) ao longo até o término do período atendido; (d) prescrições médicas e nutricionais atualizadas dos medicamentos em uso; (e) Plano de Atenção Domiciliar”, de modo que eventual pedido de pericia só deve ser analisado após a apresentação dos referidos documentos.
Registro que caso a perícia e o juiz reconheçam inconsistências nas prestações de contas, poderá compensar com os valores ainda a serem pagos à empresa Dolce Vitta, tendo em vista que permanece prestado o serviço de home care à parte agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808231-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/09/2024 22:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024.
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09/09/2024 13:40
Outras Decisões
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 07:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 06:44
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808231-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: V.
M.
S.
D.
N.
Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta por V.
M.
S.
D.
N., representado por sua genitora LUZANIRA MOURA SANTIAGO DO NASCIMENTO (processo nº 0816235-77.2021.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de natal que deferiu “o pleito formulado pela parte autora exequente, ordenando o bloqueio on-line, via SisbaJud, na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, do valor total de R$ 338.928,70 (trezentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos), referente ao serviço já prestado durante o período de 11 de fevereiro de 2023 à 05 de fevereiro de 2024, conforme prestação de contas nos autos, já descontado o valor de R$ 143.259,26 (cento e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), bloqueado anteriormente.” Alegou que “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de nota fiscal sem qualquer detalhamento, e de documentos sem organização, sem indicação de custos efetivos e sem quaisquer notas de responsabilidades técnicas, entre outras inconsistências, não servem como prestação de contas”; “impugna orçamentos e bloqueio, porquanto se encontra em desconformidade com Tema 1033, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.”; “.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Subsidiariamente, caso indeferido o pedido de efeito suspensivo, que haja a suspensão até a elaboração do parecer técnicos solicitados.
Eventualmente, que valor das constrições sejam limitados ao teto pago pela SESAP para fins de contratação de empresas com finalidade de cumprimento de determinação judicial de idêntico objeto.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o seqüestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, foi deferida tutela de urgência nos autos da ação ordinária proposta pela ora agravada em face do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido determinando que o demandado fornecesse o internamento hospitalar na modalidade Home Care.
Considerando a inércia da agravante em cumprir a decisão suso mencionada e, ainda, diante do grave risco à saúde da agravada, não restou outra alternativa senão deferir o bloqueio de numerário existente em conta pertencente a parte demandada.
Ademais, pelo menos nesse momento de cognição, vejo que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STJ, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública.
Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial, o magistrado na decisão agravada determinou que a parte exequente juntasse, no prazo de dez dias “(a) cópia da fatura detalhada dos serviços prestados; (b) nota fiscal relativa aos insumos, tais como fornecimento de medicamentos, suplementos nutricionais e os demais bens e serviços efetivamente prestados; (c) Relatórios conclusivos dos profissionais de saúde, com indicação de manutenção ou redução de itens demandados pelo paciente (de serviços e insumos) ao longo até o término do período atendido; (d) prescrições médicas e nutricionais atualizadas dos medicamentos em uso; (e) Plano de Atenção Domiciliar”, de modo que eventual pedido de pericia só deve ser analisado após a apresentação dos referidos documentos.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal.
Intimar o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 26 de junho de 2026.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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