TJRN - 0808031-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.º 0808031-07.2024.8.20.0000 Autor: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA/RN Procurador: Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira (OAB/RN 4.846) Réus: MARIA NOILZA SOARES PAIVA TELEMACO e ABELARDO ALVES CORREIA Advogado: Dr.
Dyego Macêdo (OAB/RN 13.363) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO: Nos termos dispostos no artigo 973, caput, do CPC, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu para, em 10 (dez) dias úteis, apresentarem suas respectivas alegações finais, remetendo-se o caderno processual, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Feito isso, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
18/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 07:10
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA NOILZA SOARES PAIVA TELEMACO e ABELARDO ALVES CORREIA em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.º 0808031-07.2024.8.20.0000 Autor: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA/RN Procurador: Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira (OAB/RN 4.846) Réus: MARIA NOILZA SOARES PAIVA TELEMACO e ABELARDO ALVES CORREIA Advogado: Dr.
Dyego Macêdo (OAB/RN 13.363) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA/RN em face de Maria Noilza Soares Paiva Telemaco e Abelardo Alves Correia, com o objetivo de desconstituir decisão judicial proferida anteriormente, que reconheceu direito à diferença salarial com base na Lei nº 4.950-A/66, aplicada a servidores públicos estaduais.
Por meio do despacho de ID 29336257, foi oportunizado às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao interesse na produção de provas, com a devida especificação.
Em resposta, os réus requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de se proceder à oitiva da Procuradora do Estado, Dra. Íris de Carvalho Medeiros, e do Secretário de Administração do Estado do RN, Sr.
Pedro Lopes de Araújo Neto, sob o argumento de que ambos teriam conhecimento técnico relevante para o deslinde da controvérsia (ID 29732350).
O autor, IDEMA/RN, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não há provas a produzir, sustentando que a demanda é eminentemente de direito e que os documentos referidos pelos réus, como o despacho da Procuradora do Estado e o parecer jurídico, já constam integralmente nos autos, sendo, portanto, desnecessária a oitiva requerida. É o relatório.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia posta na Ação Rescisória diz respeito à adequação jurídica da decisão rescindenda à legislação aplicável e à jurisprudência vigente, especialmente após a modificação no entendimento sobre a aplicação da Lei nº 4.950-A/66 a servidores públicos estatutários, além da análise dos efeitos de anterior coisa julgada sobre a situação jurídica dos Réus.
Não há controvérsia fática que demande produção de prova oral.
A argumentação dos réus dirige-se à suposta relevância de ouvir agentes públicos que elaboraram manifestações técnicas constantes no processo administrativo.
Entretanto, tais manifestações já estão documentalmente comprovadas nos autos, com clareza de seus fundamentos jurídicos e administrativos.
A simples oitiva dos autores dos pareceres não teria aptidão para alterar o conteúdo já registrado nos documentos ou influenciar a valoração jurídica feita pelo juízo, tratando-se, portanto, de diligência de natureza inócua e desnecessária.
A produção da prova oral requerida configura, portanto, medida sem utilidade concreta para o deslinde da controvérsia, que se limita à análise de fundamentos jurídicos, interpretação normativa e, se for o caso, revisão da decisão rescindenda.
Nessas condições, a produção de prova testemunhal revelaria caráter meramente protelatório, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da Procuradora do Estado do Rio Grande do Norte, Dra. Íris de Carvalho Medeiros, e do Secretário de Administração do Estado do Rio Grande do Norte, Sr.
Pedro Lopes de Araújo Neto, formulado na petição de ID n.º 29732350.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos mediante certidão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
06/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:09
Outras Decisões
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24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.º 0808031-07.2024.8.20.0000 Autor: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA/RN Procurador: Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira (OAB/RN 4.846) Réus: MARIA NOILZA SOARES PAIVA TELEMACO e ABELARDO ALVES CORREIA Advogado: Dr.
Dyego Macêdo (OAB/RN 13.363) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO: Mantenho a decisão de ID n.º 25541708, pelos seus próprios fundamentos, ressaltando-se que a mesma não foi objeto de impugnação recursal na época própria.
Determino às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se têm provas a produzir, especificando-as, se for o caso.
Decorrido o mencionado prazo, conclusos mediante certidão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
13/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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18/01/2025 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024.
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23/08/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:53
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:24
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno 0808031-07.2024.8.20.0000 AUTOR: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE RÉUS: MARIA NOILZA SOARES P TELEMACO, ABELARDO ALVES CORREIA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Ação rescisória ajuizada pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA/RN em desfavor de Maria Noilza Soares Pauva Telemaco e Abelardo Alves Correia, contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que o IDEMA/RN implante o pagamento dos impetrantes de acordo com o reajuste de vencimentos pelo salário mínimo, consoante decisão transitada em julgado, a qual foi mantida por acórdão da 1ª Câmara Cível.
Alegou que o acórdão fez prevalecer a coisa julgada e a segurança jurídica, a despeito de sua flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo ser corrigida por meio da rescisória.
Sustentou que a decisão rescindenda viola flagrantemente normas jurídicas infraconstitucionais (art. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14 e 535, III, §§ 5º e 8º, todos do CPC; art. 884 do CC; e art. 1º da Lei 12.016/2009) e constitucionais (art. 5º, II; 7º, IV; 18; 25; 37, caput, X, XIII, XIV; 167; 169, §1º, da CF).
Defendeu que a norma inconstitucional não pode se sobrepor à Constituição Federal, razão pela qual a jurisprudência do STF admite a revisão de decisão judicial da coisa julgada inconstitucional.
Informou que os servidores do IDEMA obtiveram sentença transitada em julgado no TRT 21, com base no art. 5º, da Lei nº 4.950-A/1966, que garantiu o direito à atualização do salário com base no valor do salário mínimo, em 17/10/1995.
Afirmou que o MS nº 0833785-56.2019.8.20.5001 reconheceu o direito do período celetista aplicável após a instituição do regime jurídico único, mantendo, assim, a atualização com base no salário mínimo.
Argumentou que a Lei nº 4.950-A/1966 foi suspensa por inconstitucionalidade aos servidores civis estatutários e que o STF já considerou a referida vinculação apenas como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial, não sendo possível ser utilizada como indexador de reajuste, por contrariar o art. 7º, IV da CF e a Súmula Vinculante nº 04.
Justificou as condições legais para concessão da tutela antecipada para suspender a eficácia do acórdão rescindendo e, com isso, impedir/sobrestar eventuais liquidações ou cumprimentos com base no acórdão rescindendo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O art. 969 do CPC ressalva a possibilidade de concessão de tutela provisória em ação rescisória, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
O pedido rescisório está amparado nas hipóteses de manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC.
A sentença que concedeu a segurança reconheceu o direito daqueles demandados à prévio processo administrativo antes da Administração Pública efetuar a revisão de seus vencimentos, notadamente por considerar a existência de coisa julgada que garantia àqueles o pagamento com base em algumas vezes o valor do salário-mínimo.
O acórdão rescindendo também ressaltou a intangibilidade da coisa julgada e perfilhou o entendimento de que deveria ser mantida a concessão da segurança em vista da ilegalidade do ato do IDEMA/RN.
A relevância da fundamentação ou probabilidade do direito invocado, apresentada na rescisória, consiste na expressa incompatibilidade da art. 5º, da Lei nº 4.950-A/1966, que baseou a tutela jurisdicional concedida pelo Tribunal do Trabalho da 21ª Região, em meados da década de 1990, o qual foi citado como fundamento para reconhecer que houve ilegalidade do IDEMA/RN por não ter continuado a pagar os vencimentos dos demandados com base em tal decisão que reconheceu o direito à indexação dos estipêndios ao valor do salário mínimo.
O referido instrumento normativo foi declarado inconstitucional pelo STF e teve sua eficácia suspensa por ato do Senado Federal por meio da Resolução nº 12/1971, especificamente em relação à pretensão de sua aplicação aos servidores públicos.
Essa incompatibilidade se consubstanciou no Estado do RN a partir da instituição do Regime Jurídico Único dos servidores estaduais, Lei Estadual Complementar nº 122/1994, a qual estabeleceu a alteração do regime jurídico aplicável aos servidores da administração direta e indireta do Estado, passando, então, de servidores celetistas para estatutários.
Na disciplina constitucional dos servidores públicos civis, há norma constitucional expressa que obsta o reconhecimento do direito à indexação do valor dos vencimentos, proventos e vantagens ao valor do salário mínimo, como pode ser observado no art. 7º, IV, da CRFB, ainda que haja norma jurídica reconhecendo, em relação aos empregados regidos pela CLT, o direito a um piso salarial.
Esse dispositivo constitucional, além de possuir eficácia plena, é corroborado pelo Enunciado nº 04 da Súmula Vinculante do STF, que passou a expressamente a vincular não apenas os órgãos do Poder Judiciário, mas também toda Administração Pública Direta e Indireta na federação, cujo teor cito a seguir: Súmula Vinculante nº 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Além disso, Carta da República impõe no art. 37, X, que os vencimentos e vantagens do funcionalismo público somente poderão ser fixados ou modificados por lei específica, submetida ao procedimento legislativo, o que também atrai os Enunciados nº 339 da Súmula do STF.
Esse entendimento já foi acolhido por esta Corte Estadual de Justiça, conforme os seguintes arestos de jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENGENHEIRA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REAJUSTE COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEXAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS ENGENHEIROS DA SUMOV COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
FUNDAMENTO EM ACORDO TRABALHISTA.
MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODO DE ATUALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO SALÁRIO-MÍNIMO QUE AFRONTA AO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.951/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “No caso sob análise, o ato hostilizado, ao confirmar a vinculação do salário-base dos engenheiros e arquitetos ao salário mínimo, nos termos do acordo judicial firmado pelo Município de Natal/RN e os respectivos servidores, ultraja o Enunciado da Súmula Vinculante 4 desta Corte, que proíbe, peremptoriamente, tal indexação, razão pela qual deve ser expungido.”2.
Precedentes do STF (AG.REG. na Reclamação nº 14.634/RN, da Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes j. 14/10/2016; ARE 701717 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) e do TJRN (AC nº 2017.003184-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 10/04/2018; Agravo de Instrumento nº 0010484-28.2012.8.20.0000, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 22/10/2021).3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851037-38.2020.8.20.5001, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA VENCIMENTOS DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS REFORMADA PELA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA INICIADA PELOS AUTORES.
IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, TANTO NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97 (PORQUE QUE NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA) E PORQUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DA INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO ENCONTRA OBSTÁCULO NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 5.195/2009).
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO, CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DO MUNICÍPIO DE NATAL COM REFERÊNCIA AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
DECISÃO DO RELATOR DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIRMADA EM AGRAVO REGIMENTAL TRANSITADO EM JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJRN, AC nº 2017.003184-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 10/04/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, ANTES DO INGRESSO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DENUNCIAR DESRESPEITO A UMA SÚMULA VINCULANTE, UMA VEZ QUE A VIA ADEQUADA SERIA A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REJEIÇÃO, NO ENTANTO, DA ALUDIDA PREFACIAL, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 37, XIII E 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO REGIDO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
REMUNERAÇÃO ESTIPULADA POR LEI PARA O RESPECTIVO CARGO.
SALÁRIO PROFISSIONAL COM APLICAÇÃO ADSTRITA AOS SERVIDORES CELETISTAS.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA DETERMINAR O PADRÃO REMUNERATÓRIO DE SEUS PRÓPRIOS SERVIDORES.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA, SEJA A SALÁRIO PROFISSIONAL OU AO SALÁRIO MÍNIMO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM JUÍZO RESCISÓRIO. (Ação Rescisória n° 2012.011475-3, Tribunal Pleno, de minha própria relatoria, julgado em: 04/03/2015). (grifos intencionais) ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS PROFISSIONAIS E PAGAMENTO DO ADTS COM BASE NA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CELETISTA TRANSPOSTA PARA REGIME EMENTA: DECISÃO DO STJ.
OFENSA AO ART. 535, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA RECURSAL PARA (RE)APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARACTERIZADO VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FAVOR DA RECORRENTE.
NOVO JULGAMENTO: SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIO.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA LABORAL COM O ADVENTO DA LC Nº 122/94, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, CF/88.
EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA SOBRE MATÉRIA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CARTA MAGNA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ/RN.
Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2011.001717-1/0001.00.
Relator: Desembargador Ibanez Monteiro.
Julgamento: 22/09/2015. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
Quanto à urgência, também ficou devidamente evidenciado o risco de lesão, notadamente por serem verbas de caráter alimentar, que não poderão ser devolvidas, em caso de procedência dos juízos rescindendo e rescisório.
Portanto, estão caracterizados os requisitos inscritos na norma processual (art. 300 c/c art. 969, CPC) a possibilitar a concessão de medida cautelar para suspensão dos efeitos do título judicial que se busca executar nos autos do processo de nº 0833785-56.2019.8.20.5001.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a eficácia e os efeitos do título judicial no processo nº 0833785- 56.2019.8.20.5001 e obstar o curso do cumprimento de sentença ou da execução de qualquer medida judicial deferida naquele processo até o julgamento de mérito e respectivo trânsito em julgado.
Oficiar ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal acerca do teor da presente decisão para o devido cumprimento.
Notificar os demandados sobre o deferimento da tutela provisória.
Aguardar o transcurso do prazo de resposta da demanda.
Se houver matéria preliminar suscitada em contestação e/ou juntada de documentos pela empresa demandada, intimar a parte demandante para se pronunciar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 351 do CPC.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 27 de junho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. [...] Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º”.
Representação por Inconstitucionalidade nº 716/DF, Relator Ministro Eloy da Rocha, DJ 26/02/1969.
Art. 1º. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de fevereiro de 1969, nos autos da Representação nº 716, do Distrito Federal, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. -
01/07/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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