TJRN - 0802494-56.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802494-56.2024.8.20.5100 Polo ativo JOAO HILARIO PEIXOTO Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRARAM INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, RESPEITADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS (STJ.
CORTE ESPECIAL.
EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E OS PARÂMETROS DE JULGAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por João Hilário Peixoto e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e compensação por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B.
Expresso", determinando a cessação dos descontos e a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada, além da fixação de compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada; (ii) estabelecer se a compensação por danos morais deve ser majorada; e (iii) determinar a incidência da prescrição sobre a pretensão de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva e a instituição financeira não demonstrou erro justificável que afastasse a sanção. 4.
A compensação por danos morais deve ser mantida no valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00), pois o montante observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando os transtornos causados pela cobrança indevida e os precedentes da Câmara em casos análogos. 5.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor incide sobre a pretensão de repetição do indébito, devendo ser reconhecida para os valores debitados antes de 11 de junho de 2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de João Hilário Peixoto desprovido.
Recurso do Banco Bradesco S.A. parcialmente provido para reconhecer a prescrição da repetição do indébito em relação aos valores debitados antes de 11 de junho de 2019.
Tese de julgamento: 1.
A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de erro justificável pelo fornecedor. 2.
A compensação por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o transtorno causado à vítima e os precedentes do tribunal. 3.
Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, à pretensão de repetição do indébito relativa a descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 932, III; Resolução CMN 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 479.
TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0804415-60.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801712-14.2023.8.20.5123, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO HILÁRIO PEIXOTO e dar provimento parcial ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOÃO HILÁRIO PEIXOTO e pelo BANCO BRADESCO S/A/ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta pelo primeiro recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., reconhecendo ser indevida cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2”, determinando a suspensão dos descontos mensais e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, os quais deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
Além disso, condenou o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 28204851), o Juízo a quo, inicialmente, afastou a alegação de prescrição arguida pela parte ré.
Fundamentou que, considerando que a pretensão da parte autora envolve a nulidade da cobrança de valores que ainda são descontados mensalmente de sua conta bancária, trata-se de hipótese de prestações de trato sucessivo, afastando-se, assim, a incidência da prescrição.
Assinalou que, nos termos da jurisprudência consolidada, enquanto persistir a prática de descontos indevidos, renova-se continuamente o direito de ação, razão pela qual não haveria prazo prescricional transcorrido a ensejar a extinção do feito.
Quanto ao mérito, propriamente dito, registrou que as atividades bancárias estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso a inversão do ônus da prova.
Destacou que o réu não apresentou termo de adesão ou contrato assinado pelo autor, limitando-se a anexar extratos bancários.
Assim, concluiu que não houve comprovação da contratação do serviço impugnado, impondo-se a repetição do indébito e a compensação por danos morais, diante da falha na prestação do serviço bancário.
Em suas razões (ID 28204856), o apelante JOÃO HILÁRIO PEIXOTO afirmou que a sentença merece reforma, pois, o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo e não condiz com a gravidade da situação vivenciada.
Alegou que os descontos indevidos impactaram diretamente sua subsistência, considerando que recebe apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário.
Sustentou que a quantia fixada não atende à função punitiva e pedagógica da indenização, tampouco desestimula a repetição da conduta pela instituição financeira.
Aduziu, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios deve observar o esforço demandado pelo processo e o grau de sucumbência do apelado.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, majorando-se o valor da compensação por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (ID 28204869), a instituição financeira sustentou que o recurso não deve ser conhecido, pois, a peça recursal não impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo mera repetição dos argumentos apresentados na contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Por sua vez, na razões do recurso que interpôs (ID 28204862), a instituição financeira apelante afirmou que a parte autora utilizou a conta bancária não apenas para o recebimento e saque de seu benefício previdenciário, mas também para diversas outras finalidades, o que justificaria a cobrança da tarifa impugnada.
Sustentou, ainda, que a parte autora manifestou expressamente o interesse na contratação do serviço e que a sentença desconsiderou tal circunstância.
Alegou que não estariam presentes os requisitos que ensejam a repetição em dobro do indébito e que não haveria dano moral indenizável.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28205071), o apelado JOÃO HILÁRIO PEIXTO suscitou preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada em ambas contrarrazões das apelações, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal por nenhum dos litigantes, havendo sido impugnados os fundamentos da sentença, inexistindo, assim, a hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que rejeito a referida preliminar.
Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, há de ser reformado o referido julgado tão somente para reconhecer a prescrição referente ao direito de ação quanto à repetição do indébito, em dobro, relativa aos descontos efetivados em data anterior a 11 de junho de 2019, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mantendo os demais termos da sentença em sua integralidade, conforme fundamentação que segue.
O recurso interposto por João Hilário Peixoto visa a majoração da compensação por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos afetaram sua subsistência.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da prescrição ao seu pleito de repetição do indébito, além de pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, o Banco Bradesco S.A., em seu recurso, pugna pela reforma integral da sentença, alegando a legitimidade dos descontos realizados e, subsidiariamente, a incidência da prescrição trienal e/ou quinquenal sobre a pretensão de repetição dos valores pagos indevidamente.
A questão posta em análise envolve a discussão sobre a validade dos descontos realizados a título de tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", bem como a incidência da prescrição na pretensão de repetição dos valores pagos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, restando demonstrado nos autos que os descontos ocorreram por período prolongado, é de se reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito relativamente aos valores debitados antes de 11 de junho de 2019.
Quanto ao mérito, propriamente dito, versam os presentes autos sobre a legitimidade das cobranças de tarifas bancárias que eram realizadas da conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESS02".
O que se constata é que o BANCO BRADESCO S/A. não comprovou as contratações questionadas.
E há de se observar que, de conformidade com o disposto no art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010, cobranças e descontos de tarifas bancárias devem estar previstos no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim é que restou provada a ausência de anuência de JOÃO HILÁRIO PEIXOTO aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
E os extratos bancárioss juntado aos autos (ID 28204829) comprovam os descontos indevidamente efetuados em sua conta-corrente.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago a título de "CESTA B.
EXPRESS02", impõe-se que, conforme constou da sentença, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida, cujo quantum será apurado quando da execução do julgado, devendo sobre ele incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
Há de se observar que, conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que se refere aos danos morais, há de ser mantida a condenação inerente à compensação por danos morais, em seus exatos termos.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Assim é que, relativamente à fixação do quantum compensatório a título de danos morais, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Assim, o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros de julgamentos desta Corte de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença que fixou o quantum compensatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, Sobre a matéria, é da jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESS”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 2º CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (2.000,00).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B Expresso", determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada; e (ii) verificar se a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva e a instituição financeira não demonstrou erro justificável que afastasse a sanção de devolução em dobro.4.
Quanto à indenização por danos morais, entende-se que os danos extrapatrimoniais restaram configurados em razão do transtorno e abalo causados pela cobrança indevida, que ultrapassaram o mero aborrecimento.5.
O valor da indenização por danos morais em casos de cobrança indevida deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o transtorno causado à vítima.
Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme parâmetro fixado pela Câmara em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para compensar o dano sem gerar enriquecimento ilícito.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00._______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 389, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível 0801209-62.2024.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível 0801206-04.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804415-60.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REFORMA TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801712-14.2023.8.20.5123, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) Da mesma forma, não se há de falar em majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, não havendo fundamento suficiente a modificar o percentual ali determinado.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, conheço do recursos, nego provimento à apelação interposto por JOÃO HILÁRIO PEIXOTO e dou provimento parcial ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer a prescrição referente ao direito de ação quanto à repetição do indébito, em dobro, relativa aos descontos efetivados em data anterior a 11 de junho de 2019.
Considerando o parcial provimento do apelo do BANCO BRADESCO S.A., deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Tendo em vista a sucumbência mínima do apelante JOÃO HILÁRIO PEIXOTO, deixo de fixar honorários recursais. É com voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802494-56.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
02/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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