TJRN - 0840125-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840125-40.2024.8.20.5001 Polo ativo GILDO MILTON DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0840125-40.2024.8.20.5001 EMBTE: GILDO MILTON DE ARAÚJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVILL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO PELO DESPROVIMENTO.
VOTO E EMENTA PELO PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, apesar de fundamentar ementa e voto pelo provimento da apelação cível, concluiu pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a conclusão do acórdão e os seus fundamentos, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios para adequar o dispositivo à fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a existência de contradição entre o teor do voto e da ementa com o dispositivo do acórdão embargado. 4.
Impõe-se a correção da contradição com a retificação do Acórdão, no sentido de registrar o provimento da Apelação Cível interposta, para ficar em conformidade com o voto do Relator no julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição e retificar o Acórdão embargado, para constar que foi dado provimento à Apelação Cível.
Tese de julgamento: “1.
Configura contradição sanável por Embargos de Declaração o desacordo entre o dispositivo do Acórdão e a fundamentação externada no voto do julgado embargado. 2. É possível a correção do julgado por esta via recursal para adequar o dispositivo à conclusão fundamentada pelo Relator.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILDO MILTON DE ARAÚJO em face do acórdão constante do Id. 29908815, que negou provimento ao apelo por ele interposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais (Id. 30233149), o embargante sustenta, em síntese, que houve contradição no julgado embargado, pois, apesar de no Acórdão constar que o seu apelo foi desprovido, o voto e a Ementa concluem pelo provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
Ante o que expõe, requer que sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, de modo a sanar a contradição apontada, modificando o Acórdão no sentido de dar provimento à Apelação Cível interposta.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 31757818). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
No caso em exame, assiste razão ao embargante, pois, apesar de todo o corpo do voto e sua conclusão ser pelo provimento do apelo interposto, bem como a Ementa do julgado, o Acórdão incorreu em contradição, negando provimento ao recurso.
Assim sendo, impõe-se que seja sanada a contradição evidenciada, de modo a modificar o Acórdão para o provimento da Apelação Cível interposta para ficar consonante com os fundamentos constantes do voto do julgado embargado.
Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios opostos para, sanando a contradição apontada, retificar o Acórdão embargado, passando a constar que foi dado provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840125-40.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0840125-40.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: GILDO MILTON DE ARAÚJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840125-40.2024.8.20.5001 Polo ativo GILDO MILTON DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0840125-40.2024.8.20.5001 APELANTE: GILDO MILTON DE ARAÚJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO FUNDAMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXCLUSÃO DO CREDOR DO CUMPRIMENTO AJUIZADO PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência entre o cumprimento individual de sentença e o cumprimento movido pelo SINTE/RN.
A apelante comprovou a exclusão do seu nome do cumprimento ajuizado pelo sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da exequente do cumprimento ajuizado pelo SINTE/RN afasta a ocorrência de litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação de exclusão do cumprimento ajuizado pelo SINTE/RN afasta a litispendência, pois cessa a identidade de partes e pedidos entre os processos, permitindo o prosseguimento da execução individual da apelante. 4.
Jurisprudência consolidada da Câmara Cível no sentido de que, em situações similares, a litispendência é afastada pela exclusão da exequente de um dos cumprimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, AC 0805677-41.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 27.08.2024; TJ/RN, AC 0862457-35.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildo Milton de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0840125-40.2024.8.20.5001, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V e parágrafo 3º, do CPC, ao argumento de ocorrência de litispendência entre o presente feito e o cumprimento de sentença ajuizado pelo SINTE/RN referente ao mesmo título executivo.
Em suas razões recursais (ID 26604974), defendeu o apelante, em síntese, que “mesmo sendo parte da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva”, buscando a reparação através de uma execução individual, estando essa decisão “respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos.” Mencionou, ainda, que “a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.” Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento do retroativo não prescrito referente ao período explicitado na planilha de cálculos.
Sem contrarrazões (Certidão – ID 26604976).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
Através do despacho de ID 27208755, determinei a intimação da parte apelante para comprovar nos presentes autos o requerimento e deferimento do seu pedido de exclusão formulado no cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato, referente ao mesmo título judicial, tendo vindo aos autos a petição de ID 27752684, requerendo o sobrestamento do feito, enquanto se aguarda a homologação do pedido de exclusão formulado no cumprimento de sentença movido pelo SINTE/RN, o que foi deferido (ID 27883175).
Em 04/02/2025 foi juntada aos autos a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo sindicato, homologando o pedido de exclusão do apelante (ID 137441189). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
No caso em apreço, como relatado, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o cumprimento de sentença movido pelo SINTE/RN em benefício da mesma parte.
Ocorre que restou comprovado nos presentes autos que o apelante protocolou pedido de exclusão do seu nome do cumprimento de sentença promovido pelo SINTE/RN, pleito esse que foi acolhido (ID 137441189), de forma que não há mais que se falar em litispendência Em situação idêntica, esta Câmara Cível se manifestou, à unanimidade, nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0805677-41.2024.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 27/08/2024.
Publicado em 28/08/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO PROVIDO.” (TJ/RN.
AC nº 0862457-35.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 26/06/2024.
Publicado em 27/06/2024). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, por considerar que a causa não se encontra madura para julgamento nesta instância, uma vez que a parte ré sequer foi citada. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840125-40.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GILDO MILTON DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GILDO MILTON DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840125-40.2024.8.20.5001 APELANTE: GILDO MILTON DE ARAÚJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Através de petição acostada ao Id. 27752684, a parte apelante requer o sobrestamento do trâmite do presente recurso, até que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública aprecie o pedido da sua exclusão da lide protocolado no processo nº 0851521-82.2022.8.20.5001.
Considerando que enquanto não apreciado o referido pedido de exclusão, persiste a condição de litispendência, faz-se necessário aguardar o pronunciamento do respectivo Juízo onde ele foi protocolado.
Assim sendo, consoante permite o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado e determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, enquanto aguarda-se a decisão de exclusão do nome do exequente/apelante do cumprimento de sentença ajuizado pelo SINTE/RN, acima mencionado, a ser proferida pelo julgador de primeiro grau da Vara onde foi protocolado.
Outrossim, em respeito aos Princípios da Eficiência e da Celeridade Processual, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, para que informe se já foi analisado o pedido de exclusão como exequente, no processo nº 0851521-82.2022.8.20.5001, de GILDO MILTON DE ARAÚJO, tendo em vista o sobrestamento do presente recurso até a efetiva apreciação.
Publique-se.
Natal, 05 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
07/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840125-40.2024.8.20.5001 APELANTE: GILDO MILTON DE ARAÚJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por ser imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, intime-se o apelante, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos presentes autos prova de eventual pedido e respectivo deferimento da sua exclusão como parte no Cumprimento Individual da mesma sentença aqui executada, promovido pelos advogados do Sindicato de sua categoria, noticiado na sentença apelada, ou, no caso de ainda encontrar-se pendente de apreciação, requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguarda a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 27 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
01/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814194-74.2020.8.20.5001
Edileuza de Medeiros Monteiro Roque
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2020 18:27
Processo nº 0802367-66.2023.8.20.5161
Antonia Pereira Barros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0844977-44.2023.8.20.5001
Proseng Projetos e Servicos de Engenhari...
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 16:11
Processo nº 0802849-14.2023.8.20.5161
Jucineide Ferreira Soares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0840125-40.2024.8.20.5001
Gildo Milton de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 16:43