TJRN - 0802983-58.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS RUAN ANDRADE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802983-58.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: C.
R.
A.
D.
S.
Povoado Várzea de Dentro, 283, null, Povoado Várzea de Dentro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: CARLOS ANTONIO NUNES DA SILVA Povoado Várzea de Dentro, 283, null, Povoada Várzea de Dentro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FEDERACAO NORTERIOGRANDENSE DE FUTEBOL Avenida Prudente de Morais, 4283, Edifício Tawfic Hasbun, sala 101, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59063-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol – FNF, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la à entrega do prêmio objeto de sorteio (motocicleta Honda Pop 2021), indeferindo,
por outro lado, o pleito indenizatório por danos morais.
A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à aplicação do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que restou caracterizada culpa exclusiva do consumidor pela perda do bilhete sorteado, o que, a seu ver, afastaria a responsabilidade civil da requerida.
Sustenta, ainda, que a fundamentação adotada não teria enfrentado adequadamente os argumentos expendidos em contestação, havendo suposta incompatibilidade entre o reconhecimento da perda do bilhete e a condenação à entrega do prêmio.
Instada ao contraditório, a parte embargada, não se manifestou. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à mera rediscussão da matéria já analisada e decidida pelo juízo, tampouco à revaloração do conjunto probatório, o que se revela ser o verdadeiro escopo do presente recurso.
A sentença foi clara ao fundamentar que, apesar da ausência do bilhete físico, o autor apresentou elementos suficientes para comprovar a sua condição de vencedor do sorteio, valendo-se das regras da experiência comum e da lógica da relação de consumo.
Ainda que o entendimento da parte embargante divirja do decidido, não se verificam os vícios apontados, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pelas vias recursais próprias.
Portanto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Registre-se.
Intime-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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04/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 05:14
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:14
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802983-58.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: C.
R.
A.
D.
S.
Povoado Várzea de Dentro, 283, null, Povoado Várzea de Dentro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: CARLOS ANTONIO NUNES DA SILVA Povoado Várzea de Dentro, 283, null, Povoada Várzea de Dentro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FEDERACAO NORTERIOGRANDENSE DE FUTEBOL Avenida Prudente de Morais, 4283, Edifício Tawfic Hasbun, sala 101, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59063-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO C.
R.
A.
D.
S. apresentou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais contra a Federação Norte Rio-Grandense de Futebol, alegando que participou de um sorteio organizado pela ré e foi contemplado com o prêmio, mas não recebeu o prêmio prometido.
Aduz que, em novembro de 2021, adquiriu um bilhete de numeração 08613 para concorrer ao sorteio de uma moto 0 km, modelo Honda Pop 2021, avaliada em R$ 8.000,00.
No dia do sorteio, 30 de novembro de 2021, seu bilhete foi sorteado, mas ele havia perdido o bilhete porque o deixou no bolso de uma roupa que foi lavada.
Mesmo assim, os dados do sorteado foram registrados no canhoto que ficou com a federação, e o sorteio foi transmitido pela televisão, conforme vídeo apresentado Carlos Ruan compareceu à sede da Federação Norte Rio-Grandense de Futebol com todos os documentos necessários para retirar o prêmio, mas a entrega foi negada devido à ausência do bilhete.
Orientado a fazer um requerimento administrativo autenticado em cartório, ele o fez, mas mesmo assim não recebeu o prêmio até os dados da petição.
Os fundamentos jurídicos alegados pela parte autora baseiam-se nos artigos 854 e 855 do Código Civil, que tratam das obrigações de cumprir a promessa de premiação.
O autor argumentou que a recusa da federação em entregar o prêmio, causado-lhe transtornos e expectativas frustradas, resultando em dano moral.
Por tais razões, formulou pedido liminar para a entrega imediata do prêmio.
Não há mérito, requereu que seja determinada a entrega da moto Honda Pop 2021, indenização por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol (FNF) contestou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Carlos Antônio Nunes da Silva, arguindo, que o autor alega ter participado de um sorteio promovido pela FNF, comprando um bilhete numerado 08613 em novembro de 2021, com o qual concorreu ao sorteio de uma moto Honda Pop 2021.No entanto, o autor perdeu o bilhete antes do sorteio e não pôde apresentá-lo para reivindicar o prêmio.
Alega, ainda, que o pagamento do prêmio é exclusivamente devido à apresentação do bilhete sorteado, conforme analogia ao art. 16 do Decreto Lei nº 204/67, que regulamenta loterias públicas, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a literalidade do bilhete premiado.
Assim, defende que, sem a apresentação do bilhete, não há obrigação de entregar o prêmio.
Por tais razões, a FNF argumentou que os pedidos do autor são improcedentes, pois não apresentou o bilhete premiado, e não há provas suficientes que sustentem as suas indicações.
Além disso, a FNF afirmou que não houve dano moral ao autor, pois a negativa de entrega do prêmio foi justificada pela ausência do bilhete.
Impugnação à contestação acostada ao ID n° 98408158.
Decidindo, este juízo aplicou a inversão do ônus da prova no ID n° 99051483.
Interposição de agravo de instrumento pela demandada conforme ID n° 102044402.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra o autor que, em novembro de 2021, adquiriu um bilhete de numeração 08613, com o qual concorreu ao sorteio de uma moto 0km, do modelo Honda Pop 2021, de valor estimado em R$ 8.000,00, mas que o bilhete foi extraviado.
De sua parte, a demandada defendeu que o pagamento do prêmio somente seria possível mediante a apresentação do bilhete.
Afirma, ainda, que embora conste o vídeo do sorteio, a gravação não se reveste de materialidade nem possui força probante.
Nesse passo, discute-se a (im)possibilidade do autor receber o prêmio do sorteio realizado pela demandada.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) É incontroverso que o autor perdeu seu comprovante, seu recibo, mas que trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a sua titularidade.
Ora, pela simples análise das provas colididas aos autos, constata-se que houve apenas um ganhador, e somente o autor se apresentou para o recebimento, que foi recusado.
Entendo que as regras comuns da experiência, ante a prova documental produzida, revelam a sinceridade da conduta do demandante e a efetivação da aposta., assim como a mídia acostada ao ID n° 83661491.
A exigência de apresentação do recibo trata-se somente de mera formalidade, considerando as informações contidas no bilhete sorteado, conforme mídia juntada ao ID n° 83661491.
A propósito: E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTRAVIO DE BILHETE PREMIADO DE APOSTA LOTÉRICA.
LOTOFÁCIL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE NA ESFERA JUDICIAL.
ART. 12 DO DEC.-LEI 204 /67.
FATOS E PROVAS QUE DEMONSTRAM A TITULARIDADE DO PRÊMIO PELO AUTOR DA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O suprimento da apresentação do bilhete premiado por decisão judicial que reconheça a sua titularidade é hipótese legalmente admitida, consoante art. 12 do Decreto-Lei 204/67 e art. 909 do Código Civil/02, incidentes na matéria. 2.
No caso dos autos, as provas acostadas e circunstâncias fáticas evidenciam, de modo irrefutável, a titularidade do prêmio pelo autor da ação. 3.
Imagens extraídas do circuito de vigilância da agência lotérica evidenciam que o preposto do autor lá se encontrava quando do registro da aposta premiada.
Outrossim, a Caixa Econômica Federal informou no curso da instrução que no bilhete que continha a aposta premiada fora feita outra, não vencedora.
Os números de ambas as apostas informadas pela CEF coincidem exatamente com os números dos jogos feitos no bilhete reivindicado pelo autor.
A informação que é publicizada refere-se exclusivamente à aposta premiada e à identificação do bilhete em que inserta.
Já na inicial, anteriormente à determinação judicial para que a CEF informasse todos os dados relativos ao bilhete premiado, o autor revelou ter ciência da exsitência de duas apostas no bilhete premiado e, ainda, com exatidão, dos respectivos valores, Não haveria como o autor, anteriormente à determinação judicial, conhecer da existência no bilhete premiado da outra aposta, como dos exatos números dela, não fosse ele o titular do bilhete.
Conclusão esta que se harmoniza com demais indícios trazidos aos autos. 3.
Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 00047585020164036108 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/11/2021) Alusivamente ao dano moral, conceitua a doutrina: "São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoal, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio". (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p.33).
Por sua vez, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao definir o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359).
No caso dos autos, entendo que não obstante a situação experimentada pelo autor e a necessidade de ingresso desta actio, os danos causados não foram suficientes para agredir os direitos da personalidade e gerar dor física ou moral, vexame e sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe angústia e desequilíbrio ao seu bem estar, até mesmo porque, com o julgamento que ora se profere, o consumidor receberá o prêmio objeto da lide.
Ressalta-se que nem todo aborrecimento ou contrariedade da vida em sociedade justifica indenização.
Para isso, é necessário que o dano à honra ou reputação seja tão grave que vá além dos desconfortos cotidianos.
No caso, não há provas de tal lesão.
Portanto, não cabe reparação por danos morais, pois o fato de ter que vir a juízo, ocorreu pela perda do bilhete.
Portanto, não há o que se falar em reparação por danos morais, impondo-se o inacolhimento desta pretensão.
III – DISPOSITIVO Ex positis, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, as pretensões formuladas na atrial por C.
R.
A.
D.
S. em face da FEDERAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE FUTEBOL, para condenar, unicamente, a ré a entrega do prêmio (Moto Honda Pop 2021).
Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte adversária, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do prêmio, em prol do(s) causídico(s) do postulado, e, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito indenizatório negado, em favor do(s) patrono(s) da companhia ré, cuja exigibilidade fica suspensa quanto ao autor, face a concessão da gratuidade da justiça (art. 90, §3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 23:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 03:34
Decorrido prazo de FEDERACAO NORTERIOGRANDENSE DE FUTEBOL em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:23
Decorrido prazo de CARLOS RUAN ANDRADE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:40
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:54
Outras Decisões
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24/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 09:40
Audiência conciliação realizada para 09/02/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/02/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 09:20, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/02/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2023 14:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/11/2022 19:54
Decorrido prazo de CARLOS RUAN ANDRADE DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:31
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 17:30
Audiência conciliação designada para 09/02/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/11/2022 15:39
Audiência conciliação cancelada para 14/11/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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08/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 11:57
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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29/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/08/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2022 10:43
Audiência conciliação designada para 14/11/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/08/2022 10:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/08/2022 10:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/08/2022 14:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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