TJRN - 0831039-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831039-45.2024.8.20.5001 AUTOR: VERA LUCIENE DE OLIVEIRA GOMES RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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20/12/2024 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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02/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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27/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831039-45.2024.8.20.5001 AUTOR: VERA LUCIENE DE OLIVEIRA GOMES RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vera Luciene de Oliveira, qualificada, por procurador judicial, moveu ação de indenização por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/11/1985 para o exercício do múnus público junto ao município de Grossos/RN desempenhando a função de professora.
Alega que, em pese constar diversos descontos no contracheque, os valores nunca foram repassados.
Em razão disso, pede a condenação do réu em danos materiais, a ser apurado e danos morais no valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Indeferido o benefício da justiça gratuita.
O Banco do Brasil apresentou contestação, defendendo, inicialmente, a correta aplicação dos índices legais e a remuneração.
Defende que o valor “reduzido” decorre do fato de já ter recebido abonos e a modificação de padrão de moedas e cortes de zeros em planos econômicos editados ao longo dos anos.
Impugnou o valor da causa.
Em preliminares, arguiu inépcia da inicial, ao fundamento de que os pedidos devem ser certos e delimitados.
Pede a denunciação à lide da União e arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Ainda como preliminar, arguiu carência da ação, por falta de interesse de agir, pela ausência de responsabilidade do banco réu.
Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal e a prescrição trienal dos danos morais, nos termos do art. 206, §3°, V do Código Civil.
No mérito, defende que os valores de distribuição de cotas aos quais fez jus o autor foram corretamente remunerados, na forma da lei, no período de conta PASEP, não podendo o autor reclamar pelos períodos de administração da CEF/PIS.
Diz que as siglas de “rendimentos”, “valorização de cotas”, “distribuição de reservas”, “atualização monetária”, foram lançadas de forma clara em extratos, creditados na conta da parte autora regularmente até o encerramento da conta.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada e apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Inicialmente, este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Quanto a preliminar de inépcia, ao fundamento de que não há questionamentos acerca da legalidade dos Instrumentos Contratuais, bem como não se vislumbra embasamento fático ou jurídico para a modificação total ou parcial, ou, ainda, a suspensão dos efeitos das avenças livres e voluntariamente entabuladas entre as partes.
Invoca, ainda, a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Todavia, o presente processo não versa sobre contrato bancário, tampouco revisão de cláusulas contratuais.
Logo, considerando que os argumentos destoam por completo do mérito da presente ação, rejeito a preliminar.
No que se refere à preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, pela ausência de responsabilidade do banco réu, entendo que, igualmente, não merece acolhimento.
Isso porque, se há ou não responsabilidade, se os cálculos foram aplicados corretamente ou não, somente após instrução processual e no julgamento do mérito é que será possível chegar a tal conclusão.
Assim, rejeito a preliminar por tratar-se, em verdade, de matéria de mérito, a ser analisada no momento adequado.
Quanto aos seguintes pontos: denunciação à lide da União e incompetência da Justiça Estadual, rejeito-os, haja vista terem sido analisados no Tema 1050, não existindo qualquer controvérsia acerca da competência da Justiça Estadual, bem como a desnecessidade da União fazer parte do presente processo.
Isso porque, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
Não se pode, desta forma, falar em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Acresça-se que o enunciado 42 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Portanto, sendo o réu uma sociedade de economia mista, não cabe a transferência de competência para a Justiça Comum Federal.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1989.
Contudo, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, considerando que a parte autora tomou conhecimento em 30/06/2016, data em que foi receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, não há que se falar em prescrição.
Por fim, quanto à prescrição trienal dos danos morais, entendo que merece acolhimento.
Isso porque, ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados, razão pela qual atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano.
Diante disso, considerando que a autora tomou conhecimento do dano na data em que foi realizar o saque, ou seja, em 30/06/2016, operou-se a prescrição.
Assim, acolho a prescrição dos danos morais.
Declaro o feito saneado.
Intime-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou ratifiquem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0831039-45.2024.8.20.5001 AUTOR: VERA LUCIENE DE OLIVEIRA GOMES RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Vera Luciene de Oliveira Gomes em face de Banco do Brasil S/A.
Por meio do despacho de ID. 120968086, a parte autora foi intimada para juntar comprovante de residência regularizado e justificar o pedido de justiça gratuita.
Em resposta, a demandante pleiteou a emenda à inicial para retirar o pedido de indenização por danos morais e reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita (ID. 124261694).
O réu compareceu voluntariamente aos autos e apresentou procuração, razão pela qual foi intimado para se manifestar acerca do pedido de emenda à inicial.
O requerido apresentou contestação, por meio da qual não se opôs ao pedido de aditamento da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando que o réu não se opôs ao pedido de aditamento da inicial, defiro o pleito, formulado pela demandante, de desistência em relação aos danos morais.
Indefiro, no entanto, o pedido de justiça gratuita.
Isso porque para a concessão do benefício da justiça gratuita, é imprescindível que se demonstre a necessidade de sua concessão, devendo a parte demonstrar, especialmente, que não detém condições financeiras, ainda que momentâneas de arcar com o pagamento das custas e eventuais despesas de sucumbência.
No caso dos autos, vislumbra-se que, após intimada para justificar seu pedido de justiça gratuita, a parte autora se limitou a reiterar o pedido, não tendo, contudo, anexado quaisquer documentos que especificassem os valores recebidos, tampouco eventuais despesas corriqueiras assumidas.
Não tendo, pois, anexado a relação ganhos e gastos, em meu entender, não há comprovação efetiva que não possua condições de arcar com as despesas processuais.
Diante disto, entendo que não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
A Secretaria, proceda-se com a retificação do valor atribuído à causa para fazer constar, no PJE, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a desistência quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Em seguida, certifique, com base no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, se a contestação apresentada pelo réu é tempestiva, já que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, independentemente da existência de procuração com poderes específicos.
Em seguida, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, de acordo com o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARTE AUTORA - VERA LUCIENE DE OLIVEIRA GOMES.
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15/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0831039-45.2024.8.20.5001 AUTOR: VERA LUCIENE DE OLIVEIRA GOMES RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais (PASEP) movida por Vera Luciene de Oliveira Gomes em face de Banco do Brasil S/A.
Por meio do despacho de ID. 120968086, a demandante foi intimada para, dentre outras diligências, justificar o seu pedido de justiça gratuita.
Em resposta, a requerente apresentou emenda à inicial e reiterou a necessidade do deferimento do benefício.
Antes de decidir sobre o pedido de justiça gratuita, considerando que a parte ré compareceu voluntariamente aos autos (ID. 121752582), intime-se o demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do pedido de emenda à inicial, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito - em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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