TJRN - 0812972-08.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0812972-08.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARTE AUTORA: ÊNIO GOMES FERNANDES DE SOUZA PARTE DEMANDADA: EBAZAR.COM.BR LTDA – MERCADO LIVRE Sentença Ênio Gomes Fernandes de Souza ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra EBAZAR.COM.BR LTDA – MERCADO LIVRE, alegando que adquiriu, por meio da plataforma da ré, um ar-condicionado, produto que não foi entregue, apesar do pagamento devidamente aprovado.
Relatou ter tentado resolver administrativamente o problema via telefone e aplicativo, sem sucesso, sendo inclusive induzido a encerrar a reclamação sob promessa enganosa de solução por parte do vendedor.
Alegou falha na prestação do serviço, postulando a restituição do valor pago (R$ 999,90) e indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação de tutela.
A parte ré, em contestação, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e alegou ausência de falha, sob o argumento de que atua como mera intermediadora, sendo a responsabilidade atribuível ao vendedor.
Asseverou que o autor não utilizou adequadamente o Programa Compra Garantida, tendo encerrado a reclamação antes do prazo, o que ensejou a liberação do valor ao vendedor.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Houve réplica, em que o autor refutou as alegações defensivas, reafirmando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da plataforma. É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO *Julgamento antecipado da lide* A matéria controvertida é de direito e de prova documental, sendo desnecessária a instrução probatória.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. *Preliminares* Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRN, as plataformas de e-commerce que intermedeiam negociações comerciais integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores por fornecedores por elas habilitados (art. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA POR MEIO DO SITE MERCADO LIVRE.
PAGAMENTO POR MEIO DA PLATAFORMA DO MERCADO PAGO.
LEGITIMIDADE.
INTEGRANTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INTEGRAL DO VALOR DO PRODUTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800451-52.2020.8.20.5112, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 10/11/2022, PUBLICADO em 15/11/2022) Também rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário, pois a pretensão pode ser dirigida apenas à ré, à luz da responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista.
Mérito No mérito, restou demonstrado que o autor realizou compra na plataforma da ré, realizou o pagamento e não recebeu o produto.
As tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas.
Embora o autor tenha encerrado a reclamação no sistema, tal fato foi induzido por promessa do vendedor, de forma que não se pode imputar-lhe culpa exclusiva.
A ré aufere lucro com a intermediação e assume os riscos da atividade, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço (art. 14, CDC).
A jurisprudência do STJ reforça tal entendimento ao exigir medidas eficazes das plataformas para prevenir fraudes: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE.
ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO.
PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2.
O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3.
A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4.
O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços.
Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual.
O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes.
A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5.
Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram- se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6.
A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/ 02, é atípica.
Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7.
O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta.
Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8.
A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.
Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil.
Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC.
Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9.
Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança.
Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar.
Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços.
Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Assim, é devida a restituição do valor de R$ 999,90, devidamente atualizado e com incidência de juros legais.
No tocante ao dano moral, está caracterizada a violação da legítima expectativa do consumidor, submetido a diversos transtornos, frustrações e perda de tempo útil, conforme consagrado na teoria do desvio produtivo.
Ainda assim, considerando os precedentes do TJRN em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Ênio Gomes Fernandes de Souza, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do pagamento e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com os mesmos critérios de atualização monetária e juros; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários em 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mossoró, na data registrada no sistema.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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