TJRN - 0808039-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808039-81.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE RAMOS DO NASCIMENTO Advogado(s): VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO Polo passivo RAIMUNDO INACIO FERREIRA FILHO e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE PLEITO LIMINAR NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
MOMENTO INICIAL DA LIDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ RAMOS DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu “o pedido de reintegração de posse liminar”.
Alegou, em suma, que: a) “comprovou que detinha a posse do imóvel até dezembro de 2023, quando sofreu o esbulho pelo primeiro Agravado”; b) “foram anexados documentos que demonstram a posse, tais como o termo de doação, comprovando que esta tinha a propriedade do imóvel há mais de duas décadas, o IPTU do Imóvel em seu nome e os boletins de ocorrência que relatam o esbulho com a data clara e evidente”; c) “tratando de ação de força nova espoliativa, que é o que especifica o caso presente, a autora precisa apenas comprovar os requisitos do artigo 561 do CPC.
Ou seja, que tinha posse e que veio a perdê-la em decorrência de ato de esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou esbulho”; d) “a continuidade da posse pelo segundo agravado, Antônio Bernardo, representa um prejuízo irreparável à Agravante, que está privada do uso e gozo de seu bem imóvel.
Ademais, a situação de fato pode ser agravada pela deterioração do imóvel ou por eventual alienação a terceiros”.
Requereu, ao final, a “2.
Concessão de efeito suspensivo, com a imediat reintegração de posse do imóvel em favor da Agravante, a título de antecipação de tutela, a fim de evitar maiores prejuízos; 3.
A intimação dos Agravados para que apresentem contrarrazões, querendo, nos termos da lei; 4.
Ao final, que seja dado provimento ao agravo, reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a reintegração de posse em favor da Agravante”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido.
Agravo Interno.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal da parte agravante, eis que, em princípio, nesse momento processual, os requisitos do art. 561 do CPC[1][1] não se encontram devidamente demonstrados, mormente por que os fatos ainda são nebulosos, devendo haver a devida instrução probatória da demanda.
A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “No caso em comento, com base nas alegações autorais e na documentação trazida junto com a peça vestibular, entendo que não há elementos que justifiquem, neste juízo de cognição sumária, conceder a liminar requerida, visto estar ausente o requisito da probabilidade do direito uma vez que os fatos ainda não estão claros o suficiente para se decidir nesse sentido”. (...) “Ocorre que o autor não demonstrou satisfatoriamente a prova da sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho e a data do esbulho, o que possibilitaria analisar inclusive, se a demanda se trata de ação de força nova ou velha.” “ Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. [1][1] “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração VOTO VENCIDO VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal da parte agravante, eis que, em princípio, nesse momento processual, os requisitos do art. 561 do CPC[1][1] não se encontram devidamente demonstrados, mormente por que os fatos ainda são nebulosos, devendo haver a devida instrução probatória da demanda.
A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “No caso em comento, com base nas alegações autorais e na documentação trazida junto com a peça vestibular, entendo que não há elementos que justifiquem, neste juízo de cognição sumária, conceder a liminar requerida, visto estar ausente o requisito da probabilidade do direito uma vez que os fatos ainda não estão claros o suficiente para se decidir nesse sentido”. (...) “Ocorre que o autor não demonstrou satisfatoriamente a prova da sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho e a data do esbulho, o que possibilitaria analisar inclusive, se a demanda se trata de ação de força nova ou velha.” “ Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. [1][1] “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
18/09/2024 23:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:18
Outras Decisões
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12/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO FERREIRA FILHO em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO FERREIRA FILHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO FERREIRA FILHO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:26
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0808039-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE RAMOS DO NASCIMENTO Advogado(s): VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO AGRAVADO: RAIMUNDO INACIO FERREIRA FILHO, ANTÔNIO BERNARDO "TONHO GORDO" Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ RAMOS DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu “o pedido de reintegração de posse liminar”.
Alegou, em suma, que: a) “comprovou que detinha a posse do imóvel até dezembro de 2023, quando sofreu o esbulho pelo primeiro Agravado”; b) “foram anexados documentos que demonstram a posse, tais como o termo de doação, comprovando que esta tinha a propriedade do imóvel há mais de duas décadas, o IPTU do Imóvel em seu nome e os boletins de ocorrência que relatam o esbulho com a data clara e evidente”; c) “tratando de ação de força nova espoliativa, que é o que especifica o caso presente, a autora precisa apenas comprovar os requisitos do artigo 561 do CPC.
Ou seja, que tinha posse e que veio a perdê-la em decorrência de ato de esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou esbulho”; d) “a continuidade da posse pelo segundo agravado, Antônio Bernardo, representa um prejuízo irreparável à Agravante, que está privada do uso e gozo de seu bem imóvel.
Ademais, a situação de fato pode ser agravada pela deterioração do imóvel ou por eventual alienação a terceiros”.
Requereu, ao final, a “2.
Concessão de efeito suspensivo, com a imediat reintegração de posse do imóvel em favor da Agravante, a título de antecipação de tutela, a fim de evitar maiores prejuízos; 3.
A intimação dos Agravados para que apresentem contrarrazões, querendo, nos termos da lei; 4.
Ao final, que seja dado provimento ao agravo, reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a reintegração de posse em favor da Agravante”. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência.
Com efeito, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal da parte agravante, eis que, em princípio, nesse momento processual, os requisitos do art. 561 do CPC[1] não se encontram devidamente demonstrados, mormente por que os fatos ainda são nebulosos, devendo haver a devida instrução probatória da demanda.
A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “No caso em comento, com base nas alegações autorais e na documentação trazida junto com a peça vestibular, entendo que não há elementos que justifiquem, neste juízo de cognição sumária, conceder a liminar requerida, visto estar ausente o requisito da probabilidade do direito uma vez que os fatos ainda não estão claros o suficiente para se decidir nesse sentido”. (...) “Ocorre que o autor não demonstrou satisfatoriamente a prova da sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho e a data do esbulho, o que possibilitaria analisar inclusive, se a demanda se trata de ação de força nova ou velha.” Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Natal/RN, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. -
27/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2024 19:46
Conclusos para decisão
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23/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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