TJRN - 0833424-78.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833424-78.2015.8.20.5001 Polo ativo FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): AMANDA MONTENEGRO CARVALHO, YASSER DE CASTRO HOLANDA, LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA, ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu inadimplemento contratual por parte da ré/apelante, condenando-a à restituição integral dos valores pagos pela parte autora na aquisição de imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da construtora, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral das parcelas pagas.
III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrado nos autos que a construtora não cumpriu suas obrigações contratuais, incluindo a conclusão das obras, enquanto o autor comprovou os pagamentos realizados. 4.
O atraso na entrega do imóvel não foi justificado por caso fortuito ou força maior, uma vez que os argumentos apresentados pela ré, como escassez de mão de obra e fatores meteorológicos, não configuram eventos imprevisíveis, mas riscos inerentes à atividade da construção civil. 5.
A aplicação da Súmula nº 543 do STJ impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor, quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do fornecedor. 6.
A atualização do débito deve observar os consectários legais fixados na sentença, sendo o depósito judicial, por si só, insuficiente para afastar a incidência de juros e correção monetária sobre o montante devido.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso injustificado na entrega de imóvel, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, configura inadimplemento contratual por culpa exclusiva do fornecedor, ensejando a restituição integral das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos da Súmula nº 543 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJRN, AC nº *01.***.*69-30, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 02.03.2024; TJRN, AC nº 0803870-75.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, neste processo de nº 0833424-78.2015.8.20.5001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro a resolução do contrato celebrado entre as partes; e, b) condeno a parte ré à restituição integral dos valores pagos pelo autor, na ordem de R$ 168.261,44 (cento e sessenta e oito mil duzentos e sessenta e um real e quarenta e quatro centavos), e, atenção aos índices contratuais (quadro resumo de ID nº 3042561), com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ) e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Esclareça-se que os valores já restituídos pela ré ao autor devem ser deduzidos do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte adversa, qual seja, o valor pretendido a título de multa, cuja pretensão não foi acolhida pelo Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que: a) “restou devidamente configurada a ocorrência de caso fortuito/força maior no presente caso, conforme exaustivamente demonstrado em sede de contestação e não levados em consideração pelo D.
Juízo de piso, posto que não se verifica juízo de valoração do que de fato constitui caso fortuito e de força maior”; b) é “descabida a devolução dos valores na proporção dos 100% (cem por cento) disposta na r. sentença, de outra forma, pois, repita-se, não se verifica no caso em tela nenhuma afronta as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que ausente qualquer conduta abusiva que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade”; c) é impossível a “incidência de encargos sobre os valores já integralmente quitados e levantados pelo recorrido”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: “a) Reconhecer a ocorrência de caso fortuito e de força maior, que ensejou o atraso na entrega do imóvel do promovente/apelado; b) Reconhecer que a rescisão contratual se deu por culpa do apelado, determinando que a restituição dos valores pagos se dê nos moldes estipulados no contrato firmado entre as partes, com as retenções devidas; c) Reconhecer a impossibilidade de incidência de encargos sobre os valores já integralmente quitados e levantados pelo recorrido, sob pena de configurar indevido enriquecimento sem causa; d) Condenar a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC;” Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a inadimplência contratual por parte da ré/apelante, condenou-a à restituição dos valores efetivamente pagos, pela parte autora, na aquisição de imóvel.
Da análise da sentença combatida, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie, não merecendo quaisquer reparos.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
O deslinde da causa reside em averiguar a existência de inadimplência contratual por parte da empresa ré, bem como as consequências advindas do não cumprimento da obrigação.
Convém mencionar que, de acordo com o instrumento contratual assinado entre as partes, a ré se obrigou a entregar a unidade imobiliária em 31 de outubro de 2014, com tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias.
Entretanto, tal entrega não ocorreu, tendo a parte demandada atribuído o atraso ao caso fortuito ou força maior, o que não foi restou demonstrado nos autos, conforme esclarecido na sentença recorrida: “Ademais, constata-se que o atraso na entrega do imóvel foi injustificado, uma vez que, ao contrário do que pretendeu fazer crer a requerida, não houve a caracterização de caso fortuito ou de força maior.
Com efeito, a alegada escassez de mão de obra, atraso na entrega de materiais e os fatores meteorológicos não fundamentam o atraso na entrega do imóvel, pois consistem em episódios previsíveis e pertencentes à atividade da construção civil.
Não se compatibilizam, portanto, com as características do caso fortuito ou força maior, mas sim como um risco da atividade desenvolvida pela ré.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN: (…) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA SE DEU EM RAZÃO DA ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS PAGAS QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO nº 543 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*69-30 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos., Data de Julgamento: 02/03/2024, 1ª Câmara Cível) (grifos acrescidos).” Ademais, ao estabelecer um prazo para tradição, a contratante deve antever o acontecimento de certos imprevistos, de modo que viabilize o cumprimento de seu compromisso.
Logo, o retardo injustificado se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil.
Estabelecidas tais premissas, no sentido de configuração inequívoca da mora contratual por culpa exclusiva da parte demandada, cabe, agora, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes, pois, em face da excessiva demora para entrega do bem, exsurge a responsabilidade exclusiva da ré pela resolução do contrato.
Acerca do assunto, relevante destacar o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O referido enunciado sumular, consolidado pela Segunda Seção daquela Corte, dispõe expressamente: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula nº 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) O enunciado em questão reflete o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, nas relações contratuais regidas pelas normas consumeristas, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, no caso de rescisão contratual, deve ocorrer de forma imediata, observando-se a responsabilidade pela extinção do vínculo.
Assim, quando a resolução contratual decorrer de culpa exclusiva do promitente vendedor ou da construtora, impõe-se a devolução integral das quantias pagas.
Por outro lado, se o desfazimento do contrato tiver como causa a inadimplência ou desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de parte dos valores, desde que em percentual razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do fornecedor.
Analisando-se os documentos constantes dos autos, restou demonstrada a inadimplência contratual por parte da Apelante, bem como as quantias pagas pelo autor.
Por sua vez, compulsando-se a peça de defesa, não se vislumbra qualquer prova que corrobore a tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Nessa ordem de ideias, não trouxe a parte recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
Em hipóteses semelhantes, este Colegiado vem reiteradamente decidindo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA.
RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de cláusulas contratuais, indenização por danos morais e materiais, determinando: (i) a entrega da infraestrutura do loteamento em 90 dias, sob pena de rescisão contratual; (ii) a restituição integral dos valores pagos, com correção e juros, em caso de descumprimento; (iii) a condenação ao pagamento de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita ao impor obrigação de entrega das obras e previsão de rescisão contratual; (ii) definir se os sócios da empresa apelante possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) aferir se o atraso na entrega das obras se justifica por caso fortuito ou força maior, afastando a rescisão e devolução dos valores pagos; (iv) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da mora contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A interpretação sistemática dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, revela a compatibilidade entre os pleitos autorais e o conteúdo da sentença, afastando a alegação de julgamento extra petita.2.
Os sócios são legítimos para figurar no polo passivo, diante de sua condição de proprietários do imóvel loteado e de sócios da empresa loteadora, 3.
O atraso na entrega da infraestrutura essencial não se justifica por força maior ou caso fortuito, sendo insuficiente a invocação genérica da pandemia de COVID-19, na ausência de prova robusta do impedimento concreto à continuidade das obras.4.
Conforme a Súmula nº 543 do STJ, é devida a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor, quando a rescisão contratual decorrer de culpa exclusiva do fornecedor.5.
O inadimplemento contratual e a frustração legítima das expectativas do consumidor geram dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e da jurisprudência consolidada, sendo o valor arbitrado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A imposição judicial de obrigações contratuais compatíveis com os pedidos iniciais não configura julgamento extra petita, quando a interpretação sistemática da inicial revela a pretensão subjacente.2.
Os sócios de empresa loteadora que detêm a propriedade do imóvel objeto do loteamento respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo.3.
A alegação genérica de pandemia como causa impeditiva do cumprimento contratual não afasta a responsabilidade do fornecedor, ausente prova efetiva da impossibilidade de cumprimento.4.
O atraso injustificado na entrega da infraestrutura de loteamento compromete a dignidade do consumidor e configura dano moral indenizável, quando ultrapassa o mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803870-75.2023.8.20.5112, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 998 E 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE RÉ: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DA PROPRIEDADE.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800603-25.2023.8.20.5103, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Por fim, importa esclarecer que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o depósito judicial do débito principal, por si só, não garante a extinção da dívida por completo, nem automaticamente afasta a incidência de juros e correção monetária sobre o valor total devido.
Logo, considerando que os termos iniciais para fins de incidência da correção monetária e dos juros de mora são anteriores à data do depósito judicial do valor principal da condenação, este deve ser atualizado pelos consectários legais indicados na sentença e, apenas, após o montante atualizado é que deve ser abatido o valor já pago, conforme já determinado na sentença recorrida.
Neste contexto, não há como se distanciar das conclusões do Juízo primevo.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cujo incremento (de 5%) deverá ser suportado, exclusivamente, pela parte ré/recorrente, vencida, em favor do causídico da parte autora. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833424-78.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
02/05/2025 00:30
Conclusos para decisão
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02/05/2025 00:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/05/2025 21:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2025 22:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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