TJRN - 0002450-20.2010.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002450-20.2010.8.20.0102 Polo ativo ANA MARIA DE PAIVA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo Geraldo Luiz de Holanda Pinheiro e outros Advogado(s): GEISA PITANGA BESSA, MAURICIO CARRILHO BARRETO, MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel à autora. 2.
Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para acompanhamento da perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica para acompanhamento da perícia técnica configura cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial. 4.
A segunda questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência de intimação específica para acompanhamento da perícia técnica não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Restou comprovado nos autos que o apelante teve ciência da designação da perícia e não apresentou impugnação técnica substancial ao laudo pericial, limitando-se a alegar nulidade sem apontar irregularidades concretas. 6.
A prova documental, testemunhal e pericial demonstrou a posse legítima da autora sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo réu, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse. 7.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: i.
A ausência de intimação específica para acompanhamento da perícia técnica gera nulidade relativa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para sua decretação. ii.
Para a reintegração de posse, é necessário comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme o art. 561 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 282, §1º; 373, II; 466, §2º; 474; 560; 561; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.400.501/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/4/2025, DJEN 25/4/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.518.754/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.552.999/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/6/2020, DJe 4/6/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Luiz de Holanda Pinheiro, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0002450-20.2010.8.20.0102, em Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar de tutela inibitória, proposta por Ana Maria de Paiva.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, determinando a desocupação do imóvel pela parte ré no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, em razão da concessão de justiça gratuita (Id. 29408290).
Nas razões recursais (Id. 29408293), o apelante sustenta: (a) a nulidade da perícia realizada nos autos, sob o argumento de ausência de intimação para acompanhamento do ato, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (b) a ausência de provas robustas que comprovem o direito da apelada, requerendo, subsidiariamente, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda; e (d) o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 29408294), Ana Maria de Paiva refuta as alegações do apelante, defendendo a validade da perícia realizada e a suficiência das provas constantes nos autos para a procedência da demanda.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Ausente as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da prova pericial por ausência de intimação da parte ré para o respectivo acompanhamento, bem como à suposta insuficiência de provas para amparar o pedido de reintegração de posse. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE Sustenta o apelante que não teria sido intimado para acompanhamento da perícia técnica, o que configuraria cerceamento de defesa.
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
Conforme consta dos autos, restou comprovado que embora não expedida intimação específica do recorrente acerca do agendamento e da realização da perícia técnica designada para o dia 19.10.2024, fora registrada, em 07.10.2024, sua ciência nos autos sobre a decisão que tratou dos honorários periciais e dos atos pretéritos, inclusive a designação da perícia, conforme se infere do Id. 29408276, o que já seria suficiente para afastar a preliminar.
Ressalte-se, ainda, que o apelante, mesmo após a juntada do laudo técnico (Id. 29408280), deixou de apresentar qualquer impugnação técnica substancial, tampouco requereu a produção de nova prova ou esclarecimentos, limitando-se a suscitar a nulidade e sem apontar irregularidades concretas no conteúdo da perícia.
Não há, nos autos, qualquer elemento que comprometa a idoneidade do exame técnico, o qual foi elaborado por profissional habilitado, mediante a utilização de métodos apropriados e suficientes para elucidar o objeto da controvérsia.
A mera insatisfação com as conclusões do perito não tem o condão de invalidar a prova regularmente produzida.
Nessa perspectiva, eventual inobservância formal ao disposto nos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil não acarreta, por si só, a nulidade do laudo, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir, para a decretação da nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 282, §1º, do CPC: "A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade" (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NULIDADE RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.754/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NULIDADE RELATIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.999/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo certo que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao longo da instrução, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.
DO MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pleito exordial e determinou a reintegração de posse da autora.
Adentrando-se ao mérito propriamente dito, adianto que a sentença não merece reforma.
O Código Civil prescreve: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil afirma: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Quanto aos requisitos para que seja deferido o pedido possessório, incumbe ao autor da ação provar (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando-se o conjunto probatório, observa-se que existe a demonstração da posse anterior pela parte autora, assim como o esbulho praticado pelo réu/apelante.
No caso dos autos, a prova documental composta pela Escritura Pública de Compra e Venda; guia/ certidões de quitação de tributos; recibo, certidão cartorária, fotografias do imóvel, levantamento georreferenciado, memorial descritivo, planta do loteamento, restou fortalecida pela prova testemunhal e prova pericial no sentido de que a apelada detinham a posse do imóvel antes do esbulho.
O magistrado a quo bem resumiu a questão: “No caso em apreço, analisando todo o conjunto probatório colacionado nos autos, percebo que a autora conseguiu provar o efetivo exercício de posse sobre o imóvel, eis que exerce posse legítima sobre o imóvel desde 1989, com aquisição regular do lote 12 do loteamento "Porto Mirim".
A construção de uma casa de veraneio no imóvel reforça a materialização da posse, evidenciada também pela Certidão de Inteiro Teor, que descreve uma área total de 748,76 m².
Restou comprovado também o esbulho da posse do imóvel, bem como a perda da posse considerando que a área foi ocupada irregularmente pelo requerido Geraldo Luiz de Holanda Pinheiro, que realizou cercamento e promoveu atos de turbação e esbulho na região.
A ausência de marcos demarcatórios foi agravada pela diferença significativa entre o levantamento topográfico unilateral do exigido e os limites descritos na planta originária do loteamento Jardim de Muriú.
O laudo técnico conclui que a área esbulhada pertence, de fato, à autora, conforme o levantamento topográfico realizado in loco, que constatou a sobreposição não autorizada sobre parte do imóvel.
Ainda, as delimitações originais dos lotes no loteamento Jardim de Muriú não demonstram às dimensões apresentadas unilateralmente pelo demandado Geraldo, configurando esbulho.
Com efeito, restou comprovado o domínio primitivo e de boa-fé da autora sobre o imóvel objeto da lide, situação jurídica, inclusive, corroborada pelas informações acrescentadas pelo perito (ID n° 134887518)”.
Nesta ordem de ideias, frágil é a alegação do recorrente para desconstituir a credibilidade do acervo probatório.
Vê-se que a parte autora efetivamente exercia a posse do bem, inclusive através dos atos de domínio.
Nesta seara, vê-se que é fato inconteste que a parte promovente reuniu provas do esbulho praticado pelo réu, que passaram a exercer a posse clandestinamente e sem justo título.
Ademais, percebe-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, ao passo que a recorrida consubstancou os requisitos do art. 561, do CPC, de forma amplamente favoráveis a si.
Nesta esteira de entendimento, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Deflui da interpretação conjugada dos arts. 560 e 561 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, devendo, para tanto, comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da sua ocorrência; e iv) continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Demonstrados de forma cabal os requisitos exigidos pela legislação de regência a procedência da ação é medida que se impõe.
Caso dos autos em que a parte autora logrou êxito em demonstrar pelas provas produzidas durante a instrução processual - notadamente pelo depoimento pessoal do réu - exerce a posse sobre a faixa de terras, na qual instalado o portão de acesso às suas dependências, há mais de 20 anos, bem como os atos de turbação e de esbulho praticados pelos réus.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-27 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 13/05/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na ação possessória não é cabível a discussão sobre o domínio do bem, mas apenas a posse legítima anterior e o alegado esbulho - Comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, deve ser determinada a reintegração do requerente na posse o imóvel. (TJ-MG - AC: 10000191614734002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença.
Majoro para 17% (dezessete por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002450-20.2010.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
10/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:36
Juntada de termo
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10/04/2025 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2025 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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