TJRN - 0915530-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915530-53.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo VERA LUCIA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
APLICAÇÃO DO TEMA 233/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso especial, com base na aplicação do Tema 233/STJ.
A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema e requer o provimento do agravo para admissão do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em determinar se é adequada a aplicação do Tema 233/STJ para negar seguimento ao recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, na qual foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios diante da ausência de informação clara e formalização contratual adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A decisão agravada aplica corretamente o Tema 233/STJ ao caso concreto, pois a Corte local reconhece a ausência de contrato formal e de prova do dever de informação, o que autoriza a aplicação da taxa média de mercado. 04.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao afirmar que, ausente a pactuação expressa e a devida comprovação da taxa de juros, deve-se aplicar a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530/STJ. 05.
A argumentação da agravante não demonstra afronta ao entendimento do STJ, nem traz elementos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 01.
Aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen quando ausente contrato formal ou prova da taxa de juros remuneratórios pactuada. 02.
A ausência de informação clara e adequada ao consumidor sobre encargos contratuais configura prática abusiva, nos termos do CDC. 03. É legítima a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; CDC, arts. 6º, III, e 39, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; STJ, Tema 233; STJ, Súmula 530.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 31068111) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão que, em parte, negou seguimento ao seu recurso especial, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 233/STJ.
A recorrente alega a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31463530). É o relatório .
VOTO Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, este Tribunal fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 233/STJ.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, sobretudo no tocante à taxa de juros remuneratórios estabelecida, uma vez que entendeu que estava acima da média de mercado.
Vejamos (Id. 28223203): [...] Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor (Id. 27144281), inexistindo contrato formal escrito das relações jurídicas ou áudios que comprovem as ofertas da instituição financeira e as condições do negócio, de modo a externar o valor do empréstimo disponibilizado, quantidade e o valor da parcela, tampouco informem, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Por conseguinte, do cotejo probatório, não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor em sua integralidade, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado, a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Portanto, não vejo ofensa pelo juízo de primeiro grau desta Corte de Justiça ao EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020, face às avenças não demonstradas. [...] A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Assim como, destaco a tese fixada no aludido precedente: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 31069451. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E15/10 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915530-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915530-53.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: VERA LÚCIA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29013982) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28223203) restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE TAXAS DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA E NÃO PACTUADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
JUROS SIMPLES APLICADOS AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a pretensão autoral na ação declaratória visando à inexistência de cláusula expressa e à revisão de contrato, determinando a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente.
II.
Questão em discussão: Verificação da regularidade do contrato verbal de empréstimo consignado quanto à publicidade das taxas de juros, aplicação do CDC, possibilidade de capitalização de juros e forma de restituição.
III.
Razões de decidir: A instituição financeira não comprovou a pactuação das taxas de juros e capitalização.
A aplicação do CDC e da Súmula 530 do STJ fundamenta a substituição pelas taxas médias de mercado.
A repetição de indébito em dobro é devida, conforme o art. 42 do CDC, independentemente de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese: Nego provimento ao apelo.
Mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados.
Honorários majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Prequestionados os dispositivos mencionados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 330, § 2º e Súmula 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; APELAÇÃO CÍVEL nº 0801898-15.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Berenice Capuxú; APELAÇÃO CÍVEL, 0804148-55.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves e APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29013985).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29260894). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
De início, a recorrente aponta malferimento ao art. 51, §1º, do CDC, sob o argumento de inexistência de abusividade quanto aos juros remuneratórios pactuados.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, este Tribunal de Justiça entendeu pela constatação de sua abusividade in concreto, posto que ausente a pactuação expressa no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão – Id. 28223203: [...] Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor (Id. 27144281), inexistindo contrato formal escrito das relações jurídicas ou áudios que comprovem as ofertas da instituição financeira e as condições do negócio, de modo a externar o valor do empréstimo disponibilizado, quantidade e o valor da parcela, tampouco informem, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Por conseguinte, do cotejo probatório, não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor em sua integralidade, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado, a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Portanto, não vejo ofensa pelo juízo de primeiro grau desta Corte de Justiça ao EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020, face às avenças não demonstradas. [...] Desse modo, ao entender pela possibilidade de limitar a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, ante a ausência de previsão contratual neste sentido, esta Corte se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1112879/PR (Tema 233) analisado sob a sistemática dos recurso repetitivo, o qual possui a seguinte tese: Tema 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Eis a ementa do acórdão que firmou o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010.) (Grifos acrescidos) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, conforme previsão do art. 1.030, I, do CPC.
De toda sorte, para a reversão desse entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária, induvidosamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor das Súmulas 5 (a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do Superior Tribunal de Justiça.
No pertinente à violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe sobre a repetição do indébito, verifico que esta Corte assim consignou a respeito (Id. 28223203): [...] Portanto, a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada ante a patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados. [...] Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, transcrita linhas atrás.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022.) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que, embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e não se desconheça que há Tema afetado no STJ, discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal recurso repetitivo não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte, desde logo, já consignou expressamente que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pela recorrente.
De modo que torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Outrossim, no que diz respeito à suposta violação ao art. 330, §2º, do CPC, tenho que inexistiu debate no acórdão hostilizado, na vertente alegada no recurso especial.
Desse modo, flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido de maneira explícita ou implícita, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como as Súmulas 282 e 356 do STF, e NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação da tese vinculante firmada no Tema 233 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0915530-53.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29013983) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915530-53.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo VERA LUCIA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE TAXAS DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA E NÃO PACTUADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
JUROS SIMPLES APLICADOS AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a pretensão autoral na ação declaratória visando à inexistência de cláusula expressa e à revisão de contrato, determinando a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente.
II.
Questão em discussão: Verificação da regularidade do contrato verbal de empréstimo consignado quanto à publicidade das taxas de juros, aplicação do CDC, possibilidade de capitalização de juros e forma de restituição.
III.
Razões de decidir: A instituição financeira não comprovou a pactuação das taxas de juros e capitalização.
A aplicação do CDC e da Súmula 530 do STJ fundamenta a substituição pelas taxas médias de mercado.
A repetição de indébito em dobro é devida, conforme o art. 42 do CDC, independentemente de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese: Nego provimento ao apelo.
Mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados.
Honorários majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Prequestionados os dispositivos mencionados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 330, § 2° e Súmula 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; APELAÇÃO CÍVEL nº 0801898-15.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Berenice Capuxú; APELAÇÃO CÍVEL, 0804148-55.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves e APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UP Brasil Administração e serviços Ltda. interpôs apelação cível (Id. 27144311) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 27144307) em desfavor de Vera Lúcia Silva, na Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, cujo dispositivo transcrevo abaixo: “(…) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por VERA LÚCIA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro inexistente todos os contratos questionados pela autora e condeno a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a proceder a restituição, dobrada, de todos os valores indevidamente descontados de remuneração do demandante no período de 30/11/2022 a 30/11/2012, a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se configura na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.(...)” Em suas razões (Id. 27144311), alegou a necessidade de anulação da sentença por inobservância do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), pressuposto processual cuja não aplicação infirma na invalidade do provimento jurisdicional.
Por consequência, entende que deve ser indeferida a inicial, por inépcia, e extinto o processo, sem resolução de mérito.
Alternativamente, pediu que, caso não se entenda pelo indeferimento de plano, que seja o processo devolvido para instância de origem, de modo que a parte apelada seja intimada para emendar a inicial, de modo a cumprir o artigo 330, §2º, do CPC.
Ademais, argumentou que o tabelamento imposto na sentença vai de encontro ao entendimento firmado pelo STJ em sede de ação coletiva e de efeitos vinculantes e pelo BACEN quanto à utilização das taxas divulgadas como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios é evidente equívoco.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao apelo a fim de obter a reforma da sentença.
Preparo recolhido (Id. 27144312 e 27144313).
Nas contrarrazões (Id. 27144320), aduziu a litigância de má-fé por defesa contra texto expresso em lei e no Decreto n° 27144320, no mais, refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso concreto, Vera Lúcia ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos em face da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A, alegando que celebrou contrato de empréstimo consignado o qual foi refinanciado ao longo dos anos, no mês de novembro de 2009, por telefone.
Afirmou ter sido informada apenas quanto ao crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Compulsando os autos observo que a questão trazida ao debate no recurso relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição e os ônus sucumbenciais.
Destaco que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades não violam o equilíbrio da relação contratual.
Assim, verifico que a parte ré não logrou êxito em juntar os devidos contratos e/ou gravações a respaldar o alegado.
Dessa forma, registro que mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, é indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança ocorreu em desconformidade com a legislação consumerista, principalmente porque a relação jurídica se originou em novembro/2009.
Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor (Id. 27144281), inexistindo contrato formal escrito das relações jurídicas ou áudios que comprovem as ofertas da instituição financeira e as condições do negócio, de modo a externar o valor do empréstimo disponibilizado, quantidade e o valor da parcela, tampouco informem, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Por conseguinte, do cotejo probatório, não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor em sua integralidade, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado, a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Portanto, não vejo ofensa pelo juízo de primeiro grau desta Corte de Justiça ao EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020, face às avenças não demonstradas.
Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 27 – Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Ocorre que na realidade do feito, repito, não foi apresentado qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não de anatocismo, ponto bem observado na sentença questionada, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, serem mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
No tocante aos danos materiais, entendo pelo cabimento da repetição de indébito em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020) Portanto, a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada ante a patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.388.972/SC (TEMA 953).
C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
II – RECURSO ADESIVO DA RÉ: A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804148-55.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
No concernente à aplicação do método de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0801898-15.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, assinado em 15/04/2024).
Sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo não estar configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, podendo ser considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915530-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0915530-53.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PARTE RECORRIDA: VERA LUCIA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Antes, porém, a Secretaria Judiciária retifique o feito conforme cabeçalho à epígrafe.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
25/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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