TJRN - 0848254-15.2016.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848254-15.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES DUARTE DE MELO REQUERIDO: ALCIMAR PROCOPIO DE ARAUJO, KATIA VALERIA SANTOS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 07:14
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848254-15.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES DUARTE DE MELO REQUERIDO: ALCIMAR PROCOPIO DE ARAUJO, KATIA VALERIA SANTOS DE ARAUJO D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento ao advogado mediante expedição de alvará.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848254-15.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES DUARTE DE MELO REQUERIDO: ALCIMAR PROCOPIO DE ARAUJO, KATIA VALERIA SANTOS DE ARAUJO DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
11/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 12:56
Processo Reativado
-
05/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:23
Juntada de decisão
-
08/05/2021 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2021 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2021 13:16
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 00:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:17
Decorrido prazo de ALCIMAR PROCOPIO DE ARAUJO em 16/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 18:14
Expedição de Ofício.
-
20/08/2020 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 19:29
Conclusos para julgamento
-
15/05/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 01:11
Decorrido prazo de CLAY DA SILVA RIBEIRO em 10/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2019 09:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/11/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 14:07
Conclusos para despacho
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31/07/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/05/2019 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DUARTE DE MELO em 14/05/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 11:25
Juntada de Certidão
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15/03/2019 08:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 19:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2019 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 10:35
Juntada de Certidão
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08/02/2017 10:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 06/02/2017 23:59:59.
-
02/02/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2016 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2016 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2016 16:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2016 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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