TJRN - 0803119-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803119-98.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo COSMO BARAUNA DOS SANTOS Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
INÉRCIA DO AGRAVANTE NO PRAZO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme prevê o art. 525, § 6º, do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (destaques acrescidos). 2.
No que tange ao excesso de execução, foi acertada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, vez que o agravante/executado não cumpriu com o dever processual previsto no art. 525, § 4º, do CPC, ou seja, deixou de exibir os extratos bancários para viabilizar a apuração do valor que reputa correto. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (Id. 18737485) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800653-87.2020.8.20.5125), promovido por COSMO BARAUNA DOS SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que apesar de o agravado ter sofrido o total de 22 cobranças, apresenta planilha com a restituição de 60 cobranças, a partir do ano de 2015 de forma completamente equivocada e absurda. 3.
Defendeu que no cálculo apresentado pelo agravado é possível constatar, que não há comprovação dos descontos efetivamente realizados. 4.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. 6.
Em decisão de ID 18762871, foi indeferido o pedido de suspensividade. 7.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica na certidão de Id 18762871. 8.
Com vista dos autos, Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça em substituição, declinou pela intervenção (Id 19441365). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante. 12.
No caso em tela, não assiste razão à agravante. 13.
Conforme prevê o art. 525, § 6º, do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (destaques acrescidos). 14.
Ocorre que, no caso concreto, não há relevância da fundamentação deduzida na impugnação nem probabilidade do direito alegado no recurso. 15.
No que tange ao excesso de execução, foi acertada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, vez que o agravante/executado não cumpriu com o dever processual previsto no art. 525, § 4º, do CPC, ou seja, deixou de exibir os extratos bancários para viabilizar a apuração do valor que reputa correto. 16.
Desse modo, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento Do pleito recursal. 17.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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