TJRN - 0800404-16.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/06/2025 18:05.
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800404-16.2023.8.20.5131 EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO DE AMORIM EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o Estado do RN para ciência da prestação de contas acostada em id 149356940, apresentando dados bancários para devolução do valor que fora depositado nos autos pelo Hospital (id 149356936).
Prazo de 05 dias ao ESTADO.
Havendo concordância com a prestação de contas, expeça-se alvará do valor depositado em id 149356936 em favor do Estado.
Havendo discordância, voltem-me conclusos para decisão.
Com a expedição de alvará em favor do Estado, determino que a Secretaria proceda com a atualização do RPV de id 142744880 (honorários sucumbenciais), fazendo o feito imediatamente concluso para a pasta de "fazer sisbajud", oportunidade em que a Assessoria deverá efetuar o bloqueio do RPV, posteriormente transferindo para o SISCONDJ.
Com o valor no SISCONDJ, deve a secretaria intimar a Defensoria para apresentar a conta de recebimento, em 05 dias.
Apresentada a conta, expeça-se Alvará para recebimento dos honorários sucumbenciais, vindo o feito em seguida para a pasta de extinção do cumprimento de sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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05/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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29/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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29/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800404-16.2023.8.20.5131 EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO DE AMORIM EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo exequente (id 127692573), a título de honorário sucumbenciais, com a devida renúncia ao valor que excede o teto do RPV, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
Deste modo, é devido à parte exequente o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), a título de honorários sucumbenciais.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte.
Sobre o RPV: Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbenciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais.
Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
IV- Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Consigno que o feito ainda não pode ser extinto, haja vista estar pendente a realização de uma última cirurgia do autor, restando, também, a prestação de contas final.
Intimem-se as partes desta decisão, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/11/2024 09:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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12/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800404-16.2023.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO DE AMORIM EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DESPACHO Em correição.
Intime-se a parte autora para prestar contas do valor recebido, haja vista a informação de que a cirurgia estaria marcada para o dia 09/07/2024.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Com a prestação de contas, vistas ao réu para ciência e requerimentos, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800404-16.2023.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO DE AMORIM EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DESPACHO Em correição.
Intime-se a parte autora para prestar contas do valor recebido, haja vista a informação de que a cirurgia estaria marcada para o dia 09/07/2024.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Com a prestação de contas, vistas ao réu para ciência e requerimentos, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 02/08/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800404-16.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi expedido alvarás judiciais nos termos especificados em anexo que serão após após assinatura do magistrado.
Por fim, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega do alvará, comprovar, através de notas fiscais, a realização dos procedimentos, requerendo o que entender de direito.
SÃO MIGUEL/RN, 2 de julho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800404-16.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO CARVALHO DE AMORIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, descabe, em um primeiro momento, processá-la sob o rito de obrigação de pagar, salvo se sobrevier a hipótese trazida no art. 499, CPC, o que, prima facie, não é o caso dos autos.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a realização do procedimento determinado no comando sentencial, sob pena de sequestro do montante devido.
Após a passagem do prazo de 15 (quinze) dias, não havendo a comprovação do cumprimento por parte do réu, intime-se a parte exequente para apresentar três orçamentos atualizados do insumo/procedimento que pleiteia, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Havendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:44
Processo Reativado
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23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:56
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 29/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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04/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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04/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800404-16.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO CARVALHO DE AMORIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIANO CARVALHO DE AMORIM em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CORONEL JOAO PESSOA, todos qualificados, visando obter determinação judicial a fim de que os requeridos viabilizem a realização de 2 (dois) procedimentos cirúrgicos em tempos diferentes, um para a correção da deformidade; e, posteriormente, a realização de uma artrodese tríplice, para a manutenção da correção para evitar sua recidiva, com utilização de fixador externo circular hexapodal orthex e parafuso de dupla compressão.
A parte promovente argumenta que é portador da síndrome charcot-marie-tooth, uma grave sequela neurológica no tornozelo e pé esquerdo, com equinocavóvaro residual (CID 10 Q66.7), a qual lhe impede de locomover-se adequadamente, devido às deformidades de seu pé.
Juntou aos autos documentos.
A tutela de urgência foi deferida em id 100243596, determinando a realização dos procedimentos cirúrgicos pelo Estado do RN.
O Estado do Rio Grande do Norte, devidamente citado, apresentou contestação (id 101219381).
Da mesma maneira, o Município de Coronel João Pessoa apresentou contestação em id 103342751.
Nota técnica do e-Natjus em id 107057645.
As partes ofereceram manifestação à Nota emitida (id 107182599, 107849245 e 107903021).
Não tendo sido requeridas novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 Da preliminar de chamamento do Município ao feito Julgo prejudicada esta preliminar, eis que o Município já está devidamente qualificado na exordial como réu, junto ao Estado do RN.
II.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Coronel João Pessoa e pelo Estado do RN A demanda foi proposta em face de dois entes públicos, o Município de Coronel João Pessoa e o Estado do RN, cujos recursos financeiros obviamente advêm de fontes distintas.
Em suas contestações os demandados alegaram ilegitimidade passiva, tendo cada ente tentado se esquivar da obrigação de fazer.
Acolho a preliminar arguida pelo Município réu, pelos motivos a seguir expostos.
Temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o(s) requerido(s) é(são) responsável(is) pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se tratem de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte promovente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, não havendo falar em ilegitimidade passiva do Município.
Além disso, diante da legislação de regência e da posição do Supremo Tribunal Federal, há uma verdadeira solidariedade entre os entes federados quando das prestações de saúde, senão vejamos: Tema 793, da Repercussão Geral (leading case RE 855178), afirmando que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Destarte, em que pese haja dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o procedimento pleiteado pelo autor é de Média complexidade, cujo financiamento está incluso pelo Ministério da Saúde na categoria de Média e Alta Complexidade (MAC).
Abaixo, segue tela do SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS): link para acesso: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0408050039/01/2024 Não obstante a complexidade do procedimento, é cediço que a realização de procedimentos cirúrgicos com especialidade em ortopedia deste porte são realizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, cuja concretização se dá através da regulação dos municípios para a fila de espera estatal.
Grife-se que o Estado, inclusive, já deu início às consultas para que o paciente pudesse ser encaminhado para realização do procedimento, com a consulta informada em id 102116259.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município réu.
Por óbvio, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Estado do RN, ao tempo em que mantenho no polo passivo da demanda apenas o Estado do Rio Grande do Norte.
II.3 Da preliminar de impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar arguida, porque verifico que o valor da causa fora atribuído em razão do valor do objeto da demanda, ou seja, do preço mínimo dos procedimentos cirúrgicos pleiteados.
II.4– Do Mérito Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. (...)" Acrescentem-se julgados que afastaram a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENOR SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 227 DA CF/88.
LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET.
ART. 127 DA CF/88.
ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA.”(grifos nosso) (STJ – Resp 869843/RS – 1ª Turma – Relator Ministro Luiz Fux – DJ 15/10/2007) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO MUNÍCIPIO NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM BENEFÍCIO DO AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
NECESSIDADE COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS.
POSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE O MUNICÍPIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.” (grifos nosso) (TJ/RN – Ag.
Instrumento nº 2016.010403-9 – 3ª Câmara Cível – Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho – 14/03/2017).
Importa destacar, ainda, que a inicial foi instruída com relatórios médicos (id 97577962), além de outros exames complementares, os quais revelam que o paciente é portador da síndrome charcot-marie-tooth, uma grave sequela neurológica no tornozelo e pé esquerdo, com equinocavóvaro residual (CID 10 Q66.7), necessitando realizar os procedimentos cirúrgicos requeridos.
Não obstante isto, a Nota técnica emitida pelo e-Natjus atestou a indicação cirúrgica para o caso (id 107057645).
No tocante à judicialização da saúde, o CNJ vem entendendo que configura violação aos deveres funcionais previstos na LOMAN a atuação desidiosa, desprovida de conhecimento técnico-jurídico por parte dos magistrados, em processos que envolvem a saúde pública (decisão prolatada nos autos do CorOrd 0000031-442023.2.00.0000/2023, pela Corregedoria do CNJ).
Com o fito de evitar a atuação errônea de magistrados, as Jornadas de Direito da Saúde emitem enunciados que baseiam a atuação do operador do direito nas ações de saúde.
As mencionadas jornadas indicam a observância dos relatórios emitidos pelo sistema e-Natjus, o qual possui pareceres emitidos por médicos habilitados para exercer tal função.
Desta forma, demonstrada a necessidade dos procedimentos requeridos na Inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados aos autos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo acima exposto, conforme art. 485, inciso VI do CPC, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar os procedimentos: a) CORREÇÃO DE SEQUELA NEUROLÓGICA GRAVE EM TORNOZELO ESQUERDO COM EQUINOCAVOVARO RESIDUAL, SENDO QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVE SER REALIZADO EM DUAS ESTAPAS (REALIZAÇÃO DE CORREÇÕES + ARTRODESE TRÍPLICE COM PARAFUSOS PARA MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO DA SUBTALAR), em favor de Fabiano Carvalho de Amorim, devendo ainda serem fornecidos todos os exames, medicamentos e insumos eventualmente requeridos por médico especialista, em conformidade com o laudo médico apresentado no id. 97577962.
Considerando a complexidade dos procedimentos, concedo ao ente público o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização da obrigação de fazer, sustando, assim, o prazo definido em sede de tutela antecipada.
Condeno o Estado do RN ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 8% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 3º, inciso II e §4º, inciso III do CPC).
Processo isento de custas.
Processo que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC).
Após, decorrido o prazo recursal, sem apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 07:31
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800404-16.2023.8.20.5131 AUTOR: FABIANO CARVALHO DE AMORIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA.
Os réus já apresentaram contestação, assim como o autor já ofereceu réplica.
Em id 107057645 há Nota técnica emitida pelo e-Natjus.
Pois bem.
Identifico que a demanda se sujeita ao julgamento antecipado da lide, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Ressalto a possibilidade de rever tal entendimento, caso as partes venham a postular a produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Havendo requerimento de produção de provas, no prazo acima estipulado, faça-se a conclusão para Decisão de urgência.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:37
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800404-16.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO CARVALHO DE AMORIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca da nota técnica juntada em id 107057645, oportunidade em que deverão informar se pretendem produzir novas provas.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800404-16.2023.8.20.5131 AUTOR: FABIANO CARVALHO DE AMORIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão interlocutória que concedeu a liminar pleiteada na exordial e determinou ao embargante que providenciasse a realização de procedimentos cirúrgicos.
O embargado apresentou contrarrazões ao recurso.
Pugnou pelo não acolhimento dos declaratórios e o bloqueio das verbas públicas para custeio da cirurgia em hospital particular (id. 102991348). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou que houve omissão no julgado referente à ausência de urgência na cirurgia e de parecer favorável do NATJUS.
Alegou ainda inobservância do princípio da descentralização do SUS, bem como do Tema nº 1.033 de Repercussão Geral do STF.
Requereu, portanto, o reconhecimento das omissões vindicadas.
In casu, entendo que merece prosperar apenas em parte a pretensão sustentada pelo ente embargante.
Explico.
Quanto à inexistência de urgência, observo que a decisão fora clara ao apresentar as razões pelas quais se deferiu a tutela e se determinou a realização do procedimento cirúrgico, não havendo qualquer omissão nesse sentido.
Demais disso, há parecer emitido por médico da Secretaria de Saúde Pública (id. 102116259) com recomendação da cirurgia postulada à exordial (id. 102116259).
No tocante à observância ao princípio da descentralização do SUS, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária entre os entes federados para o fornecimento de medicamentos e de tratamentos de saúde.
Em mesma linha intelectiva segue o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Norte, cujo Enunciado nº 34 assim dispõe: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Nesse linear, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado ou inobservância da descentralização do SUS.
No que tange à aplicação do Tema nº 1.033 de Repercussão Geral do STF, tem-se que o deferimento do procedimento se deu em sede de antecipação dos efeitos da tutela, obrigando, inicialmente, ao ente público realizar a intervenção cirúrgica.
O caso não versa sobre convênio entre iniciativa pública e privada, mas cumprimento forçado de decisão em que o ente privado, caso não cumprida a decisão pelo Estado, será chamado a realizar a cirurgia por ausência de prestação do ente público, o que não se sujeita ao Tema 1.033 do STF, pelo que não merece guarida a alegação da embargante.
Por derradeiro, com relação à necessidade de parecer técnico do NATJUS, constato que se trata de mera irresignação do ente embargante.
Ressalto que, embora relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, os pareceres são de caráter facultativo e meramente opinativos, não vinculando às conclusões do Poder Judiciário em cada caso.
Havendo nos autos prova pré-constituída acerca do direito alegado, não há que se falar em omissão a ser sanada.
Ademais, sendo evidente o intuito de modificar o teor da decisão embargada, cabia ao ente público manejar recurso apropriado para tal fim, não sendo os embargos de declaração a via adequada ao feito.
Pelas razões esposadas, CONHEÇO dos embargos apresentados, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO e, oportunamente, determinar a realização de penhora online, com o consequente bloqueio das verbas públicas para custeio da cirurgia em comento.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/07/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800404-16.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO CARVALHO DE AMORIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DESPACHO Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração opostos pelo demandado (id. 101539975), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Ainda, determino a intimação do demandado para se manifestar, em igual prazo, sobre o laudo médico anexado pelo demandante em id. 102116259.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/05/2023 17:53.
-
14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:22
Outras Decisões
-
28/03/2023 01:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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