TJRN - 0836386-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836386-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA PIEDADE ALVES MARINHO Parte Ré: REU: MASTER PREV LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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01/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:17
Juntada de despacho
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07/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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25/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
22/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:57
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:59
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:59
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0836386-59.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DA PIEDADE ALVES MARINHO Parte Ré: MASTER PREV LTDA DECISÃO Vistos, etc...
MARIA DA PIEDADE ALVES MARINHO, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MASTER PREV LTDA, também qualificado.
A autora sustenta que percebeu a existência de um empréstimo não contratado junto à parte demandada que não conhece a legalidade, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), com início em março de 2024.
Requereu a tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos nos proventos da autora, bem como a devolução das parcelas descontados.
A parte demandada apresentou contestação, argumentando a validade da contratação.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, deve ser dada credibilidade à narrativa autoral, haja vista que verossímil as alegações da parte autora, considerando que a parte demandada não demonstrou a prova da contratação da operação financeira.
Presente assim a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este é patente, haja vista que a parte autora sofrerá diminuição em sua verba alimentar enquanto pendente a discussão judicial, o que não se revela justo, não havendo significativa demora da parte autora em buscar a tutela judicial, vez que a situação descrita se iniciou em março de 2024.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
CRÉDITO CONCEDIDO MEDIANTE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS.
REFORMA DO DECISUM.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.013988-4, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 16/08/2018, Relator Desembargador Dilermando Mota).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ainda o INSS para que cesse os descontos nos proventos da autora relativo que foram inseridos pela parte demandada.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 19:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2024 19:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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