TJRN - 0823288-51.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . . .
Processo nº 0823288-51.2017.8.20.5001 Exequente: SPE Mônaco Participações S/A e Administradora Natal Shopping Ltda Executado: YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME . . .
DESPACHO . .
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:36
Outras Decisões
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24/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0823288-51.2017.8.20.5001 Partes: SPE Mônaco Participações S/A x YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0804777-26.2024.8.20.0000, o qual manteve a decisão que deferiu a penhora (ID 117090860), defiro o pedido formulado na petição de ID 141617499, o que faço para determinar que seja expedido o competente alvará judicial, em favor do exequente, para fins de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, observando-se os dados bancários informados na referida peça processual.
P.I.
NATAL/RN, data de registro do sistema.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:22
Deferido o pedido de SPE Mônaco Participações S/A.
-
26/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:27
Decorrido prazo de GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS em 24/02/2025.
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25/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0823288-51.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME, GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
NATAL, 23 de janeiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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05/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0823288-51.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME, GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0823288-51.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SPE Mônaco Participações S/A e outros Réu: YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os termos do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº (ID 131980182 - Págs. 1/6), devidamente transitado em julgado(ID 131980182 - Pág. 8), defiro o pedido formulado na peça processual de ID 131386421, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Expeça-se o competente alvará judicial, em favor do exequente, para fins de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito(ID 128818560), observando-se os dados bancários informados.
Cumprida a citada diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores ora liberados.
Após, sem prejuízo da penhora de proventos, a qual, mensalmente, vem sendo realizada, bem ainda atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:40
Deferido o pedido de SPE Mônaco Participações S/A e outros
-
19/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:41
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823288-51.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME, GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS DECISÃO Expeça-se ofício ao órgão pagador para informar a este juízo acerca da solicitação feita no ofício de nº 0823288-51.2017.8.20.5001-002.
DEFIRO o pedido formulado no ID 124670118, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, determino a consulta, via INFOJUD, à Receita Federal, para que este órgão envie cópia dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 do Imposto de Renda das partes executadas, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Empós, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão, deve a secretaria certificar acerca do andamento do Agravo de Instrumento de nº 0804777-26.2024.8.20.0000.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:25
Outras Decisões
-
11/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823288-51.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME, GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10(dez) dias, acerca do documento ID.122903545, o qual se configura detalhamento de ordem de bloqueio via SISBAJUD.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:30
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823288-51.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME, GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 111708302, oportunidade em que a parte exequente requer, ipis litteris: “ a penhora de 30% do salário base da executada GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS, para se ter efetividade desta execução, visto que, esta constrição não afetará a dignidade humana da devedora.” Prefacialmente, verifico que a parte executada foi devidamente citada e não apresentou embargos executórios.
Revelam-me os autos, outrossim, que determinada consultas aos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud e Infojud, tais providências restaram inúteis à consecução de bens constritáveis. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, à luz do novo instrumental normativo e teia principiológica que envolve o sensível tema, caminhamos para a flexibilização da quase dogmatizada tradição e conveniente regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
Os supracitados vocábulos "tradição" e "conveniente", ora empregados, não o são por mero diletantismo, mas sim por terem servido de fundamento ao veto presidencial, in verbis: "Mensagem nº 1047, de 06 de dezembro de 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51 de 2006(nº 4.497 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos." § 3º, do art. 649 e o parágrafo único do art.650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40%(quarenta por cento) do total do recebido mensalmente acima de 20(vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios". "(…) omissis" As razões do veto falam, por si sós, vejamo-las: "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos autônomos e de profissionais liberais.
Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos.
Acima desse valor, quarenta por cento poder ser penhorado.
A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar.
Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração.
Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral".(destaques intencionais) Obtempero, por oportuno, que são exatamente a tradição e a conveniência que motivam o brasileiro a contrair dívidas que deliberada e previamente sabe que não irá honrar.
Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1.
Se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exemplo gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, empréstimos, financiamentos etc.) haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2.
Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? Elucubrações à parte, certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional.
Sob o pálio do Código de 1973, lecionava Cândido Rangel Dinamarco: "A percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro.
Pelo primeiro desses aspectos(preservar a existência decente do devedor), entende-se que as listas contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil são apenas exemplificativas; é legítimo e necessário ir além do rol legal sempre que, em casos concretos, disso dependa a exclusão de bens indispensáveis, ali não indicados. (...) Pelo aspecto da relevância social da tutela jurisdicional, é imperioso mitigar as impenhorabilidades, adequando as previsões legais ao objetivo de proteger o mínimo indispensável à vida."(In Instituições de Direito Civil, Vol.
IV, pág. 342, 2ª edição, 2014, Ed.Malheiros) (grifamos) À luz desta perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica.
A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito.
Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança.
Dessume daí que o adequado tratamento jurídico ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efetividade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva.
Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra.
Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid.
Tal proceder nos conduz a conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada.
Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/SJT.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem(EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Sob esta ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito do exequente à percepção de seu crédito.
Empreendida minudente análise dos contracheques de IDs 110873160, 110873161 e 110873162 - págs. 1, 1 e 1, precisamente nos meses de agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023, evidencio que a parte executada percebe, mensalmente, remuneração no importe de R$ 9.259,32 (nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Observo que, em pese o seu subsídio mensal seja consideravelmente robusto para a realidade nacional, como dito, na alçada de R$ 9.259,32 (nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), certo é que ao final do mês, inseridos todos os descontos, a percepção mensal é, igual modo, reduzida.
Revela-se-me que procedidos os descontos obrigatórios os proventos mensais quantificam-se em R$ 7.921,39 (sete mil novecentos e vinte e um reais). À luz deste cenário, assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de parte dos proventos recebidos pela ora executada, norteando-me, entretanto, pelos impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicá-lo o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência.
Assim, inspirada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conscientemente concebo que em determinando a penhora de 15%(quinze por cento) dos proventos da ora executada, excetuados os descontos obrigatórios, não imporei maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei o exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a.
Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ, REsp.1658069/GO, 3ª Turma, relatora Min.Nancy Andrighi, data do Julgamento: 14/11/2017, publicação: 20/11/2017) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
FIADOR.
REGÊNCIA DO CPC/73.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto.
Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial. 2.
No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada.
Súmula nº 83/STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1602944 - SP (2016/0137936-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24.08.2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)" (destaques intencionais) Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, Defiro, parcialmente, o pedido inserto na peça processual retratada no ID 111708302, o que faço para DETERMINAR a penhora dos proventos da executada GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS, limitada ao percentual de 15%(quinze por cento) de seus subsídios, excetuados os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito ora pleiteado, devendo, para tanto, oficiar-se ao órgão pagador para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução.
Formalizada a penhora, intime-se a executada, nos termos do art. 841 do CPC, bem ainda para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentar proposta de acordo.
Atenta ao art. 3º,§ 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos seus interesses.
P.I.
C.
NATAL /RN, 15 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:11
Outras Decisões
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08/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
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30/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0823288-51.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME, GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a resposta de ofício acostada aos autos de ID's 110873158 a 110873162, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, nos termos do ato judicial de ID 108452636.
Natal, 17 de novembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:21
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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23/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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23/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0823288-51.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SPE Mônaco Participações S/A e outros Réu: YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME e outros D E S P A C H O Oficie-se ao competente órgão pagador(RH/TJRN) para, no prazo de 10(dez) dias, remeter a este juízo cópias dos 03(três) últimos contracheques da executada.
Cumprida a citada diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
Dê-se, ainda, fiel cumprimento a decisão de ID 84459696, com a realização de pesquisa no sistema Renajud.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (três0 -
11/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:26
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0823288-51.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SPE Mônaco Participações S/A e outros Réu: YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 102389511, oportunidade em que a parte executada GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS assevera e requer, ipsis litteris: "Em face do exposto e à vista dos documentos que instruem a presente, que comprovam de forma inquestionável que a conta salário Banco do Brasil vinculada a conta corrente 43.234-2, agência 3777-X, noticiada no primeiro tópico desta, é unicamente para recebimento do salário e que o valor lá constrito é oriundo de verba de salário, portanto, alimentar, impõem-se em caráter de URGÊNCIA, que seja procedido a imediata liberação da referida conta.
Deste modo, pugna pelo imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 7.921,39 (sete mil novecentos e vinte um reais e trinta e nove centavos), liberando-se imediatamente a conta e sua movimentação, sob pena de privar a executada e seus familiares do direito de subsistência, já que reconhecidamente as verbas de remuneração/salário têm caráter alimentar e são impenhoráveis." Na oportunidade, juntou extrato bancário(ID 102389521) e comprovante de rendimentos(ID 102389520).
Em decisão proferida no ID 96405199, fora determinada, dentre outras diligências, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, de forma reiterada, pelo prazo de 30(trinta) dias.
A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 102392374, 102392375 e 102392376), no importe somado de R$ 8.060,17(oito mil sessenta reais e dezessete centavos), na conta titularizada pela coexecutada GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS, junto ao Banco do Brasil, e R$ 257,91(duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) em contas registradas em nome da coexecutada YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA, frente ao Banco do Brasil e Banco do Nordeste do Brasil.
Sumariados.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste a parte executada.
Da análise do extrato bancário, verifica-se que no dia 22.06.2023(ID 9102389521) foram depositados na conta de nº 43.234-2, agência 3777-X, de titularidade do coexecutada GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS, registrada no Banco do Brasil, os seus proventos/salário, no importe de R$ 7.921,39 (sete mil novecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar.
Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido.
Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor.
Por derradeiro, considerando que os valores remanescentes bloqueados nas contas dos coexecutados GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS e YELEMA COMERCIAL DE CAFE LTDA, registradas, respectivamente, no Banco do Brasil e Banco do Nordeste do Brasil, no importe somado de R$ 396,69(trezentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), são ínfimos diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 167.605,60(cento e sessenta e sete mil seiscentos e cinco reais e sessenta centavos), merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida.
Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, Defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 102389511, o que faço para determinar o imediato desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, registradas no Banco do Brasil e Banco do Nordeste do Brasil, no importe de R$ 8.318,08(oito mil trezentos e dezoito reais e oito centavos), bem ainda a adoção das seguintes providências: Como forma de evitar a frustração da presente medida judicial, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da(s) ordem(ns) de bloqueio(s) outrora deferida(s) no ID 96405199.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:46
Outras Decisões
-
26/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:49
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 14/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:43
Outras Decisões
-
06/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:43
Outras Decisões
-
17/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 05:58
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:58
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 13:38
Outras Decisões
-
23/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:31
Decorrido prazo de GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS em 06/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:16
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 23:16
Expedição de Ofício.
-
10/11/2020 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:37
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 17/03/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:15
Outras Decisões
-
26/03/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/11/2018 00:51
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 16/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2017 00:48
Decorrido prazo de GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS em 06/09/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2017 06:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 06:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2017 16:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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