TJRN - 0833318-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833318-38.2023.8.20.5001 Polo ativo CORINE DE LIMA MARQUES DA PAZ Advogado(s): FELIPE DE BRITO ALMEIDA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
MERA RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ENSEJA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CORINE DE LIMA MARQUES DA PAZ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação, e com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o demandado Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a indenizar a parte autora Corine de Lima Marques, no montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), acrescido de juros legais (1% ao mês), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil, artigo 240 do CPC e súmula 426 do STJ) e correção monetária contada a partir do evento danoso, de acordo com os índices do INPC (STJ: REsp 788712/RS; REsp 746087 / RJ; AgRg no Ag 1290721 / GO).
Condeno a demandada nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 27603103), o apelante sustenta que a sentença merece ser reformada para que seja reconhecida a incidência de danos morais pois “houve injusta e impertinente recusa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT ao Apelante, o que configura abuso de direito.” Reforça que “resta evidenciado que a recusa do pagamento do seguro pela Apelada configura causa para que haja o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a negativa trouxe consigo diversos aborrecimentos e dessabores ao Apelante e sua família.” Ademais, no que tange aos honorários, requer que estes sejam arbitrados por equidade, de modo que “montante irrisório (R$ 94,50) que provém da fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação.” Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e no mérito provido, a fim de que a ré seja condenado ao pagamento por indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como, arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 27603108). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a sentença que não reconheceu a incidência de danos morais, bem como, a adequação dos honorários aplicando-se a equidade.
Inicialmente, reforça-se que o seguro DPVAT visa à reparação "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não" (art. 2º, Lei nº 6.194/74), assegurando o respectivo pagamento mediante prova do acidente e dos prejuízos dele decorrentes (art. 5º, Lei nº 6.194/74).
Da análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, resultando, conforme prova pericial acostada aos autos (ID 27603081), fratura exposta do fêmur esquerdo, de modo que ocasionou incapacidade permanente parcial incompleta na proporção atingida de 10% (dez por cento).
Pontuou o juízo a quo: Dessa forma, considerando que a parte autora encontra-se acometida de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, o valor da indenização deve ser obtido mediante a aplicação do percentual de 70% previsto na tabela supra, sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que a invalidez foi incompleta, a indenização deverá ser reduzida proporcionalmente para 10% desse valor, nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, uma vez que a perda teve repercussão residual no segmento corporal atingindo, o que leva a apuração da indenização devida ao valor final de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Noutra banda, em Decisão (Id. 27603100), em manifestação à irresignação da parte autora no tocante à omissão do juízo na fixação dos danos morais, este acertadamente apontou o seguinte: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante a ausência de prova de requerimento administrativo e, consequente recusa, não há que se falar em prática de ato ilícito ou qualquer ofensa à honra, não fazendo jus o requerente à indenização por dano moral, evitando-se o locupletamento do mesmo.
Com razão o juízo sentenciante.
Isso porque, conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por conseguinte, o art. 927 do referido código, reforça que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Desse modo, a ideia de dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e não sendo presumível, devendo vim portanto acompanhado do efetivo prejuízo.
Ocorre que, no caso concreto, o mero indeferimento do pagamento de indenização na via administrativa por si só, não configura ilícito apto a ensejar o pagamento por danos morais.
Isso porque, o indeferimento decorreu por “não evidenciam a presença de sequelas permanentes, que não sejam suscetíveis de amenização”, ou seja, o indeferimento não decorreu de omissão ou até mesmo de recusa injustificada.
Portanto, conclui-se por não ser inviável o acolhimento do pleito indenizatório.
Nesse sentido, trago a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA. 1.
Em regra, a mera recursa administrativa do pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT ou o pagamento extrajudicial a menor não acarretam, por si só, a responsabilidade da seguradora de indenizar o segurado por danos morais, por não se vislumbrarem de tais fatos situação vexatória ou causadora de abalo psicológico na parte prejudicada pelo inadimplemento. 2.
Não comportam alteração os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados segundo a ordem de vocação das bases de cálculo e os percentuais previstos no art. 85, § 2º, CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
Apelação desprovida". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.118085-5/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2022, publicação da súmula em 19/07/2022 - destaques não originais).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DPVAT - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 8.482/07 - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - NÃO ATENDIMENTO - APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE NO ART. 359 DO CPC - REEMBOLSO DEVIDO - DEMORA/NEGATIVA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - MINORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Nos termos do art. 3º, da Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei 8.842/07, a vítima a que o acidente de trânsito deu ensejo ao recebimento de despesas de assistência médica e suplementares, na qualidade de beneficiário do seguro obrigatório, tem direito ao reembolso de tais despesas, até o limite de R$2.700,00.
O Código de Processo Civil Brasileiro cuida da exibição de documentos, como incidente da fase probatória do processo de cognição, em seus artigos 355 a 363.
Diante da recusa injustificada à ordem de exibição incidental de documentos, poderá o juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, pretendia a parte provar, se do contexto probatório puder retirar tal conclusão (inteligência do artigo 359 do CPC).
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
A simples demora/recusa da seguradora em efetuar o pagamento na esfera administrativa não enseja danos morais, sobretudo quando não há demonstração de que o beneficiário do seguro tenha sido exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante.
Em atenção ao disposto no art. 20, §3º, do CPC, os honorários deverão ser fixados entre o percentual mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não cabendo minoração quando fixados em importe adequado.
Recursos desprovidos". (TJMG - Apelação Cível 1.0525.11.003565-2/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 09/09/2014 - destaques não originais).
Em relação aos honorários advocatícios, observo que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em uma verba honorária em montante irrisório no valor de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), tendo em vista que o valor da condenação foi estabelecido em R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Por isso, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do aludido art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se tratando de demanda complexa, embora tenha se prolongado até a solução definitiva, devem ser fixados os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a regra da apreciação equitativa é respaldada por todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO LAUDO E O DOCUMENTO DE ATENDIMENTO EM URGÊNCIA EM HOSPITAL.
PERITO QUE ATESTA DE FORMA CLARA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM OMBRO.
DOCUMENTO MÉDICO QUE REGISTRA FRATURA DE CLAVÍCULA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO.
DIVERGÊNCIA NÃO OBSERVADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR SOBRE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PEDIDO GENÉRICO POR INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.” (Apelação Cível nº 0801749-86.2018.8.20.5100, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em: 21/10/2020) (destaquei).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO TOTALMENTE ATENDIDO.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 0807900-16.2019.8.20.5106, Relator João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 25/08/2020) (destaquei).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar em parte a sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, aplicando-os por equidade, aqui fixados os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a sentença que não reconheceu a incidência de danos morais, bem como, a adequação dos honorários aplicando-se a equidade.
Inicialmente, reforça-se que o seguro DPVAT visa à reparação "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não" (art. 2º, Lei nº 6.194/74), assegurando o respectivo pagamento mediante prova do acidente e dos prejuízos dele decorrentes (art. 5º, Lei nº 6.194/74).
Da análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, resultando, conforme prova pericial acostada aos autos (ID 27603081), fratura exposta do fêmur esquerdo, de modo que ocasionou incapacidade permanente parcial incompleta na proporção atingida de 10% (dez por cento).
Pontuou o juízo a quo: Dessa forma, considerando que a parte autora encontra-se acometida de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, o valor da indenização deve ser obtido mediante a aplicação do percentual de 70% previsto na tabela supra, sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que a invalidez foi incompleta, a indenização deverá ser reduzida proporcionalmente para 10% desse valor, nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, uma vez que a perda teve repercussão residual no segmento corporal atingindo, o que leva a apuração da indenização devida ao valor final de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Noutra banda, em Decisão (Id. 27603100), em manifestação à irresignação da parte autora no tocante à omissão do juízo na fixação dos danos morais, este acertadamente apontou o seguinte: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante a ausência de prova de requerimento administrativo e, consequente recusa, não há que se falar em prática de ato ilícito ou qualquer ofensa à honra, não fazendo jus o requerente à indenização por dano moral, evitando-se o locupletamento do mesmo.
Com razão o juízo sentenciante.
Isso porque, conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por conseguinte, o art. 927 do referido código, reforça que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Desse modo, a ideia de dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e não sendo presumível, devendo vim portanto acompanhado do efetivo prejuízo.
Ocorre que, no caso concreto, o mero indeferimento do pagamento de indenização na via administrativa por si só, não configura ilícito apto a ensejar o pagamento por danos morais.
Isso porque, o indeferimento decorreu por “não evidenciam a presença de sequelas permanentes, que não sejam suscetíveis de amenização”, ou seja, o indeferimento não decorreu de omissão ou até mesmo de recusa injustificada.
Portanto, conclui-se por não ser inviável o acolhimento do pleito indenizatório.
Nesse sentido, trago a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA. 1.
Em regra, a mera recursa administrativa do pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT ou o pagamento extrajudicial a menor não acarretam, por si só, a responsabilidade da seguradora de indenizar o segurado por danos morais, por não se vislumbrarem de tais fatos situação vexatória ou causadora de abalo psicológico na parte prejudicada pelo inadimplemento. 2.
Não comportam alteração os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados segundo a ordem de vocação das bases de cálculo e os percentuais previstos no art. 85, § 2º, CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
Apelação desprovida". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.118085-5/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2022, publicação da súmula em 19/07/2022 - destaques não originais).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DPVAT - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 8.482/07 - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - NÃO ATENDIMENTO - APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE NO ART. 359 DO CPC - REEMBOLSO DEVIDO - DEMORA/NEGATIVA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - MINORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Nos termos do art. 3º, da Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei 8.842/07, a vítima a que o acidente de trânsito deu ensejo ao recebimento de despesas de assistência médica e suplementares, na qualidade de beneficiário do seguro obrigatório, tem direito ao reembolso de tais despesas, até o limite de R$2.700,00.
O Código de Processo Civil Brasileiro cuida da exibição de documentos, como incidente da fase probatória do processo de cognição, em seus artigos 355 a 363.
Diante da recusa injustificada à ordem de exibição incidental de documentos, poderá o juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, pretendia a parte provar, se do contexto probatório puder retirar tal conclusão (inteligência do artigo 359 do CPC).
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
A simples demora/recusa da seguradora em efetuar o pagamento na esfera administrativa não enseja danos morais, sobretudo quando não há demonstração de que o beneficiário do seguro tenha sido exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante.
Em atenção ao disposto no art. 20, §3º, do CPC, os honorários deverão ser fixados entre o percentual mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não cabendo minoração quando fixados em importe adequado.
Recursos desprovidos". (TJMG - Apelação Cível 1.0525.11.003565-2/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 09/09/2014 - destaques não originais).
Em relação aos honorários advocatícios, observo que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em uma verba honorária em montante irrisório no valor de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), tendo em vista que o valor da condenação foi estabelecido em R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Por isso, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do aludido art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se tratando de demanda complexa, embora tenha se prolongado até a solução definitiva, devem ser fixados os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a regra da apreciação equitativa é respaldada por todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO LAUDO E O DOCUMENTO DE ATENDIMENTO EM URGÊNCIA EM HOSPITAL.
PERITO QUE ATESTA DE FORMA CLARA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM OMBRO.
DOCUMENTO MÉDICO QUE REGISTRA FRATURA DE CLAVÍCULA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO.
DIVERGÊNCIA NÃO OBSERVADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR SOBRE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PEDIDO GENÉRICO POR INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.” (Apelação Cível nº 0801749-86.2018.8.20.5100, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em: 21/10/2020) (destaquei).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO TOTALMENTE ATENDIDO.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 0807900-16.2019.8.20.5106, Relator João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 25/08/2020) (destaquei).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar em parte a sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, aplicando-os por equidade, aqui fixados os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833318-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833318-38.2023.8.20.5001 AUTOR: CORINE DE LIMA MARQUES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração por meio do qual, o embargante se insurgem contra o teor da sentença de ID. 115631421, alegando omissão na decisum proferida por este juízo, sob o argumento de que não foi analisado o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão, analisando o pedido pleiteado na exordial de indenização por danos morais.
Instada a se manifestar, a embargante impugna e requer o não acolhimento dos argumentos levantados pela parte embargante, conforme ID. 117931599. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso sob análise, verifico que de fato, a sentença merece reparos, reconhecendo este juízo haver omissão na sentença proferida, vez que não analisou o pedido da parte exequente, quanto a indenização por danos morais.
Pelo exposto, acolho o presente embargos de declaração, ao tempo que passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Aduz a parte autora em sua inicial que a injusta e impertinente recusa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT configura abuso de direito.
Trazendo, ao segurado e seus dependentes, sofrimento e aborrecimentos que extrapolam, em muito, ao juridicamente aceitável. É bem verdade que a Constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito”, entretanto, a questão somente pode ser apreciada pelo judiciário se houver algum ato do réu que negue ou deixe de apreciar o requerimento administrativo, porque o direito de ação somente existe quando se imputa à parte adversária lesão ou ameaça a direito.
No caso em exame, verifica-se que não há comprovação da efetiva lesão ou ameaça a direito da parte autora praticada pelo réu, já que em nenhum momento a demandante requereu a indenização na via administrativa.
Nas hipóteses de seguro ou de benefício previdenciário, sabe-se que os réus são pagadores e garantidores do sistema de benefícios e deve pagá-los independentemente de qualquer conduta ilícita que tenha praticado, não se imputando ao réu a responsabilidade por um ato seu considerado ilícito, mas se cobra um seguro ou benefício por entender fazer jus a tal direito.
Nesse sentido, para que o autor tenha sua indenização garantida, já que não houve prévia violação de direito (lesão ou ameaça) por ação ou omissão direta do réu, deve haver primeiramente requerimento administrativo.
Por isso, o interesse da prestação jurisdicional, fundamenta-se justamente na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito, ou seja, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido, sem a devida intervenção do Judiciário.
Sabe-se que existem algumas decisões, em sua minoria, no sentido de que o requerimento administrativo prévio não é necessário à propositura da ação judicial, contudo, ressalto tais decisões são relativas aos casos em que é imputada ao réu, alguma conduta ou omissão que constitui em tese lesão ou ameaça a direito.
Em casos de seguro ou de benefício previdenciário, somente há lesão ou ameaça quando a seguradora ou o ente previdenciário, após o requerimento, nega ou deixa de apreciar o pedido em tempo razoável, exatamente porque nessas hipóteses não se imputa ao réu uma ameaça ou lesão a direito de receber o DPVAT antes que o réu tenha tido conhecimento do requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a diferença da ação contra seguradora e outras ações em que se imputa ao réu ter praticado uma ação ou omissão que tenha causado lesão ou ameaça a direito e entendeu, que nos casos de seguro DPVAT é necessário o prévio requerimento administrativo ( AgRg no REsp 936.574/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) para que haja interesse de agir.
Já em ações em que se imputa ao réu uma conduta ilícita, configura-se o interesse de agir, independentemente de prévio requerimento.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
Isso porque o ajuizamento de ações para cobrança de seguro DPVAT sem o prévio requerimento acaba por induzir o Judiciário a desempenhar a atividade de regulador de sinistros, o que foge à sua missão constitucional de solucionar conflitos, prejudicando toda a coletividade e as próprias partes do processo, que incorrerão em despesas desnecessárias, como o recolhimento de custas e o pagamento de honorários advocatícios.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - EXTINCÃO PARCIAL DO PROCESSO - DESPESAS MÉDICAS - AUSENCIADE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – PEDIDO PRINCIPAL - EXTINÇÃO AFASTADA.
I.
Configura-se o interesse de agir do autor nas ações decobrança de seguro DPVAT a partir da comprovação de negativa de pagamento ou pagamento a menor da indenização securitária na via administrativa.
Inexiste exigibilidade de se pleitear administrativamente pela cobertura de todos os efeitos do seguro DPVAT a ser pago, bastando que o pedido se dê em relação ao requerimento principal.
TJ-MG – AGRAVO DE INSTRUMENTO X-09.2023.8.13.0000.
No caso dos autos, tendo a ação sido proposta em 25/07/2023, verifica-se que em nenhum momento a demandante requereu, na via administrativa, a indenização que pleiteia judicialmente.
Veja-se que o requerimento administrativo de ID. 100454789, é taxativo ao informar os motivos do indeferimento.
In verbis: “Os documentos médicos apresentados não evidenciam a presença de sequelas permanentes, que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, não sendo caracterizada invalidez permanente coberta pelo Seguro DPVAT.
Realizado tratamento conservador, conforme documento médico, datado de 25/10/2021, emitido pelo Dr.
ADLER FERREIRA MAIA CRM nº 5432 - RN, da Instituição LAUDO DE IML, que informa evolução sem sequela permanente e não sendo comprovada a existência de invalidez permanente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante a ausência de prova de requerimento administrativo e, consequente recusa, não há que se falar em prática de ato ilícito ou qualquer ofensa à honra, não fazendo jus o requerente à indenização por dano moral, evitando-se o locupletamento do mesmo.
Diante do exposto, acolho o presente embargos de declaração, para sanar a omissão apontada pelo embargante, ao passo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurado ofensa ao direito constitucional de ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, e com o fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão.
P.R.I NATA /RN, 31 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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