TJRN - 0100318-66.2018.8.20.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100318-66.2018.8.20.0118 Polo ativo JOAO PAULO SOUZA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0100318-66.2018.8.20.0118 Apelante: João Paulo Souza de Araújo Advogado: Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4.218-B) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
RECURSO DEFENSIVO CIRCUNSCRITO À DOSIMETRIA.
SÚPLICA PELO ARREFECIMENTO ALUSIVO À MODALIDADE PRIVILEGIADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 1/6.
PRETENSÃO OBSTADA PELA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em harmonia com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Paulo Souza de Araújo em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0100318-66.2018.8.20.0118, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 425 dias-multa (ID 24712380). 2.
Segundo a exordial acusatória, “… Em 14 de abril de 2018, em horário não preciso, porém durante o período da manhã, na residência localizada na Rua Anselmo Sebastião de Medeiros, n.° 81, bairro Recreio, CEP 59.300 – 000, neste município e comarca, PATRÍCIA KARLA DA SILVA e JOÃO PAULO SOUZA DE ARAÚJO, estes agindo em concurso e com unidade de desígnios, tinham em depósito, para fibs de tráfico, 52 (cinquenta e duas) porções de Erythroxylum coca, popularmente conhecida conhecida (sic) por “Cocaína”, pesando aproximadamente 562g (quinhentos e sessenta e dois gramas), droga esta sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar … ” (ID 24712027). 3.
Sustenta, resumidamente, fazer jus à minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (ID 24712410); 4.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 5.
Contrarrazões da 2ª PMJ de Caicó pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 24712424). 6.
Parecer pelo conhecimento e desprovimento (ID 25070798). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, delimitada a insurgência ao viés dosimétrico e seus consectários, revela-se manifestamente infundada a tese encaminhada pelo aumento da minorante do art. 33, §4º da LAD. 11.
Afinal, como bem ressaltou o Juízo a quo, a quantidade de drogas apreendida (52 porções de cocaína pesando quase meio quilo), além da vultosa quantia em dinheiro fracionado (R$ 8.081,55) não justifica um arrefecimento superior a 1/6, sob pena de se desvirtuar o propósito legal da minorante. 12.
Nesse sentido, aliás, reforçou a douta PJ: “… No caso em apreço, com acerto agiu o Juiz primevo, pois, conforme o Laudo de Exame Químico Toxicológico (Id 24712039, págs. 8-9), o material apreendido e enviado para análise tratava-se de 100 (cem) porções (sic) de um pó branco, com massa líquida de 496 g (quatrocentos e noventa e seis gramas), cujo resultado deu positivo para o alcaloide denominado COCAÍNA.
Desse modo, ao contrário do alegado pela defesa, a quantidade de cocaína apreendida é significativa, justificando, assim, a incidência da minorante na fração de 1/6 (um sexto)…”. 13.
No âmbito jurisprudencial, digno de nota é o seguinte aresto do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 8.2, "H", DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (DECRETO N. 678/1992).
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 33, § 4.º, E ART. 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO… Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 6.
A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar a aplicação do §4º em fração inferior a 2/3.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2.103.959/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 14.
Destarte, em harmonia com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100318-66.2018.8.20.0118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
07/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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03/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 02:10
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:11
Juntada de termo
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11/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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