TJRN - 0804873-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 0804873-41.2024.8.20.0000 REQUERENTE: PREFEITO DE NATAL REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL ADVOGADOS: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR E ERIBERTO DA COSTA NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça no seu parecer prévio de Id 29677533.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 0804873-41.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: PREFEITO DE NATAL AUTORIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL ADVOGADOS: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, ERIBERTO DA COSTA NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em respeito ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade recursal, suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça no parecer de Id 29677533.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0804873-41.2024.8.20.0000 Polo ativo PREFEITO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Câmara Municipal de Natal Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, ERIBERTO DA COSTA NEVES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA ARTESÃOS DE BAIXA RENDA.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
I - Caso em Exame: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que objetiva suspender os efeitos da Lei nº 765/2024, que estabelece gratuidade no transporte público para artesãos de baixa renda.
II - Questão em Discussão: Discute-se a constitucionalidade da lei municipal, arguindo-se que o benefício tarifário foi instituído por meio de iniciativa legislativa que invadiu competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
III - Razões de Decidir: A lei impugnada apresenta vício formal de iniciativa ao dispor sobre matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, qual seja, a organização e gestão administrativa e tarifária dos serviços de transporte público.
A ausência de previsão orçamentária e a interferência na política de preços públicos e nos contratos de concessão violam o princípio da legalidade, configurando reserva de administração indevidamente ultrapassada.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente considerado inconstitucionais leis que, partindo de iniciativa legislativa, intervêm na gestão de serviços públicos concedidos.
IV - Dispositivo e Tese: A concessão da gratuidade tarifária sem previsão de custeio e regulamentação específica implica em violação da reserva de administração, evidenciando vício formal de iniciativa.
Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 765/2024 até julgamento final.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, deferir a medida cautelar requerida, suspendendo os efeitos da Lei nº 765/2024 até julgamento final, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo Prefeito Municipal do Natal, Álvaro Costa Dias, contra a Câmara Municipal de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 765/2024.
A referida lei estabelece a gratuidade do transporte coletivo público municipal para artesãos de baixa renda, criando o Programa de Transporte do Artesão, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMTAS.
Alegou o requerente que a Lei nº 765/2024 invadiu a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ao exorbitar as atribuições do Poder Legislativo Municipal, violando o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Estadual e no art. 60, § 4º, inciso III, da Constituição da República.
Sustentou que a norma implica ingerência administrativa, contrariando os arts 16 e 21, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Natal.
Instada a prestar informações, a Câmara Municipal de Natal defendeu a constitucionalidade da referida lei, argumentando que a competência legislativa municipal está assegurada no art. 30, incisos I, II e V, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local e a organizarem e prestarem serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo.
A parte ré aduziu, também, que a gratuidade no transporte público para artesãos de baixa renda é uma medida que objetiva atender um grupo vulnerável, promovendo a dignidade humana e a inclusão social, conforme os princípios estabelecidos nos arts. 1º, inciso III, 5º, caput, 6º e 23, inciso II, da Constituição Federal, bem como no art. 8º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Analisando a medida cautelar solicitada, observo que a Lei nº 765/2024, ao conceder gratuidade no transporte público para artesãos de baixa renda, invade competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, contrariando o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição do Estado e no art. 60, §4º, III, da Constituição da República.
Tal usurpação ocorre, pois, ao tratar de tarifas e isenções no transporte público, a lei interfere diretamente na organização administrativa e na política tarifária do município, temas que estão reservados ao Poder Executivo.
A lei impugnada ainda se revela inadequada quanto à forma de iniciativa, por ser oriunda de projeto proposto pelo Poder Legislativo, o que caracteriza vício formal de iniciativa, uma vez que dispõe sobre matéria vinculada à gestão e organização administrativa, cabendo exclusivamente ao Chefe do Executivo a proposição de leis que envolvam isenções tarifárias ou outras intervenções na política de preços públicos.
Além disso, a gratuidade concedida, sem previsão de fonte de custeio, configura afronta ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte coletivo, o que também infringe o princípio da legalidade e o dever de observância dos preceitos econômicos e contratuais estabelecidos.
A ausência de previsão orçamentária e a desconsideração das implicações financeiras refletem clara interferência nos contratos de concessão, que exigem prévia análise e planejamento pelo Executivo, responsável pela administração do serviço público.
Sobre a questão, assim já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR.
Lei de iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas maiores de 60 anos.
Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Reserva de Administração.
Separação de Poderes.
Violação.
Precedentes.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2.
Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30, inciso V, da Constituição Federal). 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 929591 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017).
Assim é que o julgado reconhece a inconstitucionalidade dessas normas, por invadirem a reserva de administração e, consequentemente, violarem a separação dos poderes, visto que restringem a discricionariedade administrativa do Executivo na gestão dos contratos de concessão.
Portanto, verifico presentes tanto a relevância do direito, tendo em vista o vício formal de iniciativa e a afronta aos princípios constitucionais supracitados, quanto o perigo na demora, ante os potenciais impactos financeiros e administrativos decorrentes da aplicação da gratuidade sem a devida previsão de custeio e regulamentação específica. À vista do exposto, voto pelo deferimento da medida cautelar, suspendendo os efeitos da Lei nº 765/2024 até o julgamento definitivo desta ação. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804873-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804873-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
05/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 10:18
Juntada de diligência
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08/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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