TJRN - 0808812-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0808812-63.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0808812-63.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0808812-63.2023.8.20.0000 RECORRENTE: PREFEITO DE NATAL E OUTRO ADVOGADO: ERIBERTO DA COSTA NEVES E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29791312) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF) e recurso extraordinário (Id. 29878566) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF.
O acórdão (Id. 26140971) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO ÀS LEIS DE Nº 6.325/2011, 5.698/2005 E 6.882/2018, TODAS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SUSCITADA PELO PREFEITO DO NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL TEVE POR OBJETO INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, PLEITO INVIÁVEL EM SEDE DE ADI.
INÉPCIA DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA.
VIOLAÇÃO, EM TESE, DO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 5.698/2005.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO ATACADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 5.698/2005, BEM COMO DO ART. 4º, §1º E ANEXO I, DA LEI Nº 6.325/2011.
ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS ARTIGOS QUESTIONADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MÉRITO: INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE QUANTO AO QUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 3º, §2º, DA LEI N.º 5.698/2005 E 19, INCISOS III, IV, V, VI, 76, 77, 78 E 79, DA LEI Nº 6.882/2018.
CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-ADJUNTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E DO QUADRO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR.
LEIS QUE CRIARAM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM A FIXAÇÃO CLARA DAS ATRIBUIÇÕES OU CUJAS COMPETÊNCIAS NÃO SE COADUNAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 20/TJRN.
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SE IMPÕE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EFEITOS EX NUNC.
PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ESTRUTURA ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA QUE OS ENTES DEMANDADOS EDITEM NOVA(S) LEI(S) SANEANDO OS VÍCIOS RECONHECIDOS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 29249466).
Por sua vez, as partes recorrentes apontam violação aos arts. art. 37, II, V, e 125, § 2º, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30882723). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 1041210, em sede de Repercussão Geral (Tema 1010), no qual se firmou as seguintes Teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA Criação de cargos em comissão.
Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3.
Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à necessidade de as atribuições dos cargos em comissão estarem descritas, de forma clara e objetiva, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 26140971): Acerca da impugnação ao art. 3º, §2º, da Lei nº 5.698/2005, aduz a Procuradoria-Geral de Justiça que o cargo de Procurador-Geral Adjunto foi criado sem que houvesse a previsão das atribuições e competências do referido cargo, o que seria inconstitucional segundo reconhecido na Súmula nº 20 deste Tribunal, segundo a qual “é inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências”.
No que se refere aos artigos 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, da Lei nº 6.882/2018, aponta o Órgão Ministerial que as competências e atribuições dos cargos de Assessor Parlamentar foram fixadas “de maneira muito vaga ou revelam características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos admitidos mediante concurso público, posto dispensarem a necessidade de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante” e, por isso, restaria contrariado o disposto no art. 26, II e V, da Constituição Estadual.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 1.041.210/SP, fixou parâmetros específicos para aferição da compatibilidade da criação de cargo de provimento em comissão com as regras constitucionais, oportunidade na qual restaram definidas as seguintes teses: Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF (...) d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Trazendo tal discussão ao caso concreto e passando à análise das impugnações de forma individualizada, entendo que assiste razão à parte autora quanto à inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005, pois, embora os Entes Demandados defendam que a atribuição do cargo de Procurador Adjunto esteja delineada no referido artigo, vê-se que o legislador municipal o fez de modo vago, não estando, portanto, cumpridas integralmente as diretrizes acima expostas.
A esse respeito, consta do dispositivo atacado que o cargo de Procurador-Geral Adjunto tem uma única atribuição, qual seja a de substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e faltas, o que, em verdade se revela profundamente vago e, até certo ponto, inverossímil no campo prático, porquanto as situações de impedimentos e faltas a ensejar a substituição do Procurador-Geral são excepcionais, havendo, portanto, lacuna quanto às competências que o Procurador Adjunto exerce ordinariamente.
A ausência de definição precisa e concreta das atribuições do Procurador Adjunto torna impossível a análise de sua compatibilidade com as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do que dispõe o art. 26, V, da CE/RN, considerando sobretudo que este Tribunal Pleno tem recorrente entendimento no sentido de que o cargo de Procurador Adjunto, diferentemente do Procurador-Geral, ostenta natureza eminentemente técnica, de modo que deve ser ocupado por servidor integrante do Quadro Efetivo dos Procuradores. (...) Verificado que as atribuições do cargo de Procurador-Geral Adjunto não foram fixadas de modo claro e objetivo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para julgar inconstitucional o art. 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005, por violar o disposto no art. 26, incisos II e V, da CE/RN (equivalentes ao art. 37, incisos II e V, da CF) segundo interpretação dada à temática pelo STF no RE nº 1.041.210/SP (Tema 1.010/STF).
De modo semelhante, entendo que procede a impugnação ministerial aos artigos 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, da Lei nº 6.882/2018, pois, observando o conteúdo normativo, em contraposição oportuna e necessária às próprias assertivas dos Requeridos, percebe-se que existe irregularidade material evidente na construção da norma questionada, pois as atribuições dos cargos de Assessor Parlamentar nos níveis 3, 4, 5 e 6 ou são fixados de maneira muito vaga ou revelam características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos admitidos mediante concurso público.
Como exemplo de atribuição definida de modo genérico e/ou de caráter burocrático/operacional e, portanto, incompatível com a natureza do cargo em comissão, pode-se citar: “atender ao público e registrar pleitos e possíveis providências a serem executadas pelo Gabinete do Parlamentar”; “prestar serviços de apoio político-administrativo (...)”; “prestar serviços de apoio ao gabinete no que diz respeito à encaminhamento de solicitações e recepção de materiais e suprimentos (...)”; “prestar apoio ao parlamentar no encaminhamento e recepção de documentos e informações necessárias à sua atuação (...)”; “executar tarefas rotineiras de apoio administrativo e político no Gabinete parlamentar (...)” e “exercer outras funções que lhe sejam atribuídas, compatíveis com o cargo, ou atividades correlatas que lhe sejam delegadas”.
Em havendo a criação de cargos públicos de provimento em comissão com atribuições que ou são genéricas ou não se enquadram nas funções de direção, chefia e assessoramento, resta violado não só o disposto no art. 26, V, da CE/RN, como também a regra geral do acesso a cargos públicos mediante concurso (art. 26, II, da CE/RN). (...) Portanto, cabe acolher a pretensão do Parquet para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005 e 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, todos da Lei nº 6.882/2018, por violação ao art. 26, II e V, da Constituição Estadual, em linha com o entendimento do STF no RE nº 1.041.210/SP (Tema nº 1.010/STF) e com a enunciado sumular de nº 20 desta Corte.
Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 1010 do STF, em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1010 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0808812-63.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29791312) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0808812-63.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DE NATAL e outros Advogado(s): ERIBERTO DA COSTA NEVES, GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA EDCL na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0808812-63.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Presidente da Câmara Municipal do Natal Representante: Procuradoria da Câmara Municipal do Natal Embargante: Prefeito do Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Embargado: Ministério Público do Estado do RN Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO ACLARATÓRIO OPOSTO TANTO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL COMO PELA CÂMARA MUNICIPAL DA MESMA EDILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DO PREFEITO, CONSISTENTE NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MODULAÇÃO EXAMINADA E FIXADA.
LAPSO DE EFEITOS PROSPECTIVOS ARBITRADOS DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E RESPEITANDO A RAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA.
TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO PARA PROVOCAR NOVO EMBATE SOBRE MÉRITO JÁ DECIDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DOIS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os dois recursos de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata o feito de recursos de embargos de declaração opostos pelo PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL (ID. 26286324) e pela CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL (ID. 26465756), ambos em face do acórdão de ID. 26140971, que rejeitou a arguição de inépcia da inicial suscitada pelo Prefeito Municipal, acolheu preliminares de não conhecimento e de prejudicialidade parcial suscitadas pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal do Natal, e extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às impugnações ao art. 5º e anexo I da Lei nº 5.698/2005, bem como ao art. 4º, §1º e anexo I, da Lei nº 6.325/2011, em razão de sua revogação e/ou alteração substancial, julgando procedentes os pedidos, no mérito, para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005 e 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, da Lei nº 6.882/2018, por contrariedade ao art. 26, II e V, da Constituição Estadual, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) à presente decisão.
O Prefeito Municipal aduz, em seus embargos, que as leis questionadas pela Procuradoria de Justiça estão em vigor há mais de 18 (dezoito) anos, razão pela qual “a Prefeitura formulou petitório subsidiário específico, solicitando a concessão de um prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efeitos prospectivos (ex nunc), contados a partir do trânsito em julgado deste processo abstrato”, levando em consideração, inclusive, a mudança político-eleitoral que acontece no início do corrente ano, afirmando, nesse contexto, que foi omissa esta Corte em torno da apreciação de tal requerimento.
Defende que “a Casa Legislativa deflagrará processo legislativo para aprovar um novo projeto de lei oriundo da novel composição dos Membros do Parlamento”, e que “após, a proposição deverá ser encaminhada para ser sancionada perante a Prefeitura de Natal.
Caso for vetado, as razões de veto serão posteriormente apreciadas pelo Plenário da Câmara.
Em suma, existirá um longo e moroso processo político-legislativo, o qual necessitará de extensa discussão com os novos Agentes Políticos Municipais integrantes do Legislativo e do Executivo.
Por isso, a Prefeitura solicitou a concessão de um prazo mais amplo de 24 (vinte e quatro) meses em sua reposta”.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com o suprimento da referida omissão, e consequente deferimento do prazo mais extenso de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
A Câmara Municipal, por sua vez, assevera que houve omissão em relação à observância da definição das atribuições do cargo de Procurador-Geral Adjunto, por remissão legal, aduzindo que “a atribuição do Procurador-Geral Adjunto da Câmara Municipal é auxiliar e substitutiva, exercendo as competências do Procurador-Geral nas suas eventuais ausências, faltas e impedimentos”, e uma vez existente previsão específica das atribuições do Procurador-Geral não haveria razão de afirmar o vício indicado no julgamento.
Acresce que teria sido omisso o acórdão quanto ao exame das atribuições dos cargos de Assessor Parlamentar 3, 4, 5 e 6, uma vez que tais cargos estariam enquadrados corretamente na hipótese constitucional para criação de cargos em comissão, com atribuições de assessoramento direto do Parlamentar natalense.
Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas, e que o lapso de 1 (um) ano (modulação) indicado no acórdão embargado comece a fluir apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão que julgar estes embargos.
O ente ministerial apresentou contrarrazões ao recurso do Prefeito Municipal, no ID. 27063433, consignando que “resta claro que não existe disposição legal determinando o tipo de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a ser fixado conforme as especificidades de cada caso concreto”, e que houve modulação na hipótese, de modo que não existe razão para falar em omissão, mesmo porque não está a Corte adstrita aos termos do pleito da parte interessada.
No tocante ao recurso da Câmara Municipal, apresentou o parquet contrarrazões no ID. 270063434, afirmando “que pretende o embargante a alteração do acórdão impugnado para que seja sanada suposta omissão”, sendo que “ao contrário de suas alegações, inexistem vícios no decisum”, acrescendo que os pontos destacados como omissos foram enfrentados pelo acórdão impugnado, e com valoração específica.
Defende o Ministério Público, assim, a rejeição dos dois recursos aclaratórios. É o relatório.
V O T O Conheço dos dois recursos de embargos, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos, e passo ao exame das alegações dos insurgentes, iniciando pelo recurso do Prefeito Municipal do Natal.
Observe-se que a irresignação do primeiro Embargante se direciona, exclusivamente, ao lapso designado por este órgão plenário para a adoção definitiva de medidas administrativas capazes de sanearem os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos, afirmando o Recorrente que teria havido omissão em relação ao enfrentamento de pedido da edilidade, no sentido de conceder prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com efeitos prospectivos, para o início dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Ocorre, todavia, que a própria narrativa recursal denota a inexistência da omissão alegada, visto que reconhece o Embargante que houve efetiva atribuição de efeitos prospectivos ao julgado, de modo que não deve confundir o Recorrente a sua insatisfação em relação ao prazo consignado com eventual omissão quanto ao tema da modulação dos efeitos, esta notoriamente inexistente.
Em outras palavras, o pedido do Embargante (no sentido da modulação de efeitos para o caso de eventual declaração de inconstitucionalidade) não foi ignorado.
Pelo contrário, registrou o dispositivo do acórdão a possibilidade de “continuidade da estrutura essencial à Administração Pública municipal, concedendo aos entes demandados, assim, o lapso de até 1 (um) ano para que editem nova(s) lei(s) saneando os vícios reconhecidos”.
Ressalto, de forma integrativa, que não existem elementos contundentes ou razões concretas que informem a necessidade de extensão do aludido prazo, estando ele absolutamente condizente com a jurisprudência desta Corte em casos correlatos.
Ainda que se admita a necessidade de longo e moroso processo político-administrativo para a correção dos vícios apontados, não há nada que indique concretamente que essa necessidade remete ao prazo reclamado pelo Embargante e, além disso, o próprio Judiciário já trouxe no acórdão embargado as diretrizes legais e constitucionais que devem ser seguidas, de modo que não prevalece a ideia de suposta necessidade de “extensa discussão” para a formulação dos projetos em questão.
No tocante ao segundo recurso aclaratório, igualmente não merece prosperar. É deveras evidente que a fundamentação do acórdão foi escorreita e específica em relação ao caráter genérico e vago das atribuições descritas para o cargo de Procurador-Geral Adjunto.
Transcrevo abaixo trecho contundente do acórdão: “(…) Trazendo tal discussão ao caso concreto e passando à análise das impugnações de forma individualizada, entendo que assiste razão à parte autora quanto à inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005, pois, embora os Entes Demandados defendam que a atribuição do cargo de Procurador Adjunto esteja delineada no referido artigo, vê-se que o legislador municipal o fez de modo vago, não estando, portanto, cumpridas integralmente as diretrizes acima expostas.
A esse respeito, consta do dispositivo atacado que o cargo de Procurador-Geral Adjunto tem uma única atribuição, qual seja a de substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e faltas, o que, em verdade se revela profundamente vago e, até certo ponto, inverossímil no campo prático, porquanto as situações de impedimentos e faltas a ensejar a substituição do Procurador-Geral são excepcionais, havendo, portanto, lacuna quanto às competências que o Procurador Adjunto exerce ordinariamente.
A ausência de definição precisa e concreta das atribuições do Procurador Adjunto torna impossível a análise de sua compatibilidade com as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do que dispõe o art. 26, V, da CE/RN, considerando sobretudo que este Tribunal Pleno tem recorrente entendimento no sentido de que o cargo de Procurador Adjunto, diferentemente do Procurador-Geral, ostenta natureza eminentemente técnica, de modo que deve ser ocupado por servidor integrante do Quadro Efetivo dos Procuradores. (...)” Não se pode admitir a existência, portanto, da alegada omissão, mas sim de valoração expressa e própria a respeito da tese defendida nos autos, a qual foi enfrentada e rechaçada por esta Corte, que entendeu pela necessidade de especificação das atribuições do cargo, de modo que não seria suficiente a mera existência da remissão legal às funções do cargo de Procurador-Geral.
O mesmo deve ser entendido em relação aos cargos de Assessor Parlamentar nos níveis 3, 4, 5 e 6, para os quais a compreensão desta Corte foi claramente direcionada no sentido da fixação de atribuições de maneira muito vaga ou revelando características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos admitidos mediante concurso público, e isso foi dito expressamente na fundamentação.
Mais uma vez ressalto que a parte insurgente, em recurso de embargos, não pode confundir a sua discordância em torno dos fundamentos exarados na decisão com alguma eventual e real omissão (ou vício) no julgamento.
Discordâncias (com fundamentos de direito) podem ser validamente rebatidas em outras vias recursais, e não através dos embargos aclaratórios.
Note-se que a fundamentação do acórdão foi até didática ao delinear, “como exemplo de atribuição definida de modo genérico e/ou de caráter burocrático/operacional e, portanto, incompatível com a natureza do cargo em comissão”, diversas assertivas contidas na norma impugnada, tais como: “atender ao público e registrar pleitos e possíveis providências a serem executadas pelo Gabinete do Parlamentar”; “prestar serviços de apoio político-administrativo (...)”; “prestar serviços de apoio ao gabinete no que diz respeito à encaminhamento de solicitações e recepção de materiais e suprimentos (...)”; “prestar apoio ao parlamentar no encaminhamento e recepção de documentos e informações necessárias à sua atuação (...)”; “executar tarefas rotineiras de apoio administrativo e político no Gabinete parlamentar (...)” e “exercer outras funções que lhe sejam atribuídas, compatíveis com o cargo, ou atividades correlatas que lhe sejam delegadas”.
Por tais razões, postas com clareza e objetividade, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808812-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Processo: 0808812-63.2023.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): AUTORIDADE: PREFEITO DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): ERIBERTO DA COSTA NEVES, GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de setembro de 2024.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0808812-63.2023.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DE NATAL e outros Advogado(s): Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0808812-63.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Natal Requerido: Prefeito do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO ÀS LEIS DE Nº 6.325/2011, 5.698/2005 E 6.882/2018, TODAS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SUSCITADA PELO PREFEITO DO NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL TEVE POR OBJETO INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, PLEITO INVIÁVEL EM SEDE DE ADI.
INÉPCIA DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA.
VIOLAÇÃO, EM TESE, DO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 5.698/2005.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO ATACADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 5.698/2005, BEM COMO DO ART. 4º, §1º E ANEXO I, DA LEI Nº 6.325/2011.
ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS ARTIGOS QUESTIONADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MÉRITO: INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE QUANTO AO QUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 3º, §2º, DA LEI N.º 5.698/2005 E 19, INCISOS III, IV, V, VI, 76, 77, 78 E 79, DA LEI Nº 6.882/2018.
CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-ADJUNTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E DO QUADRO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR.
LEIS QUE CRIARAM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM A FIXAÇÃO CLARA DAS ATRIBUIÇÕES OU CUJAS COMPETÊNCIAS NÃO SE COADUNAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 20/TJRN.
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SE IMPÕE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EFEITOS EX NUNC.
PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ESTRUTURA ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA QUE OS ENTES DEMANDADOS EDITEM NOVA(S) LEI(S) SANEANDO OS VÍCIOS RECONHECIDOS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a arguição de inépcia da inicial suscitada pelo Prefeito Municipal, acolher as preliminares de não conhecimento e de prejudicialidade parcial suscitadas pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal do Natal e extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às impugnações ao art. 5º e anexo I da Lei nº 5.698/2005, bem como ao art. 4º, §1º e anexo I, da Lei nº 6.325/2011; no mérito, julgar procedentes os pedidos remanescentes, para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005 e 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, da Lei nº 6.882/2018, por contrariedade ao art. 26, II e V, da Constituição Estadual, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) à presente decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à Administração Pública municipal, concedendo aos entes demandados, assim, o lapso de até 1 (um) ano para que editem nova(s) lei(s) saneando os vícios reconhecidos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em face do Prefeito do Município do Natal e do Presidente da Câmara Legislativa Municipal, questionando a higidez constitucional do artigo 4º, § 1º e anexo I, da Lei nº 6.325/2011, além dos artigos 3º, § 2º, e 5º, e anexo I, da Lei nº 5.698/2005; e artigos 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, todos da Lei nº 6.882/2018, normas editadas pelo Município do Natal/RN.
Narra a Procuradoria, em suma, que instaurou o Procedimento Administrativo nº 34.23.2538.0000006/2016-53, visando apurar potencial situação de inconstitucionalidade em tais normas, que “disciplinam a criação e as atribuições dos cargos de provimento efetivo e comissionado, das funções gratificadas e das gratificações de atividade de assessoramento no âmbito do Poder Legislativo do Município de Natal”, e que, instruído e tramitado o procedimento, constatou que havia vício de inconstitucionalidade material, “na medida em que os mencionados dispositivos dos diplomas impugnados contrariam os termos do art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual”.
O vício constatado repousa, segundo a Requerente, na ausência de descrição das atribuições e pré-requisitos relacionados aos cargos criados, pontuando o Parquet que as normas estabelecem, “quando muito, a denominação do cargo, a sua quantidade e a sua remuneração, sem menção às atribuições concernentes a cada um deles”, o que viola a regra constitucional, que determina que a criação do cargo público envolve, necessariamente, a identificação do “seu plexo de atribuições, na exata medida em que tal requisito constitui elemento inato ao seu conceito técnico-jurídico”.
Essa perspectiva estaria bem sedimentada na Súmula n.º 20 desta Corte de Justiça, acrescendo a Requerente que os cargos comissionados não podem deter natureza de efetivos, ou seja, precisam ter especificamente atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 26, V, da CE), e essas atribuições não podem ser descritas de modo vago, o que está delineado de forma bem clara pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.041.210-RG, da relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Requer, ao final, “que seja julgada procedente a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em ordem a que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material do art. 4º, § 1º e anexo I, da Lei nº 6.325/2011; arts. 3º, § 2º, 5º e anexo I, da Lei nº 5.698/2005; e arts. 19, III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79 da Lei nº 6.882/2018”.
Foi juntada à exordial a documentação identificada do ID. 20462726 (página 13) ao ID. 20462728 (página 50).
A Câmara Municipal do Natal trouxe informações no ID. 21424847, aduzindo que “os dispositivos vergastados disciplinam normas relativas a cargos do Poder Legislativo do Município de Natal”, e que não haveria interesse de agir pelo menos em relação ao artigo 5º da Lei nº 5.698/2005, uma vez revogado antes do ajuizamento da demanda Acresce, outrossim, que o anexo IV da Lei nº 6.254/2011 substituiu o anexo I da Lei nº 5.698/2005, e que, posteriormente, a Lei nº 6.882/2019 regulamentou os cargos comissionados da estrutura organizacional da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, promovendo substancial alteração na norma impugnada, de modo que houve a extinção de todos os cargos de Assessores Legislativos; o acréscimo do cargo de Procurador Geral ao quadro; o acréscimo do cargo de Secretário Administrativo ao quadro; a consignação do quantitativo de cada cargo; e a descrição individualizada de cada Chefia de Procuradoria.
Defende, assim, que essa modificação substancial gerou a perda superveniente do objeto desta ação.
No tocante à Lei nº 6.325/2011, alega a Câmara Municipal que também foi substancialmente modificada pela Lei nº 7.425/2022, que modificou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Natal.
Sustenta, sobre essa norma, que “com advento da norma modificativa, os cargos do Quadro Especial (art. 4º, caput, §2º da Lei nº 6.325/2011) e os cargos do Grupo de Nível Apoio – GNA –Auxiliar de Serviços Legislativos (art. 4º, §1º, alínea ‘c’, entram em extinção após suas respectivas vacâncias”, o que também justificaria a declaração de perda de objeto da ação, já que “a própria natureza jurídica do quadro dos cargos do Grupo de Nível Apoio e do Quadro Especial foi substancialmente alterada, uma vez que passou de quadro permanente para quadro em extinção”.
Já adentrando nas alegações defensivas de mérito, aduz o órgão legislativo que a Lei nº 6.325/2011 já definia os requisitos para a investidura nos cargos de Grupo Ocupacional, em seu artigo 5º, e que a já citada Lei nº 7.425/2022, além de alterar as denominações dos cargos de nível superior e nível médio, definiu as atribuições dos cargos nos anexos IV e V.
No tocante ao artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.698/2005, alega que as atribuições do Procurador-Geral estão definidas na Lei nº 5.698/2005, em seu art. 4º (alterado pela Lei nº 6.402/2013 – DOM 19/09/2013), e que a atribuição específica do Procurador Geral Adjunto é exatamente substituir o Procurador Geral em seus impedimentos e faltas, conforme acentuado no próprio artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.698/2005.
No que concerne aos cargos de Chefias da Procuradoria Jurídica da Câmara, aduz o órgão legislativo que a “redação atual do quadro dos referidos cargos em comissão encontra-se disposto no Anexo II da Lei nº 6.882/2019, alterada pela Lei nº 7.027/2020”, registrando que as competências de cada Procuradoria Especializada estão definidas nos artigos 7º, 8º, 9º e 9-A da Lei nº 5.698/2005 (redação dada pela Lei nº 6.402/2013), além da possibilidade de atribuições delegadas pelo Procurador-Geral, nos termos do artigo 4º, incisos IX, XIII e XVI, da Lei nº 5.698/2005 (também com redação dada pela Lei nº 6.402/2013).
Acresce a defesa da Câmara Municipal, ainda, que a exordial menciona que “os arts. 19, III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79 da Lei nº 6.882/2018 seriam inconstitucionais uma vez que os cargos de Assessor Técnico Legislativo 3, 4, 5 e 6 não correspondem a funções de assessoramento e sim voltados às atividades permanentes de mera execução”, sendo que “os cargos de Assessor Parlamentar (Assessor Parlamentar 1, 2, 3, 4, 5 e 6) são destinados ao assessoramento direto e específico dos Parlamentares da Câmara Municipal de Natal, sendo distribuídos de forma igualitária entre todos os Gabinetes dos Vereadores”, o que está posto nos artigos 17 a 20 da Lei nº 6.882/2019, legislação que também determina, em seus artigos 21 e 22, que cabe ao próprio parlamentar orientar as atividades e a frequência dos seus respectivos assessores.
Sobre tais cargos, destaca o órgão legislativo, igualmente, as previsões dos artigos 76 a 79 da mesma Lei nº 6.882/2019, que disciplinam para tais cargos claras atribuições de assessoramento.
Em caráter de eventualidade, pugna a Câmara Municipal pela modulação dos efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, em virtude do risco de descontinuidade dos serviços.
O Prefeito do Município do Natal, por sua vez, trouxe manifestação no ID. 21505713, sustentando, de início, que as legislações impugnadas estão em vigor há cerca de duas décadas, sem anterior questionamento, defendendo, outrossim, a impossibilidade de controle de constitucionalidade reflexa no processo objetivo (violação ao artigo 125, § 2º, da CF), uma vez que o intento ministerial seria, no entender do Prefeito, questionar a ofensa de legislação municipal primária a legislações municipais secundárias, e somente depois contra o texto constitucional.
Sustenta, em seguida, a prejudicialidade da ação, nos mesmos termos da manifestação da Câmara Municipal, e reproduz, quanto ao mérito, as teses apresentadas pelo órgão legislativo.
O Procurador-Geral do Estado opinou apenas pelo regular andamento do feito e, em manifestação final, a Procuradora-Geral de Justiça reconheceu a perda de objeto em relação “ao art. 5º da Lei nº 5.698/2005 e ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.325/2011”, pugnando, no tocante às demais normas (art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.698/2005 e dos arts. 19, III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79 da Lei nº 6.882/2018), pela declaração de inconstitucionalidade, ainda que com efeitos prospectivos. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SUSCITADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE ADI PARA IMPUGNAR INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA Antes de adentrar na análise do mérito, verifico que o Prefeito Municipal do Natal suscitou preliminar de indeferimento da inicial, por inépcia, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de que teria sido proposta ação de controle com vistas a impugnar inconstitucionalidade reflexa, pois o conflito direto seria apenas entre leis municipais, com atingimento indireto de norma da Constituição Estadual.
Nesse ponto, entendo que não assiste razão ao Município demandado, uma vez que, da leitura da inicial, depreende-se que a contestação aos dispositivos das Leis n.º 6.325/2011, 5.698/2005 e 6.882/2018 se dá em face do art. 26, II e IV, da Constituição do Estado.
Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade reflexa, pois a argumentação autoral aponta a contrariedade direta de artigos das leis municipais ao texto expresso da Constituição do Estado, já que teriam procedido com a criação de cargos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Natal ora sem o estabelecimento de atribuições do cargo, ora com a fixação de atribuições genéricas ou que não dizem respeito às funções de direção, chefia ou assessoramento, o que, em tese, viola o art. 26, II e IV, da CE/RN.
Cumpre ressaltar, por fim, que é amplamente admitido o manejo de ADI em casos tais.
Para citar um exemplo: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI ESTADUAL Nº 8.058/2002, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 26, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA NOVOS CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, POR TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS ANTERIORES.
SÚMULA Nº 20 DO TJRN.
INCONSTITUCIONALIDADE EXISTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (...). (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0811064-73.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Pelo exposto, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial suscitada pelo Prefeito Municipal do Natal.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ADI SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL E PELO PREFEITO DO NATAL.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPUGNADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Seguindo à análise das matérias que antecedem o mérito, entendo que é caso de acolhimento da preliminar de não conhecimento da impugnação ao art. 5º da Lei nº 5.698/2005, conforme suscitado pela Câmara Municipal e, sucessivamente, pelo Prefeito do Natal, haja vista que o mencionado dispositivo foi inteiramente revogado pela Lei nº 6.254/2011, em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Quanto a isso, segundo relatado, a inicial tem por objetivo a impugnação de diversos dispositivos de leis municipais em face da Constituição Estadual, dentre eles o art. 5º da Lei nº 5.698/2005, o qual estabelece que a estrutura da Procuradoria Jurídica da Câmara seria composta por 06 (seis) assessores legislativos, artigo eivado de vício de inconstitucionalidade em razão da ausência do delineamento das atribuições dos cargos.
Ocorre que, como bem pontuado pelos Demandados (Id. 21424847 e 21505713), o art. 5º da Lei nº 5.698/2005 foi inteiramente revogado pela Lei nº 6.254/2011 antes mesmo do ajuizamento da presente ação, com a consequente extinção dos cargos de provimento em comissão de assessores legislativos, o que restou reconhecido inclusive pela parte autora em sua manifestação final (Id. 22722971).
Nesse sentido, veja-se o teor do art. 14 da Lei nº 6.254/2011 (Id. 21424850): Art. 14 – Revoga-se o artigo 5.ª da Lei Municipal 5.698, de 15 de dezembro de 2005, extinguindo-se os cargos comissionados de assessores legislativos, ficando estabelecido o quadro em anexo IV como substitutivo do anexo I da referida lei.
A circunstância de ter o dispositivo impugnado sido revogado antes do ajuizamento da ação de controle deverá conduzir ao seu não conhecimento, por ausência de interesse processual, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6.688) e deste Pleno: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS DE JARDIM DE SERIDÓ/RN.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SOERGUIDA PELO ENTE PÚBLICO: ARTS. 4º, I.2, E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 742/2005 QUE FORAM REVOGADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
ACOLHIMENTO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INSTRUMENTO EM FOCO QUE SE DESTINA A QUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES.
CONCORDÂNCIA DO ENTE MINISTERIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA, NOS MOLDES DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. (...) (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803806-80.2020.8.20.0000, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022) Dito isso, acolho a preliminar suscitada pelo Órgão Legislativo demandado e não conheço da presente ADI quanto à impugnação ao art. 5º da Lei nº 5.698/2005, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO OBJETO DA ADI SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL E PELO PREFEITO DO NATAL.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS No mais, os Entes demandados suscitam preliminar de perda superveniente do objeto da ADI quanto à impugnação ao anexo I da Lei nº 5.698/2005, bem como ao art. 4º, §1º e anexo I, da Lei nº 6.325/2011, face a sua modificação substancial pelas Leis nº 6.254/2011 e 7.425/2022.
Nesses pontos, entendo que igualmente assiste razão à Casa Legislativa e ao Prefeito Municipal.
Nesse particular, tem-se que o anexo I da Lei nº 5.698/2005 trata da remuneração dos cargos de provimento em comissão lotados na Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal e seria inconstitucional como decorrência do questionamento aos arts. 3º e 5º da mesma lei.
Todavia, com o advento da Lei 6.254/2011, o referido anexo foi substituído pelo anexo IV, a partir de profunda modificação da estrutura funcional da Procuradoria Jurídica, o que, via de consequência, importa na prejudicialidade da impugnação autoral a esse respeito.
Igualmente, o art. 4º, §1º e anexo I, da Lei nº 6.325/2011, que trata dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Natal e dispõe que o quadro permanente será composto pelos cargos de Assistente legislativo – Grupo de Nível Superior (GNS) –, Técnico Legislativo – Grupo de Nível Médio (GNM) – e Auxiliar de Serviços Legislativos – Grupo Nível de Apoio (GNA) –, foi modificada substancialmente pela Lei nº 7.425/2022.
De início, conforme se lê do art. 1º da Lei nº 7.425/2022, verifica-se que os cargos que compõem o GNA, quais sejam os de Auxiliar de Serviços Legislativos, passaram do quadro permanente para o quadro em extinção, de modo que deixarão de existir automaticamente com a respectiva vacância.
Nesse sentido: Lei nº 7.425/2022 Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 6.325, de 28 de dezembro de 2011, cujos artigos 4º, 5º e 11, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4° ......................................................................... §1º ................................................................................ ...................................................................................... §2º.................................................................................. ...................................................................................... §3º Os cargos do Quadro Especial extinguem-se automaticamente com a sua vacância. §4º Os cargos do GNA extinguem-se automaticamente com a sua vacância.
Além disso, a mesma Lei nº 7.425/2022 modificou a Lei nº 6.325/2011 também para estabelecer as atribuições dos cargos de provimento efetivo de Assistente Legislativo e Técnico Legislativo, como se depreende do art. 2º e dos anexos IV e V da lei nova (Id. 21424854).
Nesse ponto, a impugnação levada a efeito pela Procuradoria-Geral de Justiça se fundou justamente na ausência de delineamento das atribuições dos referidos cargos, de modo que não apenas o dispositivo legal foi modificado substancialmente, como a impugnação perdeu sua razão de ser inclusive em relação ao mérito, o que impõe o acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto da ADI, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...).
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LEI 3.802/2020 PELA LEI Nº 3.980/2022.
NOVEL DIPLOMA LEGAL PASSOU A PERMITIR QUE OS ESTABELECIMENTOS ONDE FUNCIONAM ACADEMIAS DE GINÁSTICA COBREM PELA UTILIZAÇÃO DE SEUS ESPAÇOS POR PERSONAL TRAINERS, FICANDO, ESVAZIADA, ASSIM, A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0800502-05.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) Assim sendo, acolho a preliminar de prejudicialidade da impugnação ao anexo I da Lei nº 5.698/2005, bem como ao art. 4º, §1º e anexo I, da Lei nº 6.325/2011, e extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas pelos demandados, tem-se que remanesce o interesse processual da autora em relação às declarações de inconstitucionalidade dos artigos 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005 e 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, todos da Lei nº 6.882/2018, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos pertinentes, conheço da presente ADI quanto a esses pontos.
De início, da leitura dos dispositivos impugnados, vê-se que o art. 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005 tem por objeto a criação do cargo de Procurador-Geral Adjunto na estrutura da Procuradoria da Câmara Municipal, ao passo que os artigos 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, da Lei nº 6.882/2018 criam o quadro da Assessoria Parlamentar, composto por 377 (trezentos e setenta e sete) cargos, divididos nos níveis 3, 4, 5 e 6, bem como estabelecem as atribuições dos cargos de cada nível.
Nesse sentido: LEI Nº 5.698/2005 Art. 3º (...) §2º - Fica criado o cargo de Procurador Geral Adjunto, que tem como atribuição substituir o Procurador Geral em seus impedimentos e faltas (alterada pela Lei 6.402/2013) LEI Nº 6.882/2018 Art. 19 - O quadro de Assessor Parlamentar é constituído do total 377 (trezentos e setenta e sete) cargos, sendo este quantitativo de cargos distribuído nos respectivos níveis, na forma como segue: I e II - Omissis; III - 58 (cinquenta e oito) cargos de nível 3, símbolo AP - 3; IV - 58 (cinquenta e oito) cargos de nível 4, símbolo AP - 4; V - 58 (cinquenta e oito) cargos de nível 5, símbolo AP - 5 e VI - 116 (cento e dezesseis) cargos de nível 6, símbolo AP - 6. (...) Art. 76 - Ao Assessor Parlamentar - 3 (AP-3), competem as seguintes atribuições: I - Prestar assessoramento e apoio ao parlamentar em plenário; II - Secretariar o parlamentar, cuidando da atualização da sua agenda e dos compromissos e despachar com o Chefe de Gabinete ou com quem esteja nesta função, todo o expediente e assuntos pendentes; III - Promover a integração do mandato parlamentar com a comunidade Natalense e executar atividades previstas para a realização de eventos; e IV - Exercer outras funções compatíveis com o cargo que lhe sejam atribuídas ou atividades correlatas que lhe sejam delegadas.
Art. 77 - Ao Assessor Parlamentar-4 (AP-4), competem as seguintes atribuições: I - Atender ao público e registrar pleitos e possíveis providências a serem executadas pelo Gabinete do Parlamentar; II - Prestar serviços de apoio político-administrativo junto ao Gabinete Parlamentar ou onde seja requerida a sua participação por determinação do edil a que esteja vinculado; III - Prestar serviços de apoio ao gabinete no que diz respeito à encaminhamento de solicitações e recepção de materiais e suprimentos necessários ao seu funcionamento; e IV - Exercer outras funções compatíveis com o cargo que lhe sejam atribuídas ou atividades correlatas que lhe sejam delegadas.
Art. 78 - Ao Assessor Parlamentar-5 (AP-5), competem as seguintes atribuições: I - Cuidar das demandas específicas das comunidades de atuação do parlamentar, mantendo-as informadas sobre as providências adotadas no Gabinete e fora dele; II - Prestar apoio ao parlamentar no encaminhamento e recepção de documentos e informações necessárias à sua atuação no Gabinete e ou fora dele; e III - Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas, compatíveis com o cargo, ou atividades correlatas que lhe sejam delegadas.
Art. 79 - Ao Assessor Parlamentar-6 (AP-6), competem as seguintes atribuições: I - Executar tarefas rotineiras de apoio administrativo e político no Gabinete parlamentar ou fora dele; II - Acompanhar o parlamentar em visitas às comunidades, preparando-lhe o apoio logístico para a sua recepção e acolhida; e III - Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas, compatíveis com o cargo, ou atividades correlatas que lhe sejam delegadas.
Acerca da impugnação ao art. 3º, §2º, da Lei nº 5.698/2005, aduz a Procuradoria-Geral de Justiça que o cargo de Procurador-Geral Adjunto foi criado sem que houvesse a previsão das atribuições e competências do referido cargo, o que seria inconstitucional segundo reconhecido na Súmula nº 20 deste Tribunal, segundo a qual “é inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências”.
No que se refere aos artigos 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, da Lei nº 6.882/2018, aponta o Órgão Ministerial que as competências e atribuições dos cargos de Assessor Parlamentar foram fixadas “de maneira muito vaga ou revelam características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos admitidos mediante concurso público, posto dispensarem a necessidade de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante” e, por isso, restaria contrariado o disposto no art. 26, II e V, da Constituição Estadual.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 1.041.210/SP, fixou parâmetros específicos para aferição da compatibilidade da criação de cargo de provimento em comissão com as regras constitucionais, oportunidade na qual restaram definidas as seguintes teses: Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Trazendo tal discussão ao caso concreto e passando à análise das impugnações de forma individualizada, entendo que assiste razão à parte autora quanto à inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005, pois, embora os Entes Demandados defendam que a atribuição do cargo de Procurador Adjunto esteja delineada no referido artigo, vê-se que o legislador municipal o fez de modo vago, não estando, portanto, cumpridas integralmente as diretrizes acima expostas.
A esse respeito, consta do dispositivo atacado que o cargo de Procurador-Geral Adjunto tem uma única atribuição, qual seja a de substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e faltas, o que, em verdade se revela profundamente vago e, até certo ponto, inverossímil no campo prático, porquanto as situações de impedimentos e faltas a ensejar a substituição do Procurador-Geral são excepcionais, havendo, portanto, lacuna quanto às competências que o Procurador Adjunto exerce ordinariamente.
A ausência de definição precisa e concreta das atribuições do Procurador Adjunto torna impossível a análise de sua compatibilidade com as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do que dispõe o art. 26, V, da CE/RN, considerando sobretudo que este Tribunal Pleno tem recorrente entendimento no sentido de que o cargo de Procurador Adjunto, diferentemente do Procurador-Geral, ostenta natureza eminentemente técnica, de modo que deve ser ocupado por servidor integrante do Quadro Efetivo dos Procuradores.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCURADOR ADJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO.
ESCOLHA QUE DEVE SER FEITA ENTRE PROCURADORES INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO.
AFRONTA AO ART. 26, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803419-94.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) CONSTITUCIONAL.
ADI EM FACE DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (019/2007).
NORMA DISCIPLINADORA DA INVESTIDURA NOS CARGOS DE PROCURADOR GERAL, PROCURADOR GERAL ADJUNTO E PROCURADORES CHEFES (ARTS. 6º, 8º E 12).
PERMISSIBILIDADE LEGAL DO PROVIMENTO, MEDIANTE LIVRE PREDILEÇÃO, QUE DEVE SER ADMITIDA TÃO SOMENTE PARA O CARGO DE PROCURADOR GERAL.
ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DO EXECUTIVO.
PRECEDENTE DO STF.
NOMEAÇÃO DOS DEMAIS (ADJUNTO E CHEFES) SUJEITA A ESCOLHA DENTRE OS PROCURADORES INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO, EM FACE DA NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA DAS ATRIBUIÇÕES.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM TERMOS, DOS ARTS. 8º E 12 DO ALUDIDO DIPLOMA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0811128-54.2020.8.20.0000, Magistrado(a) FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/05/2022, PUBLICADO em 18/05/2022) Verificado que as atribuições do cargo de Procurador-Geral Adjunto não foram fixadas de modo claro e objetivo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para julgar inconstitucional o art. 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005, por violar o disposto no art. 26, incisos II e V, da CE/RN (equivalentes ao art. 37, incisos II e V, da CF) segundo interpretação dada à temática pelo STF no RE nº 1.041.210/SP (Tema 1.010/STF).
De modo semelhante, entendo que procede a impugnação ministerial aos artigos 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, da Lei nº 6.882/2018, pois, observando o conteúdo normativo, em contraposição oportuna e necessária às próprias assertivas dos Requeridos, percebe-se que existe irregularidade material evidente na construção da norma questionada, pois as atribuições dos cargos de Assessor Parlamentar nos níveis 3, 4, 5 e 6 ou são fixados de maneira muito vaga ou revelam características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos admitidos mediante concurso público.
Como exemplo de atribuição definida de modo genérico e/ou de caráter burocrático/operacional e, portanto, incompatível com a natureza do cargo em comissão, pode-se citar: “atender ao público e registrar pleitos e possíveis providências a serem executadas pelo Gabinete do Parlamentar”; “prestar serviços de apoio político-administrativo (...)”; “prestar serviços de apoio ao gabinete no que diz respeito à encaminhamento de solicitações e recepção de materiais e suprimentos (...)”; “prestar apoio ao parlamentar no encaminhamento e recepção de documentos e informações necessárias à sua atuação (...)”; “executar tarefas rotineiras de apoio administrativo e político no Gabinete parlamentar (...)” e “exercer outras funções que lhe sejam atribuídas, compatíveis com o cargo, ou atividades correlatas que lhe sejam delegadas”.
Em havendo a criação de cargos públicos de provimento em comissão com atribuições que ou são genéricas ou não se enquadram nas funções de direção, chefia e assessoramento, resta violado não só o disposto no art. 26, V, da CE/RN, como também a regra geral do acesso a cargos públicos mediante concurso (art. 26, II, da CE/RN).
Nesse mesmo caminho, veja-se julgado deste colegiado em situação semelhante: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDAS.
ATRIBUIÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA TÉCNICA E OPERACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO NA ESPÉCIE.
BURLA À REGRA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PRESCRITA NO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 1.010) E DESTA CORTE.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0804212-33.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Portanto, cabe acolher a pretensão do Parquet para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005 e 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, todos da Lei nº 6.882/2018, por violação ao art. 26, II e V, da Constituição Estadual, em linha com o entendimento do STF no RE nº 1.041.210/SP (Tema nº 1.010/STF) e com a enunciado sumular de nº 20 desta Corte.
Contudo, considerando que as normas em análise estão vigentes há muitos anos, com presunção formal de constitucionalidade, o que, inevitavelmente, ocasionou situações jurídicas irreversíveis, faz-se por necessária a modulação dos efeitos da presente decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à Administração Pública municipal, concedendo aos entes demandados, assim, o lapso de até 1 (um) ano, contado da data da publicação da ata de julgamento, para que editem novas leis delineando de modo concreto as atribuições do Procurador-Geral Adjunto da Câmara Municipal de Natal, bem como procedam com reestruturação do quadro da Assessoria Parlamentar (níveis 3, 4, 5 e 6), para fazer constar atribuições claras e concretas e estritamente alinhadas às funções de direção, chefia e assessoramento.
No mais, os efeitos prospectivos aqui conferidos visam igualmente assegurar a irrepetibilidade dos vencimentos pagos aos servidores eventualmente atingidos, bem como a validade atos administrativos por eles exarados.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação final da Procuradora-Geral de Justiça, rejeito a arguição de inépcia da inicial suscitada pelo Prefeito, acolho as preliminares de não conhecimento e de prejudicialidade parcial suscitadas pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal do Natal e extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às impugnações ao art. 5º e anexo I da Lei nº 5.698/2005, bem como ao art. 4º, §1º e anexo I, da Lei nº 6.325/2011, em razão de sua revogação e/ou alteração substancial e, no mérito, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005 e 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, da Lei nº 6.882/2018, por contrariedade ao art. 26, II e V, da Constituição Estadual, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) à presente decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à Administração Pública municipal, concedendo aos entes demandados, assim, o lapso de até 1 (um) ano para que editem nova(s) lei(s) saneando os vícios reconhecidos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808812-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 31-07-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808812-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
24/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 06:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Petição de razões finais
-
20/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO DE NATAL em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO DE NATAL em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Natal em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Natal em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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