TJRN - 0008652-78.2009.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0008652-78.2009.8.20.0124 Polo ativo VALDIR DIAS CORREIA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0008652-78.2009.8.20.0124 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Valdir Dias Correia.
Representante: Defensoria Pública do RN.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO.
ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
PRETENSO DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa do réu em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, o condenou nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a dosimetria realizada pela condenação por crime de homicídio, tendo sido requerido o decote da valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que fundamentadas em elementos inerentes ao tipo penal, com a consequente redução da pena-base imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ chancela a negativação das consequências do crime sob argumento de que a vítima era jovem e deixou filha órfã ainda nos primeiros anos de sua infância, pois “6.
A desfavorabilidade das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade (apenas um ano), que foi abruptamente privada do convívio com seu pai.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.), razão pela qual é cabível a manutenção da sentença em todos os termos no que tange a dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a negativação das consequências do crime sob argumento de que a vítima era jovem e deixou filha órfã ainda nos primeiros anos de sua infância.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII, 'c'.
Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Valdir Dias Correia (ID 26599508) em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (ID 25562358), que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, o condenou nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em suas razões recursais (ID 26599508), o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do presente apelo criminal para, no mérito, reformar a sentença condenatória, excluindo a valoração negativa das consequências do crime, e, consequentemente, reduzindo a pena-base aplicada.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 26915983), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar (ID 27068450), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por Valdir Dias Correia, mantendo-se a sentença em todos os seus termos”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas quando a decisão for manifestamente contrária aos autos, isto é, revelar-se uma distorção do substrato probatório.
Sobre o assunto, Nucci ensina: “(...) O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...) Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...)”.
Insurge-se o apelante quanto à dosimetria do crime de homicídio, requerendo o decote da valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que fundamentadas em elementos inerentes ao tipo penal, com a consequente redução da pena-base imposta.
A sentença atacada, no curso da dosimetria da primeira fase, valorou negativamente as consequências do crime, de forma fundamentada e idônea, conforme exposto a seguir:“g) as consequências são particularmente dramáticas, devendo ser consideradas como desfavoráveis ao acusado, haja vista que a vítima era jovem e deixou filha órfã ainda nos primeiros anos de sua infância;”. (ID 25729952).
Nesse sentido, ao ser inquirida em Juízo, quando da primeira fase do procedimento, a Sra Kesia Niedja do Rego Silva, companheira da vítima, disse que convivia com Jefferson Medeiros da Costa, e bem como “que possui uma filha com a vítima; que na época a criança tinha um ano e pouco;” (ID 25562299, pág. 9).
Desta feita, estipula o STJ que “6.
A desfavorabilidade das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade (apenas um ano), que foi abruptamente privada do convívio com seu pai.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.), razão pela qual é cabível a manutenção da sentença em todos os termos no que tange a dosimetria.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008652-78.2009.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
23/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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20/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 21:48
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:25
Juntada de intimação
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27/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/08/2024 08:19
Juntada de termo
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26/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0008652-78.2009.8.20.0124 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Valdir Dias Correia Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o réu recorrente, através da Defensoria Pública (pessoalmente), para que apresente as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias (contados em dobro para a Defensoria Pública), nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:58
Juntada de termo
-
25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0008652-78.2009.8.20.0124 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Valdir Dias Correia Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o réu recorrente, através da Defensoria Pública (pessoalmente), para que apresente as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias (contados em dobro para a Defensoria Pública), nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:38
Juntada de termo
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09/07/2024 10:35
Desentranhado o documento
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09/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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