TJRN - 0808824-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808824-43.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE AMBROSIO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DIAGNOSTICADO COM OSTEOMIELITE DE FÊMUR (CID M 86).
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA – TERAPIA PROLONGADA.
REGISTRO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS PREENCHIDOS.
PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de decisão da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801814-81.2024.8.20.5129, contra si movida por José Ambrósio, foi exarada nos seguintes termos (Id 25722390, pág. 126/127): 01.
Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do Estado e do Município. (...) 05.
Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do procedimento médico pelo preço pago pelo SUS, que será liberado mediante apresentação de noto fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
As partes deverão comprovar o valor em 05 dias.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25722386), defende: i) sua ilegitimidade passiva para fornecimento de tratamento não disponibilizado pelo sus, não constante do RENUME e de alto custo; ii) incertezas sobre a eficácia do tratamento; iii) necessidade de observância da repartição de atribuições entre os entes federados no que tange às políticas públicas de saúde; iv) ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento; v) existência de alternativas disponibilizadas pelo sus; e vi) necessidade de realização de perícia.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “declarar a ilegitimidade do ente municipal, ora agravante e a reforma da r.
Decisão do juízo singular para impossibilitar o bloqueio de verbas municipais”.
Decisão desta Relatoria ao Id 25732789, deferindo a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de origem.
Contrarrazões ao Id 26652141, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do instrumental. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor/recorrido na exordial, nos termos do relatório supra.
O que está em discussão é o direito à vida e à saúde, bem como ainda a sua dignidade, direitos estes garantidos constitucionalmente nos artigos 1º e 5º da CF e tidos como cláusulas pétreas.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) inaugurou a concepção do sistema da seguridade social, englobando o risco social nas áreas de previdência, assistência e saúde pública.
Sob este novo viés, o direito à saúde é previsto como direito fundamental (arts. 6º e 196 da CF/88[1]), com hierarquia axiológica superior às demais garantias constitucionais, sendo dever fundamental do Estado a adoção de políticas institucionais para sua efetivação, por ter este aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF/88).
Não por outro motivo, a Carta Magna preceitua em seu artigo 23, inciso II, a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, cujas ações e serviços serão desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198, inciso I, da CF/88), por meio de um Sistema Único de Saúde-SUS (gerido pela Lei nº 8.080/1990).
A lei regente do SUS, Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, na mesma toada, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade (integralidade de assistência), em todos os níveis de governo, alcançando solidariamente as figuras estatais.
Nesta esteira, vê-se que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto a consecução plena do direito à saúde, materializado por intermédio do fornecimento de medicamentos e/ou procedimentos médicos indispensáveis.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Nessa toada, imperativo observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.366.243/SC (Tema 1.234): REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. (...) 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...) (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023) In casu, o agravado, 53 (cinquenta e três) anos de idade, usuário do sistema único de saúde, apresenta diagnóstico de Osteomielite de Fêmur (CID M 86), razão pela qual lhe foi indicado pelo seu médico assistente o procedimento de “OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA – TERAPIA PROLONGADA”.
Neste contexto, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira do autor, assistido por Defensoria Pública, e a urgência do procedimento médico, o dever recai sobre qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um ser demandado em Juízo, considerando o imperativo Constitucional dos art. 6º e 196 da Constituição Federal.
Ademais, o tratamento pleiteado possui registro válido na ANVISA e tem indicação para a doença que acomete a parte autora da demanda.
Preenchidos, portanto, a probabilidade do direito vindicado e o periculum in mora, consistente nos riscos advindos da não realização do procedimento médico que pode importar no agravamento da situação clínica – já delicada – do agravado.
Em demandas semelhantes, essa Corte de Justiça assim se pronunciou: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CIRURGIA DE IMPLANTE DE TUBO DE AHMED INFANTIL (FP-8) BILATERAL, DE QUE NECESSITA O PACIENTE.
TRATAMENTO DE GLAUCOME CONGÊNITO DE DIFÍCIL CONTROLE.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE, COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ARTIGO 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO (EM SENTIDO AMPLO) DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANULANDO-SE A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. (TJRN - Apelação Cível nº 0809792-66.2020.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado aos 4 de Outubro de 2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA.
ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE FORNECER A CIRURGIA POSTULADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN – Remessa Necessária nº 0100311-97.2016.8.20.0133, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado aos 21 de Fevereiro de 2022) Imperioso ressaltar que não se observa no caso em análise a invasão à competência do Poder Executivo, pois incumbe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça, encontrando a condenação imposta ao Estado albergue no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por derradeiro, o parecer do NAT-Jus não tem natureza vinculante, apresentando-se somente como um elemento técnico para subsidiar a decisão judicial, de modo que, estando comprovada a necessidade de utilização do fármaco por outros meios de prova, para fins de adequado tratamento médico do paciente, a obrigação de fazer deve ser imposta ao Poder Público.
Por oportuno: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1.
O parecer do NATJUS é meramente consultivo e as provas dos autos demonstram a necessidade do tratamento proposto pelo médico assistente, razão pela qual, neste caso, é desnecessária a remessa dos autos àquele órgão. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas, sociais e econômicas por todos os entes federados. 3.
Uma vez suficientemente demonstrada a enfermidade que acomete a substituída, a necessidade da terapia indicada pelo profissional de saúde e a demora injustificada do Poder Público, é de se reconhecer o direito líquido e certo à disponibilização de vaga em unidade hospitalar adequada para realização da cirurgia indicada.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.
PROC Nº 5693969-74.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) (destaques acrescidos) RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PARECER NAT-JUS.
CARÁTER CONSULTIVO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL.
ACESSO A SISTEMA POR MEIO DE LOGIN E SENHA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra a suposta emissão de parecer técnico apócrifo por parte do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). 2.
O NAT-JUS tem função exclusivamente de apoio técnico (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 238/2016), que não se confunde com a do perito judicial, e o parecer ofertado pelo referido núcleo possui natureza meramente consultiva, sem vincular a decisão do magistrado. 3.
Consoante informações prestadas pelo TJBA, é possível a identificação do profissional responsável pela elaboração do parecer, tendo em vista que o acesso ao sistema NAT-JUS se dá por meio de login e senha individuais. 4.
Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 5.
Recurso conhecido, porém não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001169-22.2018.2.00.0000 - Rel.
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 274ª Sessão Ordinária - julgado em 19/06/2018) (destaques acrescidos) Cogente, portanto, a manutenção da decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Revogo a decisão de Id 25732789. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808824-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
09/09/2024 06:22
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:48
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808824-43.2024.8.20.0000 Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante/RN Procurador: Davi Fernandes de Oliveira Agravado: José Ambrósio Def.
Público: Pedro Amorim Carvalho de Souza Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de decisão da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801814-81.2024.8.20.5129, contra si movida por José Ambrósio, foi exarada nos seguintes termos (Id 25722390, pág. 126/127): 01.
Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do Estado e do Município. (...) 05.
Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do procedimento médico pelo preço pago pelo SUS, que será liberado mediante apresentação de noto fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
As partes deverão comprovar o valor em 05 dias.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25722386), defende: i) sua ilegitimidade passiva para fornecimento de tratamento não disponibilizado pelo sus, não constante do RENUME e de alto custo; ii) incertezas sobre a eficácia do tratamento; iii) necessidade de observância da repartição de atribuições entre os entes federados no que tange às políticas públicas de saúde; iv) ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento; v) existência de alternativas disponibilizadas pelo sus; e vi) necessidade de realização de perícia.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença das exigências constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
De início, adianto que em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferida a tutela pretendida.
O agravado, 53 (cinquenta e três) anos de idade, usuário do sistema único de saúde, apresenta diagnóstico de Osteomielite de Fêmur (CID M 86), razão pela qual lhe foi indicado pelo seu médico assistente o procedimento cirúrgico de “OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA – TERAPIA PROLONGADA”.
Ocorre que foi colacionado aos autos Nota Técnica (nº 212720) emitida pela NATJUS, informando que: CONSIDERANDO que a conitec recomenda oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento do pé diabético CONSIDERANDO que o paciente em questão apresenta osteomielite CONSIDERANDO a ausência de imagens clínicas e tomograficas do caso, que iriam aumentar a assertividade da opinião CONSIDERANDO que o tratamento padrão ouro da osteomielite é o tratametno cirurgico com debridamento e antibioticoterapia CONCLUÍ-SE que não há indicação para o procedimento pleiteado no momento Ademais, acrescenta o parecer especializado que: “A presente conclusão foi elaborada considerando exclusivamente a adequação dos dados e diagnósticos descritos nos relatórios médicos.
A disponibilização de imagens de exames radiológicos poderia tornar a análise consideravelmente mais assertiva”.
Logo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado na peça de ingresso da demanda de origem, tampouco há documentação isenta a subsidiar a urgência alegada.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. À vista disso, além de ausente qualquer perigo de dano concreto, o procedimento requerido é de alto custo, razão pela qual o deferimento liminar deve ser revestido de maior cautela.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação no que toca à probabilidade do direito, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se conceda a tutela pretendida, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de origem, ao menos até ulterior deliberação deste Órgão Recursal.
Oficie-se ao juízo singular.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/07/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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