TJRN - 0800459-91.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800459-91.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PAULO AMBROSIO BEZERRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em identificação, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 121560469.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:18
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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03/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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23/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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23/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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05/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:20
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:20
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800459-91.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:PAULO AMBROSIO BEZERRA Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 132610653, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,3 de outubro de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800459-91.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AMBROSIO BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO AMBROSIO BEZERRA em face de BANCO PAN S.A.
O autor alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referentes à contratação de um empréstimo na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 784469958-2, afirmando desconhecer e não ter contratado tal serviço junto ao demandado.
Acrescenta que é analfabeto e, ao procurar o PROCON na tentativa de efetuar o cancelamento dos descontos indevidos em seus proventos, o banco réu apresentou cópia do termo de adesão ao cartão benefício consignado (id nº 120108582) realizado pela via eletrônica, constando assinatura digital mediante biometria facial do autor.
Nesse sentido, alega a irregularidade da contratação, considerando as disposições previstas no art. 595 do Código Civil.
Requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Histórico de empréstimo consignado no benefício previdenciário do requerente juntado no id nº 120108584.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 121560467, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita em favor da parte autora e a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da lide, tendo em vista a necessidade da realização de perícia.
No mérito, alega, em síntese, a validade da contratação do serviço, de modo que o requerente solicitou saque do limite do cartão benefício consignado.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda, formulando, ainda, pedido contraposto para que ocorra a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora, em caso de anulação do contrato discutido nos autos.
Sob os documentos de id nº 121560469 e 121560472, o demandado juntou, respectivamente, a cópia do documento referente à solicitação de saque via cartão benefício consignado, constando assinatura a rogo do autor, acompanhada de duas testemunhas, e o comprovante da cessão do crédito ao requerente.
Réplica à contestação apresentada no id nº 123605998, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e requer a procedência dos pedidos.
Decisão de id nº 124150938 determinando o declínio de competência do Juizado Especial para a Vara Comum da Comarca de Marcelino Vieira/RN, tendo em vista o documento de id nº 121560469 ser passível de perícia para averiguação da sua autenticidade.
Despacho de id nº 124371611 designando a realização de perícia grafotécnica.
Cancelamento da perícia determinado em despacho de id nº 130024260.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Preliminarmente, o demandado suscitou ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade dos descontos referentes à contratação de empréstimo mediante Reserva de Cartão Consignado (RCC) junto ao demandado.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de promover descontos referentes à contratação do serviço, conforme documento de id nº 120108584.
O caso em análise deve ser visto sobre o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que o requerente juntou a cópia do termo de adesão ao cartão benefício consignado (id nº 120108582) apresentado pelo banco réu no momento em que buscou o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário mediante atuação do PROCON.
Ocorre que o termo de adesão em questão (proposta nº 784469958-2) foi realizado pela via eletrônica, com assinatura digital do autor por meio de biometria facial, fato que, inclusive, não foi contestado pelo demandado.
Do cotejo dos elementos coligidos, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta sem o cumprimento, pelo demandado, das exigências legais no tocante à representação, assinatura a rogo e/ou de duas testemunhas, circunstâncias que inquinam o negócio de vício insanável, acarretando nulidade absoluta.
Além disso, em sua defesa, o requerido limitou-se a afirmar que a contratação do serviço obedeceu a todas as disposições legais, tendo em vista que apresentou documento constando a assinatura a rogo do autor, acompanhada de duas testemunhas.
Porém, tal documento refere-se à solicitação de saque via cartão benefício consignado (documento de id nº 121560469), e não à adesão ao serviço objeto da presente lide, a qual, conforme já explanado, foi realizada pela via eletrônica.
Frise-se, no caso em tela, a mera apresentação pelo demandado de documento referente à solicitação de saque via cartão benefício consignado constando a assinatura a rogo do autor, na presença de duas testemunhas, não presume a regularidade da contratação e da adesão ao cartão consignado, visto que o serviço foi contratado eletronicamente.
Nessa perspectiva, em análise do documento supramencionado, observo a ausência dos requisitos essenciais à formalização contratual por pessoa analfabeta, conforme artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não há no termo de adesão ao cartão benefício consignado acostado aos autos (id nº 120108582).
Na hipótese analisada, mesmo que as instâncias ordinárias admitam, como regra, apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta mediante escritura pública – não obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ –, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor, no momento da adesão ao cartão consignado.
Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas, inclusive.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pelo demandante, porquanto restou comprovado que o contrato junto à parte requerida é nulo de pleno direito.
Neste aspecto, transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
INOBSERVÂNCIAS AOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800235-17.2023.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida inexigível, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão benefício consignado de nº 784469958-2 discutido nestes autos e, consequentemente, a inexistência da dívida dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) em favor da parte autora.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade do requerente, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos ao contrato discutido nesses autos pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:40
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:40
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800459-91.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AMBROSIO BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo os autos no estado em que se encontram.
Entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo demandado, conforme id. 121560469.
Ademais, a remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 121560469.
Considerando a Portaria nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 10:03
Declarada incompetência
-
21/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO AMBROSIO BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 28/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
-
30/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 22:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 28/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
-
26/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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