TJRN - 0100198-48.2016.8.20.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738550 - Email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0100198-48.2016.8.20.0003 Acusados:EDUARDO HIROSHI QUIXADA DE OLIVEIRA , WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO e GEORGE FERREIRA DA SILVA.
Data: 28/01/2025 Hora: 09:30 No dia e hora acima indicados, na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, com a presença da Juíza de Direito desta Vara Criminal, a Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO e da Representante do Ministério Público, Dra.
YVELLISE NERY DA COSTA, deu-se início a audiência de instrução nos autos do processo acima epigrafado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença da advogada Dra.
JEANE GONZAGA DOS SANTOS, inscrita na OAB/PB sob o número 28.615; da vítima MARCONI ALVES DE OLIVEIRA, e da testemunha MARISIA BAESSE DE OLIVEIRA.
Ausentes os acusados EDUARDO HIROSHI QUIXADA DE OLIVEIRA, cujo processo e prazo prescricional foi suspenso, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, em relação ao mesmo; GEORGE FERREIRA DA SILVA e WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO, que não foram intimados (ID 141090983 e ID 139644890); assim como a vítima JOSE EDVALDO RODRIGUES, que não foi localizada (ID 138502602) e a declarante LEILA EMANUELA FERREIRA DE ARAÚJO, que não foi intimada (ID 139644890), tendo a Representante do Ministério Público requerido prazo para diligenciar novos endereços da vítima JOSÉ EDVALDO RODRIGUES e da declarante LEILA EMANUEL FERREIRA DE ARAÚJO.
A MM Juíza deliberou o seguinte: "Analisando os autos verifico que a Dra.
JEANE GONZAGA DOS SANTOS, inscrita na OAB/PB sob o número 28.615, advogada dos acusados WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO e GEORGE FERREIRA DA SILVA, requereu o reaprazamento da audiência, pedindo fossem adotadas providências para sua realização por videoconferencia, considerando que o seu constituinte WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO que se encontra custodiado no Presídio de Igarassu, localizado no estado de Pernambuco não foi intimado (ID 140993432).
Verifico, também que o referido acusado e bem assim o acusado GEORGE FERREIRA DA SILVA, não foram intimados para o presente ato, devendo ser registrado que não constava nos autos que o acusado WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO se encontrava custodiado e que o acusado GEORGE FERREIRA DA SILVA, havia sido posto em liberdade.
Desse modo, considerando que os acusados WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO e GEORGE FERREIRA DA SILVA não foram intimados para esse ato, suspendo a audiência, designando de logo para sua realização, o dia 07 de julho de 2025, às 9:30 horas, ficando os presentes devidamente intimados, devendo a Secretaria proceder as intimações e requisições necessárias à sua realização, observando que os acusados devem ser intimados através de Carta Precatória ao Juízo Criminal da Comarca de Igarassu/PE e das Comarcas do Conde/PB, João Pessoa/PB, na qual deve ser requerido aos Juízos Deprecados a designação de sala passiva, a fim de que os mesmos participem da audiência, por videoconferencia na data designada.
Determino, ainda, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para, no prazo de 10(dez) dias indicar novos endereços da vítima e declarante, não localizadas.
Cumpra-se".
Nada mais havendo, foi encerrado o termo que vai assinado digitalmente pela MM Juíza. -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Desembargador Miguel Seabra Fagundes" Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar - Candelária – Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] CERTIDÃO CERTIFICO que o acusado GEORGE FERREIRA DA SILVA possui advogada constituída nos autos (ID 125310348), razão pela qual abro vista dos autos para apresenta de Resposta à Acusação, no prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
ANA CÉLIA DOS SANTOS ROCHA Analista Judiciário -
04/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS A Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, Juiza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Estelionato] nº 0100198-48.2016.8.20.0003, em desfavor de EDUARDO HIROSHI QUIXADA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Bayeux/PB, nascido em 01/06/1979, filho de Francisco Cordeiro de Oliveira e de Elizabete Quixaba de Oliveira, RG n° 2.715.158 SSP/PB, CPF n° *12.***.*49-84, com endereço na Rua Projetada, 10, Nova Moradia, Santa Rita/PB e GEORGE FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Conde/PB, nascido em 10/05/1978, filho de Eunice Ferreira da Silva, RG n° 2.609.452-SSP/PB, CPF n° *25.***.*46-37, com endereço na Rua Sargento João Costa da Silva, 164, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP: 58058-220.
E, como os acusados se encontram em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-los pessoalmente, cita-os pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 168, caput, e no art. 171, parágrafo 2º, inciso I, ambos do Código Penal, cometido em 09 de junho de 2015, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 3 de julho de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Servidora, que o elaborei, sendo conferido e assinado pela MM.
Juiza de Direito.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito -
17/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 22:20
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:21
Desacolhida de Prisão Preventiva
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15/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:58
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:01
Juntada de carta precatória devolvida
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15/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:50
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:45
Desentranhado o documento
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07/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2022 13:26
Recebida a denúncia contra EDUARDO HIROSHI QUIXADA DE OLIVEIRA, WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO e GEORGE FERREIRA DA SILVA
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18/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:38
Digitalizado PJE
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17/08/2022 12:34
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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16/08/2022 09:17
Recebidos os autos do Ministério Público
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16/08/2022 09:17
Recebidos os autos do Ministério Público
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05/12/2017 10:10
Redistribuição por direcionamento
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09/03/2016 07:50
Remetidos os Autos ao Promotor
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08/03/2016 10:39
Recebimento
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07/03/2016 12:22
Redistribuição por sorteio
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07/03/2016 12:22
Redistribuição de Processo - Saida
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07/03/2016 12:22
Recebimento do Processo de outro Foro
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03/03/2016 12:47
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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03/03/2016 12:46
Remetidos os Autos à Distribuição
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03/03/2016 11:40
Recebimento
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01/03/2016 05:20
Incompetência
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25/02/2016 04:46
Concluso para decisão
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25/02/2016 04:46
Juntada de Parecer Ministerial
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25/02/2016 04:45
Reativação do Processo Cancelado
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25/02/2016 04:36
Recebimento
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15/02/2016 02:43
Remetidos os Autos ao Promotor
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12/02/2016 11:50
Inquérito com Tramitação direta no MP
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12/02/2016 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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