TJRN - 0863205-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de SOFIA MEDEIROS GUIMARAES em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863205-67.2023.8.20.5001 AUTOR: PIZZATO PRAIA HOTEL E RESTAURANTE LTDA RÉU: ENINOVA IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de Id. 142038736.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) FABIANA SCYLLA DE ARAUJO para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandante Pizzato Praia Hotel e Restaurante Ltda. providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pelas partes nos Ids. 127695973 e 117364922.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:44
Outras Decisões
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24/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863205-67.2023.8.20.5001 AUTOR: PIZZATO PRAIA HOTEL E RESTAURANTE LTDA RÉU: ENINOVA IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME DECISÃO Pizzato Praia Hotel e Restaurante LTDA., qualificado, por procurador judicial, moveu ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência em face de Eninova Implantação e Administração de Hotéis Ltda., igualmente qualificado, alegando, em síntese que, em 28 de setembro de 2022, firmou com a demandada um Contrato de Prestação de Serviços de Terceirização de Setor de Reservas, com a demandada, a fim de aumentar o fluxo de vendas.
Conta que, ao exigir da demandada mais informações sobre dados dos serviços prestados, verificou-se que, além de não estarem sendo prestadas a tempo e modo, as informações não estavam congruentes com a realizada negocial.
Diz que, em razão disso, requereu a rescisão contratual.
Todavia, foi surpreendido com a cobrança de multa e valores decorrentes da rescisão.
Informa que buscou resolver a situação de forma consensual, porém a demandada não concordou e emitiu boletos bancários, os quais foram protestados junto ao 7ºOfício de Notas de Natal/RN.
Em razão disso, pede a concessão da tutela antecipada, a fim de compelir a demandada a proceder, de imediato, com o levantamento do protesto dos títulos junto ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, a saber: COMCBKAGOS, vencido em 22/08/2023, e COMCBKCANC, vencido em 22/08/2023, sob pena de não o fazendo pagar multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00 Trouxe documentos.
Intimida para emendar à inicial, a parte autora apresentou a petição de ID.
Num. 110276830, acompanhada de documentos.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas, a parte autora anexou o comprovante de ID.
Num. 110831199 - Pág. 1 Pág.
Total – 286.
Indeferido o pedido liminar.
A ré, Eninova Implantação e Administração de Hotéis Ltda., foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, defende, em síntese, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, defende, em síntese, que não há de se falar em rescisão sem ônus, sendo devido a empresa Ré o disposto na Cláusula Décima, item 10.3.
Apresentou reconvenção.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimada, a parte ré recolheu o pagamento da reconvenção.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte ré pediu o julgamento e a parte autora pediu perícia e audiência, para fins de oitiva de testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
A ré, em sua contestação, além de defender a validade das cobranças, arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído não corresponde ao real interesse econômico da demanda, pois deveria abranger o total de valores reclamados pela ré, incluindo multas e encargos.
Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor ou, quando não for possível mensurá-lo, ao valor estimado da controvérsia.
No presente caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 7.929,10, correspondente aos títulos protestados que originaram o litígio, conforme demonstrado na inicial.
A argumentação da ré de que o valor da causa deveria abranger o total de encargos contratuais é improcedente.
O objeto da ação é a declaração de inexistência de débito e o levantamento de protestos, cujo impacto econômico está diretamente relacionado aos títulos discutidos.
Não há razão para exigir que o autor atribua à causa valores que extrapolem o montante em controvérsia, pois isso representaria uma distorção do princípio da proporcionalidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em ações declaratórias ou anulatórias, o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado, sem necessidade de incluir eventuais valores acessórios ou projeções contratuais que não sejam objeto direto do litígio.
Portanto, o valor atribuído à causa é adequado e condizente com o objeto da demanda, estando em conformidade com o artigo 292, inciso II, do CPC.
No caso em tela, os pontos controvertidos são os seguintes: Validade da rescisão contratual: Verificar se a rescisão unilateral promovida pelo autor foi válida e se houve descumprimento contratual por parte da ré que justifique a rescisão.
Legalidade das cobranças efetuadas pela ré: Averiguar se as cobranças realizadas pela ré, incluindo os valores constantes dos títulos protestados, estão em conformidade com o contrato e a legislação aplicável.
Abusividade das cláusulas contratuais: Examinar se há cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, especialmente no que diz respeito às penalidades aplicadas pela ré.
Danos materiais e morais: Analisar a existência de danos materiais e/ou morais alegados pelo autor em razão das cobranças, protestos e eventual má prestação dos serviços pela ré.
Por fim, expeça-se ofício ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, para fins levantamento do protesto dos títulos COMCBKAGOS no valor de R$ 6.663,90 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa centavos) e o COMCBKCANK no valor de R$ 1.265,20 (um mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), conforme determinado no acórdão de ID133360016.
A parte autora indique a especialidade do perito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 04:08
Decorrido prazo de SOFIA MEDEIROS GUIMARAES em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:31
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0863205-67.2023.8.20.5001 AUTOR: PIZZATO PRAIA HOTEL E RESTAURANTE LTDA REU: ENINOVA IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Ofício
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19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de reconvenção
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27/02/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:23
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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17/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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11/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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