TJRN - 0815570-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815570-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUZIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
03/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815570-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA PEREIRA DA COSTA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 135464488 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 135464488 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815570-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUZIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUZIA PEREIRA DA COSTA em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, onde alega ter sido cobrada em valores exorbitantes, pelo consumo de energia elétrica, nos meses de maio e julho deste ano, à razão, respectivamente, de R$ 277,99 e R$ 423,07, destoantes do seu histórico de consumo que sempre gravitava em torno de R$ 130,00 a R$ 140,00, motivo porque deixou de pagar as referidas faturas.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré se abstenha de negativá-la em razão das faturas inadimplidas até o julgamento final da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente a pretensão autoral se ressente da probabilidade do alegado direito, na medida em que, é cediço, ter sido julho do ano em curso o mês no qual houve a incidência de bandeira tarifária amarela, face à escassez das chuvas, fato, inclusive, divulgado pelo Governo em seu sítio oficial (https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho-tera-bandeira-tarifaria-amarela), o que, a princípio, justificaria o exasperado aumento experimentado pela autora em sua conta de energia.
Quanto ao mês de maio de igual ano, o valor de R$ 277,99, por si só, é insuficiente a evidenciar uma discrepância no histórico de consumo e, portanto, o acenado erro de medição cometido pela concessionária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:35
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 04:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815570-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e os extratos bancários referentes aos últimos três meses do seu cônjuge.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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