TJRN - 0803913-39.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803913-39.2024.8.20.5124 Exequente: A M DE Q SOUZA e outros Executado(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Compulsando os sistemas processuais, verifico que tramitou neste Juízo a execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0818825-75.2023.8.20.5124, sendo interpostos os embargos à execução registrados sob o nº 0803913-39.2024.8.20.5124.
Houve homologação de acordo abrangendo ambos os processos, com o reconhecimento expresso da dívida pelo devedor.
Nestes autos de embargos à execução, ora evoluídos para a fase de cumprimento de sentença, sobreveio pedido do exequente para "reabertura do processo" em razão de inadimplemento (id 149133404).
Pugnou ainda no id 153150661 pela realização de penhora online.
Intime-se a parte COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, com a devida atualização dos valores nos termos da avença de id 128168697, sob pena de arquivamento dos autos. 2 - Determino que a Secretaria proceda à alteração dos polos da ação no cadastro processual. 3 - Havendo inércia da parte autora em promover o cumprimento de sentença como determinado no item 1, haverá indeferimento do requerimento inicial, devendo os autos virem conclusos para sentença extintiva.
Havendo cumprimento do item 1, retornem os autos conclusos para despacho sobre cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:45
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 07:43
Processo Reativado
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22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de A M DE Q SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de A M DE Q SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803913-39.2024.8.20.5124 Requerente: A M DE Q SOUZA e outros Requerido: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora A M DE Q SOUZA e outros e como parte ré COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA.
Recolhidas as custas processuais no id.
Num. 119458025.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 128168697).
Requerida a homologação no id 132361980. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 132361980 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 19 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:39
Homologada a Transação
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18/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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23/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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23/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/10/2024 02:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JEFFERSON MATTOS ELOY em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES CASTRO REIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:37
Decorrido prazo de VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES CASTRO REIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de JEFFERSON MATTOS ELOY em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição incidental
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12/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803913-39.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A M DE Q SOUZA, ANTONIA MARIA DE QUEIROZ EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO "3.2 - Apresentada resposta aos embargos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor, visto que o contrato que embasa a execução é decorrente de empréstimo/cheque especial e a empresa embargante tem natureza jurídica de empresário individual, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física da sócia.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 3.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). " despacho de id 123766145 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES CASTRO REIS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de JEFFERSON MATTOS ELOY em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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